Memorial

Galeria de ex-Procuradores-Gerais
Medalha Conselheiro Mafra

A Medalha Conselheiro Mafra foi criada pela Lei Complementar 317, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

“Art. 106. Fica criada a medalha “Conselheiro Mafra”, que será conferida aos que prestaram relevantes serviços ao Estado na área jurídica, na forma do regulamento próprio.”

Breve histórico de Conselheiro Mafra:

Manoel da Silva Mafra nasceu em Desterro, a 12 de outubro de 1831. Formou-se em Direito, em São Paulo, em 1855, e voltou para a cidade natal. Logo depois, foi nomeado promotor público de São José, cargo que exerceu até 1857, quando foi designado juiz municipal e, no ano seguinte, removido para a Capital catarinense.

Em 1860, ingressou na política, elegendo-se deputado provincial, pelo Partido Liberal, em Santa Catarina. Nesta época, foi convidado e nomeado para vários cargos públicos, entre eles o de Diretor de Instrução Pública, Delegado das Terras Públicas, Chefe de Polícia da Província do Paraná e Juiz de Direito da Comarca de Paranaguá, onde serviu até 1868.

Anos mais tarde, retornou à magistratura, sendo nomeado Juiz de Direito da comarca de Leopoldina, em Minas Gerais, onde serviu até 1877. Em 1881, novamente, é eleito deputado geral, às legislaturas de 1881 e 1885.

Durante seu mandato de deputado, em 1882, foi nomeado Ministro da Justiça no Gabinete Martinho Campos. Já em 1889, novamente os liberais retomam o poder, sendo Manoel da Silva Mafra nomeado membro do Tribunal Civil e Criminal.

No fim do século 19, foi chamado pelo governador Hercílio Luz para defender Santa Catarina na questão dos limites com o Paraná. Em homenagem à vitória nesse conflito, seu nome foi dado ao município de Mafra, este na margem esquerda do rio Negro, desmembrado do município de nome homônimo ao rio, que ficou pertencendo ao Paraná.

Em 1905, voltou a residir no Rio de Janeiro, em Niterói, onde faleceu em 11 de maio de 1907. O sepultamento foi realizado em Florianópolis.

Os homenageados:

2006 – Imar Rocha

2007 – Antonio Hugen Nunes

2008 – Tycho Brahe Fernandes Neto e Genir José Destri (in memoriam)

2009 – Governador Luiz Henrique da Silveira

2012 – Por ocasião dos 30 anos da PGE, foram homenageados todos os ex-procuradores-gerais que ainda não tinham recebido a medalha: Nelson Pedrini; Alceu Hermínio Frassetto; Paulo Medeiros Vieira; Aroldo Pacheco dos Reis; Flávio Roberto Collaço; João Carlos Von Hohendorf; Assi Schifter (in memoriam); Walter Zigelli; Umberto Grillo; Manoel Cordeiro Jr.; Adriano Zanotto; Sadi Lima; Gerson Luiz Schwerdt e Nelson Antonio Serpa

2017 – Osmar José Nora

Livro 40 anos - Direito à História, de Mônica Cristina Corrêa

Discurso 40 anos da PGE

Reúne-se em  sessão solene a Assembleia Legislativa Barriga-Verde para celebrar os 40 anos da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina. Peço vênia para repetir as palavras do Dr. João dos Passos Martins Neto, então Procurador Geral, em solenidade assemelhada na comemoração dos 30 anos de nossa instituição:

“ A homenagem do Parlamento catarinense é a homenagem do nosso povo e, por isso, exprime um reconhecimento de valor, do qual esperamos sempre poder continuar a ser dignos no devir do tempo, na longa estrada do futuro que temos ainda por caminhar”.

Esta sessão solene, Dr. João Martins, é eloquente atestado que a PGE continua a cumprir fielmente suas elevadas funções institucionais, atrelada  aos ideais que animaram sua criação, ao longo desses 40 anos, sob a gestão dos 24 procuradores gerais que a presidiram ao longo desse tempo.

Honra-nos sobremaneira o convite do Exmo Sr. Procurador-Geral do Estado para proferir esta oração nesta augusta casa do povo,  representando os ex-procuradores gerais. Minhas primeiras palavras são de agradecimento pela indicação,  que não se arrima em méritos pessoais do orador, mas decorre do espírito generoso de S. Exa, cuja extrema bondade, aliás, é atributo  que lhe vem do berço, porquanto grafada em sua própria assinatura Dr. Alisson de Bom de Souza.

Por primeiro, para conhecimento dos pósteros, impõe-se breve resumo histórico daqueles intensos acontecimentos que agitaram o mundo político e jurídico de nosso Estado há quarenta anos atrás.

Até o final de 1981 a defesa judicial dos Estados, aqui como nos demais entes federados,  era exercida por promotores públicos especialmente designados para essa tarefa pelo Procurador-Geral do Estado, então Chefe do Ministério Público, a quem cabia igualmente a representação judicial do Estado de Santa Catarina.

Em 14 de dezembro de 1981 entrou em vigor a Lei Complementar Federal  40/81, (Lei Orgânica do Ministério Público), com duas importantes disposições: A vedação do exercício da advocacia aos membros do Ministério Público dos Estados (Artigo 24, inciso II) e a fixação do prazo de cento e oitenta dias para que os Estados adaptassem os respectivos Ministérios Públicos aos preceitos da Lei.

Para dar cumprimento à Lei, o Dr. João Carlos Kurtz, Chefe do Ministério Público à época, encaminhou ao Governador do Estado, Dr. Henrique Helion Velho de Córdova, a Exposição de Motivos n. 03/78, na qual, entre outras medidas, propunha a criação da Procuradoria-Geral do Estado com “um corpo de advogados especializados, habituados a postular em juízo, no sentido lato da expressão, e necessariamente pequeno, afim de que as responsabilidades não se diluam em demasia e se possa prestar, às ações do Estado, o mesmo cuidado que os advogados emprestam aos interesses privados”.

Submetida a Exposição de Motivos ao Governador, o mesmo constituiu Comissão Especial, composta pelo então Procurador-Geral, Dr. João Carlos Kurtz, Dr. Nelson Pedrini,  Consultor-Geral do Estado  e Dr. Ivo Sell, Secretário-Chefe da Casa Civil. O Parecer dessa comissão, datado de 14 de abril de 1982, recomendava:

a) A necessidade da transformação da antiga Procuradoria-Geral do Estado, órgão da Chefia do Ministério Público, em Procuradoria-Geral da Justiça, diante dos termos da Lei Complementar Federal n. 40

b) A permanência da designação de Procuradoria-Geral do Estado, para um novo órgão, encarregado da representação e defesa judicial do Estado, com estrutura apta a assegurar a mais ampla, eficiente e especializada defesa dos interesses do Estado em ações judiciais.

O Parecer foi aprovado pelo Governador do Estado em 19 de abril de 1982, e em sequência vieram à lume duas sugestões de Emenda Constitucional para a criação da Procuradoria-Geral do Estado, uma da então Procuradoria, e outra da Casa Civil. Ambas tinham em comum o seguinte:

a) Funções da Procuradoria-Geral do Estado – Representação e defesa do Estado em Juízo;

b) Perfil do Procurador-Geral do Estado – brasileiro, maior de vinte e cinco anos, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) Prerrogativas e Representação da função – a de Secretário de Estado.

Em decorrência o Governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa através da Mensagem 0477 de 26 de maio de 1982, o Projeto de Emenda Constitucional, que agasalhando parcialmente as sugestões anteriores, retirou a obrigatoriedade da inscrição na OAB e acrescentou, desde logo, a exigência de concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de Procurador do Estado.

Na Assembleia Legislativa o Projeto foi relatado pelo Deputado Bulcão Vianna, tendo sido afinal aprovado por unanimidade, com subemenda modificativa  proposta pelo Deputado Cid Pedroso, aumentando o limite da idade mínima do Procurador-Geral  para trinta e cinco anos e promulgada a Emenda Constitucional n. 16, publicada no Diário Oficial de 28 de junho de 1982, data que se transformou no dia oficial da Procuradoria Geral do Estado.

Essa emenda alterou o artigo 99 da Constituição Estadual de 1967, que passou a ter a seguinte redação:

À Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Gabinete do Governador, compete a representação do Estado e a defesa do Estado em Juízo.

  • 1º – Ao Procurador Geral do Estado, nomeado em comissão, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, são asseguradas prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
  • 2º – As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão desempenhadas por Procuradores do Estado, ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público de provas e títulos.
  • 3º – A Lei disporá sobre a estrutura e a organização da Procuradoria Geral do Estado, sua organização e funcionamento.

Pelo Ato n. 1.224, do Governador do Estado,  de 8 de julho de 1982, fui nomeado Procurador-Geral e empossado a 9 de julho, permanecendo no cargo até 15 de março de 1983, quando, impossibilitado por circunstâncias invencíveis de aceitar o convite do Governador eleito, Dr. Esperidião Amin, para permanecer no cargo, o   transmiti ao Dr. Nelson Pedrini, com o básico da PGE estruturado: Concursos realizados para procurador e pessoal de apoio.  Adequadamente aparelhada: gabinetes para o Procurador Geral e procuradores; biblioteca; Divisão Judiciária; Divisão Operacional; protocolo; telefonia; veículos oficiais;  xerox; almoxarifado e copa. E tudo isso com o dispêndio de apenas 48% da verba colocada à disposição para sua implantação.

As dificuldades de toda a ordem para chegar a esse resultado nesse breve espaço de tempo, estão descritas no Livro Comemorativo, PGE 40 anos – Direito à história, ao qual remeto os interessados para não alongar este pronunciamento. Aliás, tais dificuldades são inerentes ao início dessas empreitadas, assemelhando-se àquelas descritas em sua entrevista  pelo Dr. Loreno Weissheimer,  Procurador Corregedor-Geral, quando da instalação das Procuradorias Regionais: local, mesa e máquinas de escrever por empréstimo e servidores cedidos.

Não posso furtar-me, entretanto, por dever de gratidão, a prestar algumas homenagens especiais. Assim ao Dr. João José Maurício D’Ávila, chefe de gabinete, nomeado em 3 de setembro de 1982 e dessa data em diante operoso e dedicado colaborador, sempre disponível para a extensa jornada de trabalho de até 14 horas, impensável hoje, mas indispensável naqueles dias.

Da mesma forma para aquele corpo de qualificados  advogados, pré-concurso, que garantiram a defesa eficaz do Estado, desde agosto de 1982 até  a posse dos primeiros concursados em maio de 1983. Para contratá-los, seguindo a orientação do Tribunal de Contas, serviu-se a Procuradoria de empresas públicas estaduais, com posterior requisição por Ato  do Governador, para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado.

Assim, do Banco do Estado de Santa Catarina,  vieram, em agosto de 1982,  os doutores Ayres Gonçalves, Assi Schifter, Gilberto D’Ávila Rufino,  Osny Bittencourt Batista e João Carlos Beduschi e do CEAG/SC a Dra. Elizabete Luiza Fernandes Baesso. Por último, o Dr. Robevaldo Ferreira Beraldo cedido pela Eletrosul, sem ônus para o Estado.

Nessa fase de implantação também quero render homenagem aos componentes da banca examinadora do 1º concurso para procuradores, presidida pelo Procurador-Geral e secretariada pelo Chefe de Gabinete.  Atuaram os Drs. Evilázio Caon, titular e Manoel Cordeiro, suplente, indicados pela Seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil e Paulo Henrique Blasi, titular e Dante Martorano, suplente, pelo Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Advogados da mais alta idoneidade, autoridade moral  e reconhecido saber jurídico, que se dispuseram à longa e estafante tarefa de elaboração das questões,   correção das provas, todas discursivas e inquirição oral dos examinandos. Àqueles que partiram transmito a homenagem aos seus familiares que, seguindo na esteira de seus ancestrais continuam na linha de frente de atividades jurídicas em nosso Estado.

Desde então a Procuradoria tem desempenhado suas altas funções com elevado espírito público, competência, dedicação, estudo aprofundado e tenacidade. E se é pelos frutos que se conhece a árvore (LC 6,44), nada melhor que buscar na história da PGE aqueles resultados emblemáticos que a consagraram ao longo destes quarenta anos. Desses feitos  o primeiro a que me refiro o faço por conhecimento pessoal. Os demais, através de artigos da própria Procuradoria ou publicações na imprensa.

O primeiro trata do longo e complexo litígio que envolveu o Parque Florestal do Rio Vermelho em Florianópolis, minudentemente relembrado pelo Dr. João dos Passos Martins Neto há dez atrás nesta mesma Casa  em seu discurso comemorativo dos trinta anos da Procuradoria. Quando essa matéria chegou à minha mesa naqueles primeiros dias, após negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal ao último agravo interposto pelo Estado na Ação de Indenização na qual fora vencido em todas as instâncias, fiquei extremamente preocupado com seus quantitativos financeiros e  tive a intuição de repassá-la ao Dr. Gilberto D’Ávila Rufino, em razão de suas qualidades funcionais, espírito crítico e investigativo, profundo conhecimento jurídico e dedicação. O Dr. Gilberto era  um daqueles advogados contratados através de empresas públicas ao início da Procuradoria-Geral do Estado, depois aprovado no 1º concurso para Procurador de Estado. Fruto de  exaustivo trabalho e provas amealhadas,  o já Procurador  Dr. Gilberto D’Ávila Rufino, aliado ao Dr. Osmar José Nora, também do 1º concurso, de idênticas qualidades, formando uma dupla perfeita, ajuizaram ao início de 1984 a Ação Rescisória n. 482 vencida pelo Estado, livrando-o da criminosa e multimilionária indenização.

Outro feito de imensa repercussão financeira foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5882, proposta em 2018 pela Procuradoria-Geral do Estado,  perante o Supremo Tribunal Federal que discutia a constitucionalidade de uma emenda parlamentar que permitiria a quitação de dívidas relativas ao Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS) com debêntures da sociedade de economia mista Santa Catarina Participação e Investimentos (Invesc). O resultado, favorável a Santa Catarina, fez prevalecer o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017. Durante a sustentação oral na sessão de julgamento, o procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Dr.  Sérgio Laguna Pereira, destacou o impacto que a quitação dos títulos da Invesc com débitos de ICMS causaria ao erário. “As debêntures correspondem hoje a uma suposta dívida de mais de R$ 8 bilhões. Se o dispositivo questionado fosse validado, haveria evidente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais aos catarinenses”.

Na mesma categoria de feitos emblemáticos e de altíssimo significado financeiro foi a Ação Originária n. 444 de 1991 proposta pela PGE perante o Supremo Tribunal Federal questionando os critérios utilizados pelo IBGE para definir que os campos localizados entre os paralelos de São Francisco do Sul e Itajaí, aproximadamente a 150 km da costa catarinense, estão em “águas paranaenses” e o direito aos royalties seria do Paraná.

Aliás, volvendo os olhos para a história costumo destacar que  Santa Catarina é o único estado da federação que teve questionadas todas as suas fronteiras. No século XVIII o Governo do então Continente de Viamão, atual Rio Grande do Sul,  dispunha seus limites a partir do Rio Canoas, onde mantinha inclusive destacamento armado para custodiar um Registro de tropas, englobando assim extensa área catarinense situada entre os rios Canoas  e  Pelotas. O esbulho só não se perpetuou, pela decidida ação de Antonio de Correia Pinto, ao implantar a cidade de Lages, exatamente no território impugnado, levando o Rei a decidir o impasse em 1780 contra as pretensões de Viamão.

Ao depois, ao oeste, com a Argentina, na Questão das Missões, resolvida por arbitramento do Presidente Cleveland, favorável ao Brasil em razão ao trabalho diplomático do Barão do Rio Branco.

Ao norte, a questão do Contestado, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Conselheiro Manoel da Silva Mafra, nosso patrono, através da Ação Ordinária n° 7, de natureza declaratória e reivindicatória na qual o Estado de Santa Catarina buscava a prestação jurisdicional a respeito do direito e da posse de vasta área nos limites com o Estado do Paraná.

Após três manifestações da Suprema Corte agasalhando a tese  de Santa Catarina, restando definido como  limite de Santa Catarina com o Estado do Paraná o “Iguassú, desde a foz do Rio Negro até as extremas do território com a República Argentina” segundo consta do voto do Ministro André Cavalcanti de 24.11.2009 (in Licurgo Costa, Um cambalacho político, Ed. Lunardelli, 1987, pág. 30).  O que não obstou que em 20 de outubro de 2016 o Presidente Wenceslau Braz, sob o pretexto de conciliar a demanda entre os dois Estados  na prática impusesse um acordo pelo qual o Estado de Santa Catarina perdeu para o Estado do Paraná quase um terço de seu território, nulificando o extenso trabalho do Conselheiro Mafra, então já falecido. Se vivo estivesse, por certo, sua voz, seu descortínio jurídico e autoridade moral teriam feito cumprir a decisão da Suprema Corte e evitado o esbulho possessório convalidado pelo acordo imposto pela Presidência da República.

Sobre nosso patrono e seu trabalho disse Licurgo Costa na obra mencionada: A EXPOSIÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA SOBRE A QUESTÃO DE LIMITES COM O ESTADO DO PARANÁ é uma obra monumental, que encerra, nas suas 714 páginas de sabedoria, de probidade, de dignidade e de justiça, um exemplo de que, de quando em vez a natureza floresce em tipos humanos que deixam um traço luminoso, impagável, da sua passagem  pela vida terrena. Mafra é uma luz que permanecerá, para sempre, na história, no respeito e no afeto catarinense.

Assim foram questionadas nossas divisas ao sul, ao oeste e ao norte. Quanto  à fronteira leste, o vasto oceano atlântico, origem de nossa colonização, o que parecia impossível terminou acontecendo, em razão dos royalties derivados da exploração petrolífera em nossa plataforma continental, atribuídos pelo IBGE ao Estado do Paraná.

A ação prolongou-se até 2020 com vitória para Santa Catarina. Os elevados quantitativos financeiros da devolução dos royalties indevidamente recebidos pelo Estado do Paraná ainda dependem de liquidação.

Muitas outras ações poderia citar ainda, como aquelas, ainda em tramitação,  para retomada do controle acionário da SCGás pelo Estado de Santa Catarina, a de Demarcação de terra indígena no Morro dos Cavalos perante o Supremo Tribunal Federal.

Releva acentuar também a eficiente consultoria da PGE na criação da Defensoria Pública de Santa Catarina, tanto na elaboração do arcabouço legislativo, Lei Complementar 575/12,  quanto na realização do 1º concurso para defensor público, com 4 mil inscritos, em cuja banca atuaram como titulares os procuradores de Estado, Dr. Reinaldo Pereira da Silva, Presidente e Dra.  Ana Cláudia Allet Aguiar e o representante da OAB/SC  Dr. Guilherme de Almeida Bossle, sendo suplentes as procuradoras de Estado Dra. Andreia Cristina da Silva Ramos e Tatiana Coral Mendes de Lima e o Dr. Henrique Gualberto Bruggemann, pela OAB catarinense. Às provas escritas sucederam as orais cujas arguições estenderam-se por 120 estafantes horas, resultando ao final na aprovação de 157 candidatos.

Esta, Senhor Presidente, é a Procuradoria-Geral do Estado que ao completar 40 anos vê-se transformada no maior escritório de advocacia do Estado de Santa Catarina, segundo as palavras do Dr. Alisson de Bom de Souza. Em plena maturidade tem cumprido com extrema dedicação, competência e brilhantismo a missão que lhe foi confiada – a defesa judicial do Estado de Santa Catarina e a consultoria jurídica da administração direta e indireta. O trabalho diuturno de seus integrantes, Procuradores-Gerais, Procuradores e Procuradoras,  servidores e servidoras garante tranquilidade e segurança jurídica aos governantes e respectivas ações administrativas. Em sua entrevista assinala o Exmo.  Procurador-Geral que somente no âmbito do contencioso são mais de novecentas mil ações. Essa cifra revela a quase desumana relação procurador X processo e dimensiona a amplitude do trabalho para equacioná-la.

Os Procuradores-Gerais, de fora ou da carreira, são transitórios, entram e saem. Os procuradores e procuradoras que permanecem no dia a dia da Procuradoria tem autonomia operacional e  cumprem suas funções jurídicas sem imposições, direcionamentos políticos, ideológicos ou de qualquer outra natureza.

Então, Senhores Procuradores-Gerais, neste dia, só me resta concluir dizendo:

Parabéns Procuradoria-Geral do Estado.

Parabéns Procuradores e Procuradoras do Estado de Santa Catarina.

Antônio Hugen Nunes, primeiro procurador-geral do Estado, durante Sessão Solene na Assembleia Legislativa, em 28 de junho de 2022, alusiva aos 40 anos da criação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.

Discurso 30 anos da PGE

“Quero, em primeiro lugar, em meu nome e de todos os procuradores do Estado, bem como de nossos servidores, agradecer sensibilizado a homenagem que a Assembleia Legislativa presta à Procuradoria-Geral do Estado na passagem deste aniversário de 30 anos de sua criação. Devo dizer, sem nenhum excesso, que esta solenidade corresponde ao tributo de mais alta significação da história de nossa instituição. A homenagem do Parlamento catarinense é a homenagem do nosso povo e, por isso, exprime um reconhecimento de valor, do qual esperamos sempre poder continuar a ser dignos no devir do tempo, na longa estrada do futuro que temos ainda por caminhar.

Eu gostaria de cumprimentar também, muito especialmente, os ex-procuradores-gerais do Estado condecorados nesta noite com a Medalha Conselheiro Mafra: Alceu Hermínio Frassetto, Walter Zigelli, Flávio Roberto Collaço, Manoel Cordeiro Júnior, João Carlos Von Hohendorf, Aroldo Pacheco dos Reis, Sadi Lima, Paulo Leonardo Medeiros Vieira, Adriano Zanotto, Nelson Antônio Serpa, Gerson Luiz Schwerdt, e também Umberto Grillo e  Nelson Pedrini, que não puderam estar presentes. Os senhores têm a gratidão de toda a Procuradoria-Geral do Estado e foram os arquitetos deste grande edifício em que nós hoje nos constituímos.

Muito obrigado por tudo!

Sobre a Procuradoria-Geral do Estado, peço licença para me referir sem recorrer a uma retórica excessivamente formal nesta noite magnífica. Eu quero apenas contar uma história, uma fantástica história, que diz muito da nossa identidade, sobre quem somos nós e sobre o que fazemos, uma história que oferece uma das mais inspiradora das lições para a vida pública e para as gerações que vão assumindo a responsabilidade de honrar os grandes exemplos do passado. O que eu vou lhes contar começou muito antes do meu ingresso na Procuradoria, não fui desses fatos uma testemunha presente, mas os relatos daqueles que viveram os eventos que então se sucederam deixaram em mim uma marca indelével. Gostaria de compartilhar com os senhores. E começo por situar o episódio, representativo do que é a Procuradoria-Geral do Estado.

Em 1962 foi instituído o Parque Florestal do Rio Vermelho, abrangendo uma área de terras com aproximadamente 14.500.000 metros quadrados, situada entre o Morro das Aranhas e a Barra da Lagoa, no município de Florianópolis, cuja finalidade era desenvolver pesquisas sobre espécies de ‘pinus’ com melhor índice de aproveitamento no solo catarinense. Posteriormente, por um novo decreto, a finalidade originária foi ampliada para também contemplar o aproveitamento do parque no desenvolvimento do turismo, prática do escotismo e lazer público.

Aproximadamente 13 anos depois do início da implantação do parque, começaram a ser ajuizadas as primeiras ações de indenização por pessoas que alegavam, em síntese, deter a posse, em alguns casos o domínio, dessas áreas de terras e que teriam sido expulsas dali pelo poder público, sem que este os tivesse indenizado.

Em 1979, determinado senhor – em respeito à família, pouparei de mencionar o nome – , representado por seu advogado, ajuizou uma ação de desapropriação indireta contra o Estado de Santa Catarina na Vara da Fazenda Pública da Capital. Ele alegava em síntese o seguinte: que até a implantação do Parque Florestal do Rio Vermelho detinha a posse de 3.302.000 metros quadrados de terras adquiridas de sete antigos moradores da região. Foi expulso das referidas terras pelo Estado, sem que lhe tivessse sido paga qualquer indenização. E diante desses fatos, pediu a condenação do Estado na obrigação de indenizar essas glebas, com juros, correção monetária, honorários, juros moratórios e compensatórios. E para provar o que ele alegava, dentre os documentos que instruíram a ação, juntou a cópia autenticada de uma planta cuja autoria era atribuída à Diretoria de Terras e Colonização do Estado de Santa Catarina, na qual se encontravam individualizadas as terras objeto da ação e eram indicados os posseiros.

Essa planta se encontrava assinada por um funcionário público do órgão de terras, um auxiliar de topógrafos. E a sua assinatura estava reconhecida em cartório, era aparentemente um documento autêntico, legítimo e originário de uma repartição pública, gozando, portanto, de fé-pública. O autor juntou, além da planta, para indicar que ele possuía todos aqueles imóveis, sete contratos de compra e venda, curiosa e estranhamente todos assinados com a data do mesmo dia e testemunhados pelas mesmas pessoas. Ainda juntou cópias de certidões expedidas pelo Ministério da Agricultura, informando que perante o referido ministério havia requerido registro, e pretendendo provar que ali os seus antecessores e ele mesmo faziam cultivo de determinadas plantas e lavouras.

Esta ação, na época, foi contestada pelo Ministério Público, porque ainda não havia sido criada a Procuradoria-Geral do Estado, e competentemente. Realmente diante daquela planta apresentada e juntada ao processo, era muito difícil de imaginar que o juiz desse a ação por improcedente. E de fato a ação foi julgada procedente e o recurso de apelação interposto ao Tribunal de Justiça foi desprovido, e o Estado foi condenado a pagar uma indenização bilionária ao autor da ação. Os recursos perante as cortes superiores foram desprovidos também. Logo que se iniciou o procedimento de liquidação e de execução percebeu-se que tratava-se verdadeiramente de uma fortuna, que correspondia a uma ou duas arrecadações mensais do Estado de Santa Catarina. Ou seja, o pagamento do precatório não permitiria que o Estado comprasse nem sequer uma folha de papel A4 ou um lápis durante um exercício mensal.

Um procurador do Estado, Dr. Gilberto D’Ávila Rufino, estudando o processo, convenceu-se da inexistência daquelas posses que o Estado foi condenado a indenizar. Mas tinha a convicção de que muito difícil seria obter a procedência de uma ação rescisória sem que se obtivesse algum elemento, algum fundamento ou alguma prova muito forte daquilo que parecia ser uma falsidade documental. Poucos elementos existiam.

Mas o Dr. Gilberto D’Ávila Rufino, procurador do Estado, pôs-se a investigar, a fazer um trabalho que não era propriamente um trabalho jurídico, era um trabalho de investigação. Investigação que se iniciou com um exame de fotografias aéreas da região, feitas em 1938, 1956, 1958 e 1962, das quais resultou um laudo firmado pelo Dr. Odair Gercino, professor da Universidade Federal de Santa Catarina, atestando que inexistiam, na região, as posses delimitadas na planta utilizada pelo autor, como também inexistiam áreas cultivadas na forma informada pelas certidões expedidas pelo Ministério da Agricultura. Esse era o início de prova. Paralelamente, o Dr. Gercino procedeu junto aos órgãos de terra do Estado um levantamento de todo o material geográfico da região de litígio e lá encontrou outras plantas que infirmavam aquela na qual se baseou o acórdão rescindendo.

Também o Dr. Gilberto, em diligência num órgão fundiário do Estado, encontrou em sua mapoteca, arquivado em local indevido, o original da planta, datada em 1957. E no primeiro exame feito nesse documento, não foram encontrados elementos que possibilitassem afirmar a sua falsidade material. Apesar do péssimo estado de conservação do documento lá estava a assinatura de um agente público, com firma devidamente reconhecida. Lá estavam desenhadas e delimitadas as posses que o Estado foi condenado a indenizar. Era a planta juntada ao processo que foi encontrada na mapoteca.

Esta planta, no entanto, foi submetida ao exame do Dr. Odair Gercino da Silva, o qual imediatamente, após um breve exame, afirmou ser falsa. Por que falsa? Segundo ele, na confecção daquela planta, ainda que parcialmente, havia sido utilizado um processo gráfico que não era conhecido no Brasil em 1957. Algumas inscrições no mapa, na planta, tinham sido feitas com letras decalcáveis, a seco. Um tipo de recurso gráfico que o próprio professor Odair só havia tido conhecimento na França, na década de 70. Essa planta era de 1957.

Esse documento, essa planta, foi examinado por peritos da Polícia Técnica do Estado, onde foi emitido um laudo atestando a falsidade material da planta. Isso tornou possível o ajuizamento de uma ação rescisória subescrita pelo Dr. Gilberto D’Ávila Rufino e pelo Dr. Osmar José Nora. O documento tinha cerca de 100 a 200 laudas e a ação foi proposta perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inicialmente distribuída ao desembargador Hélio de Melo Mosimann, posteriormente ministro do Superior Tribunal de Justiça. A citação do réu aconteceu em 1984.

Obviamente que em função do princípio da eventualidade o Estado argüiu uma série de razões para a procedência da ação rescisória. O argumento central, no entanto, era a falsidade da planta. E finalmente, quando esse processo foi julgado, reconheceu-se a falsidade pelo uso daquele processo gráfico que não poderia existir em 1957, segundo tudo indicava, além de outros elementos de convicção que foram extraídos do contexto dos autos. Nenhuma das plantas encontradas na mapoteca do Estado de Santa Catarina da mesma época tinham firma reconhecida. Só aquela. Os posseiros de quem teriam sido compradas aquelas sete áreas de terras eram funcionários do órgão de terras do Estado. Todo esse conjunto de elementos e circunstâncias conduziu só a uma conclusão: a planta havia sido manipulada. Era um caso de falsidade documental.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, num acórdão do qual foi relator o desembargador Alcides Aguiar, através do seu órgão colegiado, as Câmaras Civis reunidas, julgou procedente a ação rescisória, por unanimidade. E acredito até que meu pai, o desembargador João Martins, tenha, na época, acompanhado o voto e participado do julgamento.

Com isso, senhores, o Estado reverteu uma condenação bilionária, com trânsito em julgado, porque um procurador do Estado questionou, desconfiou e acreditou que era possível, contra todas as estimativas que se pudessem fazer, revelar a verdade e ver realizada a Justiça.

Esse é um caso emblemático que descreve muito da história da Procuradoria-Geral do Estado. Na verdade conto essa história nesta noite – quero um dia ainda escrever um livro com mais detalhes – para deixar registrado nos anais desta Casa que esta é a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.

Muito obrigado!”

Procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, na Assembleia Legislativa, em 28 de junho de 2012, durante solenidade pelos 30 anos da criação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.