TJ nega pagamento de R$ 8,5 milhões para 15 servidores do Ministério Público do TCE

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) liberou a Secretaria da Fazenda de ter que pagar em torno de R$ 8,5 milhões (em valores de 2011) a um grupo de apenas 15 servidores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).

A decisão, proferida por unanimidade na última quarta-feira, atendeu a um pedido conjunto da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público do Estado (MPE).
Por meio de um mandado de segurança impetrado em 1992, os servidores tiveram reconhecido, com base na legislação então vigente, o direito à percepção da Gratificação Especial de Exercício de Atividade de Nível Superior, no percentual de 90% do vencimento.

Contudo, em 2005, a Lei Complementar Nº 297/2005 alterou o regime de remuneração do pessoal do MPTC, pelo qual os servidores optaram expressamente. Desde então, a administração pública deixou de consignar no contracheque dos servidores a referida gratificação.
Por essa razão, eles foram a juízo reivindicar o restabelecimento da verba e o pagamento de atrasados entre setembro de 2005 e os dias atuais, alegando que estaria havendo descumprimento da decisão judicial proferida no mandado de segurança.

A PGE e o MPE demonstraram, porém, que a Lei Complementar Nº 297/2005, posterior à decisão judicial, ao introduzir um novo regime de remuneração, não reduziu os vencimentos dos servidores, mas os elevou significativamente, absorvendo as verbas e vantagens do regime anterior.
A defesa demonstrou ainda que, na época, os servidores optaram pelo novo sistema e renunciaram ao antigo, não sendo admissível que agora pretendam se favorecer, ao mesmo tempo, de um e de outro, escolhendo e acumulando, caso a caso, o benefício que lhes trouxesse melhor efeito financeiro.

“O novo regime jurídico de forma alguma afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, menos ainda o da coisa julgada”, sustentou o procurador do Estado Alisson de Bom de Souza. Para a PGE, a “conclusão lógica e necessária conduz à inexistência de dívida a executar, visto que efetivamente houve a incorporação da gratificação correspondente à vantagem até então paga (…) em razão de legislação posterior, razão pela qual a presente execução deve ser extinta”. O MPE, por sua vez, também concluiu pela inexistência “de direito ao recebimento de qualquer numerário por parte dos exeqüentes”.

Caso o pedido dos servidores fosse acolhido, o valor da gratificação seria incorporado aos vencimentos futuros, além de significar, em média, um pagamento imediato de R$ 550 mil para cada um, em valores históricos, referente à incorporação do benefício desde 2005.
Baseado nesses argumentos, o relator do processo, desembargador Ricardo Roesler, votou pela extinção do pleito dos servidores do Ministério Público junto ao TCE, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais membros do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ.
(Processo Nº 1988.060757-9/0004.00)