TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO II – DA ADVOCACIA DO ESTADO
Art. 103 – A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1º – O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. *
§ 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.
(…)
Art. 104-A – Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.
(…)
Art. 23-A – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, incisos I, II e III.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
LEI COMPLEMENTAR 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências (inteiro teor)
DECRETO 1.485, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências (inteiro teor – ATUALIZADO)
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, no uso de sua atribuição legal prevista no inciso I, do artigo 20, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, em sessão ordinária realizada no dia 28 de outubro de 2006, deliberou aprovar, por unanimidade, o seguinte Regimento Interno (inteiro teor)
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 14 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta e adota outras providências (inteiro teor)
DECRETO Nº 724, de 18 de outubro de 2007
Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta (inteiro teor)
DECRETO Nº 2.576, de 2 de setembro de 2009
Dá nova redação ao caput do art. 17 do Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007 (inteiro teor)
Os pareceres jurídicos emitidos pela Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado estão disponíveis aqui