Principais Ações

Disputa pelos Royalties do Petróleo

Detalhamento da ação que tramita no STF:

– Desde 1987, o Estado de Santa Catarina busca assegurar o direito ao recebimento de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás dos campos Tubarão, Estrela do Mar, Coral, Caravela e Caravela do Sul, localizados no litoral próximo ao Estado. Royalties são recursos pagos aos estados para compensar os investimentos em infraestrutura e também eventuais impactos ambientais.

– Questiona-se, em resumo, o método utilizado pelo IBGE para fixar a “divisa” marítima entre Santa Catarina e Paraná que, por consequência, define qual dos estados tem direito ao recebimento dos royalties.

– É que o instituto não utilizou o critério correto (por causa da geografia côncava do litoral paranaense) e definiu que os campos localizados entre os paralelos de São Francisco do Sul e Itajaí, aproximadamente a 150 km da costa catarinense, estão em “águas paranaenses” e o direito aos royalties seria do Paraná.

– À revelia do critério legal utilizado para todos os demais estados da Federação, o IBGE traçou uma linha reta ligando os extremos das divisas Santa Catarina-Paraná e Paraná-São Paulo, localizou o ponto médio (meio) e traçou uma reta perpendicular (ortogonal) até as 200 milhas – formando um triângulo. O critério correto, contudo, é bem diverso e mais complexo do que o adotado.

– Em 1991, como o IBGE não revisou administrativamente a sua interpretação, Santa Catarina ajuizou uma ação (Ação Originária Nº 444) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o critério utilizado.

Confira a petição inicial da ACO 444 aqui

– O processo foi contestado pelas partes interessadas (IBGE, Estado do Paraná e Estado de São Paulo) e alguns municípios catarinenses ingressaram como assistentes do Estado de Santa Catarina, já que os municípios também recebem royalties.

– Em 1995, por decisão do ministro relator do processo, é iniciada uma perícia técnica para avaliar os critérios usados pelo IBGE. O trabalho, realizado por engenheiro escolhido pelo ministro relator, foi acompanhado por assistentes técnicos indicados por SC, PR e pelo próprio instituto. A perícia concluiu que a tese defendida por Santa Catarina está correta e que o critério adotado pelo IBGE está errado.

– A perícia técnica concluiu em 1998 que: “O IBGE não adotou, como previsto pela Lei: Linhas de Bases apoiadas em pontos apropriados, nem cartas náuticas em escala adequada e não usou o conceito de limites de plataforma definidos pelo Decreto n. 93.189 […]. Usou critérios arbitrários para lançar linhas de base […]”.

– Em 2003, a Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal), pelo seu procurador-geral, emitiu parecer favorável à tese de Santa Catarina – ou seja, que a ação deveria ser julgada procedente (as divisas a ser consideradas são as que o Estado de Santa Catarina defende) e, consequentemente, que os royalties deveriam ter sido pagos para Santa Catarina.

– Confira a conclusão do parecer do então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles: “Assim, evidencia-se a ilegalidade do critério adotado pelo IBGE para definição da projeção dos limites interestaduais marítimos relativos ao ESTADO DO PARANÁ, em franco prejuízo ao ESTADO DE SANTA CATARINA, uma vez que o pagamento de royalties pela exploração dos poços localizados nas áreas em conflito está sendo realizado ao primeiro, quando na verdade deveriam ser feitos ao último.”

– Em 2004, o processo já estava pronto para julgamento. Porém, os réus defenderam que a edição do Decreto 4983, daquele mesmo ano, poderia alterar as conclusões da perícia. No entanto, esse decreto não traz repercussões práticas para a controvérsia, porque não fixou pontos apropriados no litoral paranaense, não retratando a sua realidade geográfica.

– Em 2009, por iniciativa do ministro relator, as partes tentam uma conciliação conduzida pela Advocacia-Geral da União (AGU), mas após três audiências, e sem acordo, o procedimento foi encerrado.

– Em 2012, o ministro relator determina a realização de várias providências, entre elas, a realização de um novo estudo técnico.

– O Estado de Santa Catarina recorre da decisão (Agravo).

– Entre os anos de 2015 e 2016, o ministro relator do STF, Luís Roberto Barroso, preside segunda rodada de negociação realizando diferentes reuniões entre as partes envolvidas, mas não houve êxito. 

– Em julgamento, no dia 28 de junho de 2018, o ministro Marco Aurélio pediu vista na ação, logo após o ministro relator Luís Roberto Barroso votar pela procedência parcial da ação contra o IBGE, Paraná e São Paulo. Dessa forma, o julgamento foi suspenso por tempo indeterminado. Barroso concordou com a PGE/SC ao afirmar que o IBGE usou um critério ilegal na demarcação dos limites marítimos, que beneficiou o Paraná em prejuízo dos catarinenses. “Foi usado um critério arbitrário, sem nenhum respaldo legal”.

– Por isso, o relator votou para que o IBGE refaça a delimitação marítima dos estados para fins de distribuição dos royalties. A partir dessa nova demarcação, o ministro votou pela condenação dos estados para ressarcir Santa Catarina pelos royalties pagos nessa área de sobreposição. Barroso afirmou que os ‘pontos apropriados’ no território paranaense apontados pelo IBGE para a delimitação da área são adequados. Porém, a PGE ainda diverge desse traçado e pretende levar aos demais ministros as suas objeções.

– O julgamento foi retomado em 12 de dezembro de 2018 e o ministro Marco Aurélio Mello concordou totalmente com o Estado e determinou que o IBGE refaça a delimitação marítima dos estados para fins de distribuição dos royalties e condenou os estados de São Paulo e Paraná a ressarcir Santa Catarina pelos recursos recebidos indevidamente pelos royalties do petróleo.

– O julgamento da ação, entretanto, foi suspenso novamente pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

– Em fevereiro de 2019, o ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento, que foi retomado no dia 12 de junho de 2020, na modalidade virtual. O ministro apresentou o voto concordando com a posição do relator Barroso. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli foram na mesma linha. 

– Durante o julgamento virtual, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente do relator e deu vitória ao Estado em maior extensão que Barroso. Os ministros Celso de Mello e Edson Fachin não participaram do julgamento, pois se declararam suspeito e impedido, respectivamente. 

– Dessa forma, no encerramento do julgamento virtual no dia 19 de junho de 2020, dos nove membros da Corte que votaram, um julgou a ação totalmente favorável e oito deram vitória parcial ao Estado ao discordar de alguns pontos defendidos pela PGE. Porém, todos eles reconheceram que Santa Catarina sempre teve razão ao questionar o traçado feito pelo IBGE, confirmando a necessidade de se reparar uma injustiça histórica contra os catarinenses. 

– Repercussão financeira: o valor exato pago ao Estado do Paraná ainda é impreciso. Ele depende de um levantamento detalhado junto à Petrobras e à Agência Nacional do Petróleo. Contudo, com base em valores aproximados, pode superar R$ 300 milhões. O prejuízo de Santa Catarina pode ser ainda maior: royalties expressivos serão gerados por novas reservas descobertas na área, bem como em decorrência dos avanços tecnológicos que permitem explorar em águas profundas. Essa definição da divisa marítima, equivocada segundo a PGE, também tem consequências sobre os poços de Baúna e Baúna Sul, cujos royalties (cerca de R$ 500 milhões ao ano) estão sendo pagos a São Paulo, quando deveriam ser divididos entre SC, PR e SP.

Saiba mais:

ACO 444

Entenda os critérios técnicos em discussão:

– São dois os critérios previstos na legislação. O primeiro, e que se aplica à maior parte do litoral brasileiro, prevê que, tomando como referência a linha de baixa-mar das cartas náuticas, sejam projetadas linhas a partir de um ângulo de 90º graus até o bordo externo da plataforma continental, situado a 200 milhas marítimas do litoral.

– Por outro lado, há também um segundo critério. Nos trechos em que o litoral brasileiro apresenta reentrâncias profundas e saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa, não é possível utilizar o critério das linhas de baixa-mar. Esse critério não representaria de modo fidedigno o desenho irregular do litoral.

– Para esses casos, a legislação previu um método conhecido como “linhas de base retas ligando pontos apropriados”.

– Os pontos apropriados são coordenadas geográficas representativas do desenho do litoral, utilizadas para traçar uma linha de base reta a partir da qual, em ângulo de 90º, será traçada a projetante da divisa marítima dos estados.

– Os pontos apropriados foram definidos no Decreto 1.290, de 1994, baseado em um estudo técnico da Marinha do Brasil.

– No caso do Paraná, que possui o litoral com reentrâncias profundas, como as Baías de Paranaguá e Guaratuba, e uma série de ilhas, como a Ilha do Mel, Figueira e Currais, entre outras, é caso de aplicar o segundo critério previsto na legislação: o das linhas de base retas ligando pontos apropriados.

– Com base nesse segundo critério, as divisas seriam tratadas da seguinte forma: localizando os pontos apropriados, o resultado da sua união forma as linhas de base retas.

– É a partir dessas linhas de base reta que se traça a linha ortogonal que demarcará a divisa marítima entre os Estados. Assim é a aplicação correta do critério legal para o caso do Paraná.

– O que Santa Catarina discute no Supremo Tribunal Federal é o fato de que os critérios fixados na lei foram totalmente ignorados pelo IBGE, quando ele traçou as divisas marítimas entre Santa Catarina e Paraná.

– Por considerar que o Estado do Paraná deveria ter ao menos um ponto de projeção de seus limites marítimos até o bordo externo da plataforma continental, o que não ocorreria com a aplicação do critério legal, o IBGE desenvolveu uma solução exclusiva para o caso.

– Para tanto, identificou os limites territoriais de São Paulo e Paraná, ao norte, e de Paraná e Santa Catarina, ao sul, e unindo estes pontos formou uma reta. Localizou o meio desta reta e fez uma projeção até 200 milhas. Por fim, uniu este ponto com as extremidades da reta.

– O triângulo que se formou foi a definição que o IBGE adotou. Houve, assim, uma significativa redução das áreas de Santa Catarina e de São Paulo.

Compensação de ICMS com debêntures da Invesc

– Em julho de 2017, o Governo do Estado de Santa Catarina editou a medida provisória 212 instituindo o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis), que, em outubro do mesmo ano, foi transformada na lei estadual 17.302/2017;

– Durante o processo legislativo, no entanto, a medida provisória recebeu uma emenda parlamentar que inseriu um texto inteiramente estranho à matéria: debêntures da Invesc poderiam ser usadas para quitação de dívidas de ICMS;

– Essa emenda, além de inconstitucional, poderia gerar ao Estado de Santa Catarina prejuízo na ordem de R$ 6,2 bilhões, conforme balanço divulgado pela Invesc em novembro de 2017;

– O artigo 6º, que tratava sobre o tema, foi vetado pelo então governador Raimundo Colombo, porém, acabou derrubado pelos deputados estaduais, que promulgaram a lei na íntegra, em 21 de dezembro de 2017;

– Em janeiro de 2018, o então governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, e o procurador-geral do Estado à época, Ricardo Della Giustina, ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5882) com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade do artigo 6º da lei estadual 17.302;

– “A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase um terço da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, ressalta a PGE, na ADI;

– A liminar foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em fevereiro de 2018. “Se o orçamento anual de Santa Catarina é pouco superior a R$ 20 bilhões, não é razoável admitir que quase um terço desse orçamento fique comprometido com eventuais compensações de ICMS com debêntures da extinta Invesc”, afirmou o ministro;

– Em março de 2018, o Ministério Público Federal, em parecer assinado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, conforme defendido pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina;

“Assim, o art. 6º da Lei 17.302/2017 é formal e materialmente inconstitucional, surgiu de processo legislativo viciado, afronta o regime constitucional relativo ao ICMS, o princípio da isonomia, bem como a exigência de lei específica para se concessão de benefícios fiscais”, analisou Dodge;

– A ADI 5882 encontra-se conclusa para decisão do ministro relator Gilmar Mendes desde junho de 2018.

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ADI 5882

Tese de Santa Catarina – Renegociação da dívida do Estado com União

– Em 1998, em adesão ao programa do governo federal para Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, que fora previsto na Lei Nº 9.496/97, foi assinado entre o Estado de Santa Catarina e a União um contrato de consolidação e refinanciamento da dívida pública estadual. Na época, o débito era de R$ 4 bilhões.

– Desde então, a dívida foi atualizada com base em pesados indexadores, com taxas que, compreendendo juros e correção monetária, variaram entre 18 e 21% ao ano. Em decorrência disso, apesar do pagamento de R$ 13 bilhões ao longo dos anos, o saldo não parou de aumentar, alcançando, em 2011, R$ 8 bilhões.

– Com o intuito de corrigir as distorções nos valores das dívidas dos estados com a União, houve a edição da Lei Complementar Nº 148/2014. Nesta lei, além da alteração dos indexadores do contrato a patamares mais razoáveis, estabeleceu-se um desconto a ser aplicado sobre o saldo devedor, cujo cálculo adotava como base a Taxa Selic Acumulada, isto é, sem capitalização.

– Porém, em dezembro de 2015, para regulamentar a Lei Complementar Nº 148, a presidência da República editou o Decreto Nº 8.616, que previa, em contrariedade com a lei, a utilização da Taxa Selic Capitalizada, na qual ocorreria a incidência de juros sobre juros.

– Em fevereiro de 2016, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança Nº 34023, questionando o método utilizado pelo Ministério da Fazenda para o recálculo da dívida pública catarinense com a União. A ação foi acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, que respaldou a tese catarinense.

– O mandado questionava o uso da taxa Selic Capitalizada e defendia o uso da Selic Simples (ou acumulada), tal como previsto na Lei Complementar Nº 148.

– Num primeiro momento, o ministro Luiz Edson Fachin negou seguimento ao Mandado de Segurança, entendendo que a ação não era o instrumento jurídico adequado para questionar o valor da dívida.

– Houve recurso da PGE contra a decisão do ministro, sendo que, em abril de 2016, o pleno do STF, por nove votos a dois, reconheceu a adequação do instrumento jurídico utilizado pelo Estado.

– Na mesma sessão, foi concedida também uma liminar autorizando o Estado de Santa Catarina a realizar os pagamentos das parcelas da dívida de acordo com o montante que entendia devido, bem como proibindo a União de aplicar qualquer penalidade em razão disso.

– Após a decisão do STF, houve maciça adesão à chamada “Tese de Santa Catarina”, sendo que outros 16 estados ingressaram com ação idêntica.

– No dia 27 de abril de 2016, o STF concedeu 60 dias para que estados e governo federal encontrassem uma maneira de solucionar o impasse.

– Em 20 de junho de 2016, estados e União chegaram a um acordo: a cobrança regular das parcelas mensais da dívida seria feita, com desconto, a partir de janeiro de 2017. O valor das prestações deveria aumentar gradualmente durante um ano e meio e, em junho de 2018, os estados retomariam o pagamento da parcela cheia de suas dívidas. A previsão foi que os novos termos de pagamento gerem uma economia de R$ 2 bilhões para o Estado de Santa Catarina.

– Em 1º de julho de 2016, o STF confirmou a repactuação na forma de pagamento de dívida de Santa Catarina, e de outros estados, com a União. Os ministros adaptaram uma liminar que era favorável a SC – e que permitia pagamentos menores das parcelas – ao acordo firmado em junho entre o Ministério da Fazenda e os governadores.

– A decisão dos ministros também permitiu parcelar em 24 meses, a partir de julho de 2016, o que os estados deixaram de pagar em razão das liminares que obtiveram no STF.

– Assim, o Supremo decidiu readequar a liminar anterior, a fim de que, mesmo antes da ratificação dos termos do acordo pelo Congresso Nacional, os estados pudessem usufruir das vantagens obtidas na negociação já a partir de julho de 2016.

– Em 30 de agosto de 2016, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de renegociação e, em junho de 2017, foi a vez de o Senado Federal aprovar a Lei Complementar 148/2014

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Mandado de Segurança 34023

Lei Complementar 148/2014

Contratos de gestão realizados pelo Estado com organizações sociais

– O Estado de Santa Catarina assinou, desde 2012, diversos contratos de gestão na área da Saúde com organizações sociais, entre as que se destacam o Serviço Móvel de Urgência (Samu), o Hospital Regional de Araranguá e a Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon (Fahece).

– A proposta encontra respaldo legal na Lei Federal Nº 9.637/98 e na Lei Estadual Nº 12.949/12. De acordo com a legislação, somente há transferência da gestão, ficando o custeio dos serviços prestados à população – que permanecem gratuitos aos usuários – vinculados aos repasses realizados pelo Poder Público.

– Ações judiciais questionaram a licitude da iniciativa estadual, porém, em 2014, a Justiça confirmou a legalidade dos contratos de gestão com organizações sociais. A seguir, as decisões dos tribunais superiores:

– Em fevereiro de 2014, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a legalidade da legislação que serviu de base para a realização do contrato de gestão no Hospital Regional de Araranguá, no Sul do Estado, por parte de organizações sociais. Atendendo ao pedido da PGE, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu pela constitucionalidade das leis, durante apreciação de uma liminar que questionava o contrato. O relator do processo, desembargador Newton Trisotto, sustentou que o modelo é legal e constitucional. O seu voto foi seguido pelos demais membros da Câmara, os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Paulo Henrique Moritz. O modelo de gestão por organização social no Hospital de Araranguá foi adotado em maio de 2012. A Justiça local havia suspendido o contrato, obrigando o Estado a assumir a administração da instituição.

– Em abril, o TJ/SC ratificou que o contrato de gestão do Estado com o Samu é legal. Em consonância com os argumentos da PGE, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal decidiu pela constitucionalidade das leis, durante apreciação de uma liminar que questionava o contrato. A gestão do Samu está a cargo da Organização Social Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina desde julho de 2012.

– Em outubro desse ano, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu liminar suspendendo o contrato e obrigando o Estado a retomar a administração do órgão sob o regime de prestação direta, ou seja, sem a participação da organização social. No início de 2013, a desembargadora Cláudia Lambert de Faria concedeu efeito suspensivo, no recurso interposto pela PGE, contra a decisão, até o julgamento final do TJ, que aconteceu em abril.

– Em março de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a proibição imposta ao Estado de celebrar contratos de gestão com a organização social Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon (Fahece). Por dois votos a um, os ministros da 2ª Turma do Tribunal acolheram o Recurso de Revista apresentado pela PGE e cassaram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis que tinha proibido a celebração de parcerias, convênios e contratos de gestão com “qualquer entidade pública ou privada que se qualifique como organização social”.

– A constitucionalidade dos contratos com as organizações sociais também se encontra em debate no Supremo Tribunal Federal, através da ADI Nº 1.923. Neste processo, o Supremo, ao negar pedido cautelar, determinou que a aplicação da lei poderia ocorrer até o julgamento definitivo. Em dezembro de 2015, foi publicado acórdão que decidiu que é possível a realização de contratos de gestão realizados, pelos Estados, com organizações sociais seguindo o que está disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.637/98 e no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98.

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ADI 1.923

Retomada do controle acionário da SCGás pelo Estado

– Em 1994, foi criada a SCGás (Companhia de Gás de Santa Catarina), como empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado.

– Na época, o Estado tinha 34% das ações totais (soma das ordinárias e preferenciais) da companhia. Isso correspondia a 51% de ações ordinárias (que dão direito a voto), o que permitia o controle acionário.

– No mesmo ano, houve uma modificação societária e o Estado ficou com 17% das ações totais.

– Em 2007, o Estado transferiu as suas ações para a Celesc, empresa de economia mista, comandada pelo Estado.

– Em 2013, o Estado, através da PGE, protocolou uma “Ação condenatória de obrigação de fazer e ressarcimento”, buscando que a Justiça ignore os atos da SCGás e o Estado retome o controle acionário da empresa. Ao mesmo tempo, pediu que todo o lucro distribuído entre os sócios seja recalculado para que o Estado receba os lucros proporcionais ao patrimônio.

– Em março de 2013, a Justiça autorizou o Estado de Santa Catarina e a Celesc a retomar o controle acionário da SCGás. A liminar foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, porém, cassada logo depois.

– Em dezembro de 2015, o juiz Hélio do Valle Pereira, da Vara da Fazenda Pública da Capital, acolheu integralmente os pedidos de ação proposta pela PGE em 2013, assegurando ao Estado de Santa Catarina, através da Celesc, a retomada do efetivo controle da companhia.

– Pela decisão, as acionistas Mitsui Gás e Gaspetro terão que restituir os lucros indevidos percebidos nos últimos anos em razão de um acordo de acionistas e de alterações estatutárias que foram consideradas ilegais.

– Ao julgar procedente a ação, o juiz afirmou que, em termos concretos, converteu-se uma sociedade de economia mista em uma empresa de participação estatal. “Mais ainda, delegou-se à gestão predominantemente privada a delegação de um serviço público, à revelia de licitação. Conseguiu-se um objetivo fraudulento: externamente, a SC Gás se mantém como uma empresa estatal; em termos reais, está sob o efetivo jugo privado”.

– A sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital acatou a integralidade das pretensões do Estado: 1) restabeleceu a composição acionária de SCGás segundo a definição legal; 2) determinou a distribuição dos lucros futuros, segundo essa proporção; 3) determinou a convocação de assembleia-geral para adequação do estatuto da companhia; 4) impôs a restituição dos lucros percebidos indevidamente.

– O Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, aventando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por conta dos prejuízos advindos dos atos ilícitos reconhecidos na sentença. Ademais, defende ser desnecessário o pronunciamento judicial sobre a relação existente entre o Estado e a Celesc. A justiça negou provimento à apelação e o processo ainda se encontra em fase de recurso.

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Processo no Tribunal de Justiça: 0011447-19.2013.8.24.0023

Demarcação de terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça

– Em 1992, antropóloga representante da ONG CTI propõe a demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça, na Grande Florianópolis.

– Em 2002, a mesma profissional, desta vez na condição de contratada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), fez o estudo que embasou a ação demarcatória por parte da União.

– Em 2008, pela Portaria Nº 771/2008, o Ministério da Justiça declarou uma área de 1.988 hectares, no Morro dos Cavalos, como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá.

– Em abril de 2013, diante das ilegalidades registradas no processo de demarcação da terra indígena, a PGE requereu ao Ministério da Justiça a declaração de nulidade da portaria, bem como a garantia de participação efetiva do Estado em todas as etapas do processo administrativo demarcatório. Não houve resposta do Ministério da Justiça.

– Em fevereiro de 2014, o Estado de Santa Catarina, através da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), pediu a anulação da demarcação da terra indígena no Supremo Tribunal Federal (STF), para tornar sem efeito a portaria.

– O Estado argumenta que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.

– Para embasar a hipótese da inexistência de índios no local em 1988, a PGE apresentou uma série de documentos. Entre eles, um trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Santa Catarina que descreve a existência, na década de 1970, de uma única família de índios de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, um grupo de “treze pessoas, sendo oito Guaranis, um branco e quatro mestiças”.

– No processo demarcatório, inicialmente, foi constituído um grupo técnico que apresentou, em 1995, relatório propondo a demarcação, como terra indígena, de uma área de 121 hectares.

– Novo grupo técnico coordenado pela antropóloga da ONG “Centro de Trabalho Indigenista (CTI)” aumentou a demarcação para 1.988 hectares, considerando a realidade do ano de 2002.

– A PGE também sustenta que a demarcação não teve a participação efetiva do Estado de Santa Catarina em todas as suas fases, contrariando o que determinou o STF, em 2009, durante o julgamento da delimitação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

– Para a Procuradoria, o fato de a área do território estadual ser transferida para a União, em favor da comunidade indígena, torna necessário o conhecimento do Estado de todos os atos e fases do processo administrativo, sendo que a falta de comunicação gera nulidade no processo, por violar o contraditório, a ampla defesa e o pacto federativo.

– Na ação, a Procuradoria questionou o fato da demarcação ter sido em favor de duas etnias diferentes de índios Guarani: Nhandéva e Mbyá. É que, durante o processo, um grupo de antropólogos foi constituído pela União para realizar estudos sobre a terra indígena, de ocupação dos índios Guarani Mbyá. Mas não houve nenhuma menção aos índios Guarani Nhandevá, até porque estes haviam deixado as terras antes de 1988. Ocorre que diante do fato de os Guarani Mbyá chegarem ao Morro dos Cavalos posteriormente ao ano de 1993, houve a tentativa no processo administrativo de asseverar a equivalência entre diferentes etnias, a fim de conferir suposta continuidade da ocupação indígena. Eles, porém, não são iguais e não possuem os mesmos usos, tradições e costumes.

– O Estado de SC também pede, no caso de se reconhecer o direito originário dos índios às terras, que seja julgada parcialmente procedente a ação para declarar como terra indígena os 121 hectares indicados no primeiro estudo apresentado pela Funai no processo administrativo demarcatório.

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ACO 2323

 

Defensoria Pública de Santa Catarina

– Em março de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei da Defensoria Dativa, que prestava assistência jurídica gratuita a pessoas carentes. Na mesma decisão, o STF concedeu prazo de 12 meses para que o Estado de Santa Catarina criasse a Defensoria Pública.

– Em seguida, o governo do Estado produziu uma Proposta de Emenda Constitucional, aprovada pela Assembleia Legislativa, para retirar da constituição catarinense o dispositivo relacionado à Defensoria Dativa.

– Em julho de 2012, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei Complementar Nº 575/12 (projeto realizado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE), que criou e regulamentou a Defensoria Pública em Santa Catarina, prevendo a contratação de 60 defensores públicos e 90 servidores.

– Em setembro de 2012, a Assembleia Legislativa aprovou os nomes de Ivan Ranzolin, como defensor-público geral; Sadi Lima, como subdefensor-público geral, e George Zaccarão, para a Corregedoria-geral da Defensoria.

– Em outubro de 2012, a PGE, junto com a Fepese, deu início ao concurso público para defensor público, com 4 mil inscritos. Os candidatos fizeram a primeira prova, objetiva, em novembro. Na sequência aconteceram as provas dissertativas, oral e de títulos, que resultou na aprovação de 157 candidatos, após cinco meses de provas. Diante da urgência na criação da Defensoria Pública em Santa Catarina, a PGE conseguiu viabilizar, junto com a Fepese, um concurso de cinco etapas e de alta complexidade em apenas cinco meses.

– Fizeram parte da banca da Comissão do 1º Concurso Público para ingresso na carreira de defensor público o procurador de Estado Reinaldo Pereira e Silva (presidente), a procuradora de Estado Ana Cláudia Allet Aguiar e o advogado Guilherme de Almeida Bossle, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC). Foram suplentes da Comissão as procuradoras de Estado Andreia Cristina da Silva Ramos e Tatiana Coral Mendes de Lima, além do advogado Henrique Gualberto Bruggemann, pela OAB catarinense.

– Na prova oral, a atividade da banca somou 120 horas de arguição, já que cada avaliação demorou em média 45 minutos. O público esteve presente em todas as sessões e as argüições pessoais, devidamente registradas em áudio, ficaram à disposição dos candidatos.

– Em fevereiro de 2013 foi realizado o concurso público para os 90 servidores – 50 de nível superior e 40 de nível médio- , com 20 mil inscritos.

– Em 15 de março, o concurso público para defensor público foi homologado, em solenidade na Procuradoria Geral do Estado.

– No final de março, o governador do Estado Raimundo Colombo nomeou os primeiros defensores públicos de Santa Catarina.

– A Defensoria Pública tem por objetivo prestar orientação jurídica e promover a defesa judicial gratuita aos cidadãos sem recursos para a contratação de advogado particular.

– A Defensoria Pública conta com 24 unidades regionais distribuídas por todo o território catarinense: Araranguá, Blumenau, Brusque, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Mafra, Maravilha, Palhoça, Rio do Sul, São José, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Tubarão e Xanxerê.

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ADI 3.892

ADI 4.270

Letras Financeiras do Tesouro de SC

– Em julho de 1996, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou um projeto enviado pelo governo estadual que criava as Letras Financeiras do Tesouro do Estado. Elas permitiam captar recursos para pagar precatórios.

– Em outubro de 1996, o Senado Federal autorizou o governo de Santa Catarina a emitir R$ 552 milhões em letras para pagamento de precatórios.

– O governo colocou R$ 465 milhões em títulos no mercado, mas vendeu R$ 123 milhões.

– Os detentores dos títulos deveriam resgatar o investimento em 2001, porém, o Estado questionou judicialmente a operação.

– Os investidores recorreram à Justiça para receber os recursos.

– O Judiciário declarou a nulidade de todas as letras, mas reconheceu o direito de indenização aos compradores pelos investimentos feitos.

– Assim, a partir de 2012 decisões judiciais garantiram o pagamento das indenizações. As dívidas se transformaram em precatórios, que foram incluídos na listagem para serem pagos por ordem cronológica.

– Em 2013, o Estado de Santa Catarina protocolou petição judicial na Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios, da Comarca da Capital, para reduzir em até 40% o valor desses precatórios. O recálculo poderá diminuir em quase R$ 500 milhões o valor dos precatórios relacionados às Letras, que seria de R$ 1,5 bilhão.

– Na ação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) argumentou que o cálculo dos valores devidos aos investidores está equivocado, pois há acumulação de juros sobre juros. O pedido de correção dos cálculos pode ser apresentado em qualquer tempo, mesmo sobre contas já homologadas.

Principais precatórios originados pelas Letras

Valores atualizados com base na listagem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)  até 31/12/2019
–  Aimores Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – R$ 321 milhões
 – Bradesco Vida e Previdência S.A – R$ 450 milhões
 – Petros, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – R$ 196 milhões
 – Serpros Fundo Multipatrocinado – R$ 194 milhões (R$ 89 milhões)
– Bradesco Seguros S.A – R$ 13 milhões

Saiba mais:

– Processos no TJSC: 0385848-57.2006.8.24.0023, 0018927-34.2002.8.24.0023, 0032963-18.2001.8.24.0023, 0031572-86.2005.8.24.0023, e 0034013-79.2001.8.24.0023

Duplicação da Rodovia SC-401 - Capital

– Em 1993, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) lançou o edital para a contratação, em regime de concessão, das obras de duplicação, além da manutenção, da Rodovia SC-401, na Capital.

– A empresa Engepasa SA foi a vencedora da licitação e firmou com o DER o contrato de concessão pelo período de 25 anos. O contrato previa a cobrança de pedágio para ressarcimento dos investimentos realizados pela empresa, porém, em 1998, decisão judicial proibiu a cobrança, sob o argumento de existirem alterações no projeto original da obra.

– A questão, então, foi remetida à Justiça onde estão em andamento diversas ações judiciais: uma, trata da rescisão do contrato de concessão e a indenização pelas obras realizadas e pelos valores de pedágio não cobrados. Outra, trata da revogação do contrato de financiamento.

– Depois que o Deinfra retomou a manutenção e conservação da rodovia, algumas decisões importantes foram tomadas pela Justiça. A mais relevante foi em 2004: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª) decidiu que a empresa deveria ser indenizada pelas obras na rodovia e mais o lucro cessante, ou seja, o pedágio que deixou de ser arrecadado pela empresa.

– Porém, em 2005, a PGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestando a decisão, sob alegação de que várias provas não haviam sido apreciadas. Ao mesmo tempo, argumentou que o lucro cessante era indevido, pois a empresa foi a causadora da não finalização da obra conforme o contrato.

– Em 2009, o STJ acolheu pedido da PGE e anulou o acórdão do TRF 4ª que previa o pagamento de indenização à empresa, voltando o processo para novo julgamento do Tribunal Federal.

– Em 2011, o TRF 4ª reformou decisão que condenava o Estado de Santa Catarina ao pagamento do lucro cessante à empresa. Por dois votos a um, os juízes conheceram parcialmente os embargos declaratórios apresentados pela PGE e pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), e deram provimento parcial para excluir o lucro cessante do pagamento por obras realizadas pela empresa na rodovia.

– Em 2015, o STJ determinou que o processo voltasse para o TRF 4º para decidir acerca da competência da Justiça Federal, sobre juros de mora incidentes na indenização e sobre o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Estado, que estavam fixados em 10% do valor da condenação.

– Em setembro de 2017, o TRF 4º, ao apreciar segundos embargos de declaração do Deinfra, manteve a competência da Justiça Federal para julgar o processo, mas atendeu ao recurso da PGE reduzindo substancialmente os juros de mora incidentes na condenação e, ainda, diminuindo os honorários advocatícios devidos à Linha Azul de 10% para 1% do valor da condenação.

Saiba mais: 

Resp 1333489/SC

200204010213207