19/9/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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RAUL SARTORI

Castas
Perigosamente, o Legislativo estadual, ao aprovar alguns projetos sem maior discussão, aumenta o abismo entre os funcionários públicos. Um exemplo é a aprovação, semana passada, em votação a jato, de auxílio-alimentação dos servidores e membros da Defensoria Pública, que passou para R$ 800. O valor pago aos demais servidores do poder Executivo é de, no máximo, R$ 264. Qual o motivo de tanta diferença?

CONSULTOR JURÍDICO

Estado paga dano moral por grosseria de procurador do Ministério Público
O estado do Rio Grande do Sul vai pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de serviços gerais que foi expulsa do elevador social do Ministério Público por um procurador de justiça em março de 2008. Adecisão, que confirmou a sentença no mérito, mas diminuiu o valor pela metade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado viu no ato a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora, garantidos no artigo 5º da Constituição.
Conforme a inicial, a autora e uma colega (terceirizadas que trabalhavam no prédio-sede do MP, em Porto Alegre) utilizavam o elevador social a trabalho, já que o de carga estaria trancado. Ao chegar em determinado andar, se depararam com o procurador de justiça que, de forma ríspida e dedo em riste, mandou-as deixar o elevador social e pegar o de carga. Na ocasião, o procurador estava acompanhado do corregedor de Justiça da época, que teria se omitido. Toda a ação foi gravada pelo circuito interno de segurança do prédio.
Analisando as imagens do vídeo, a juíza Cristina Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, se convenceu de que o procurador se utilizou do cargo para expulsar a autora do elevador. ‘‘Na qualidade de representante do parquet, portanto, em clara situação de superioridade hierárquica, dentro das instalações públicas da sede do Ministério Público, desrespeitou a demandante’’, escreveu na sentença. A juíza observou que também não ficou demonstrado no processo nenhum motivo que justificasse a conduta.
Responsabilidade estatal
Ao relatar a Apelação, o desembargador Marcelo Cezar Müller disse que não havia motivo para afastar a responsabilidade do estado, pois o fato ocorreu em prédio público e envolveu agente no exercício de suas funções. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
Em parecer, a procuradora de justiça com assento no colegiado, Maria de Fátima Dias Ávila, afirmou que a rispidez da conduta do agente do MP — que não época coordenava a Procuradoria Cível e hoje está aposentado — ficou demonstrada no vídeo, não sendo necessário se apurar o teor de suas palavras.
“Se, como alega o apelante, as autoras estavam utilizando elevador impróprio para o trânsito de pessoal em serviço, tal situação não seria capaz de justificar a conduta grosseira e mal-educada levada a efeito pelo Procurador de Justiça. No que diz respeito à ocorrência do dano moral, esta decorre in re ipsa, da própria conduta perpetrada pelos agentes públicos, sendo ínsita à agressão sofrida”, registrou o parecer.