PGE obtém decisão na Justiça Federal sobre contribuição previdenciária da advocacia dativa que representa economia de R$ 54 milhões aos cofres públicos catarinenses

Justiça Federal de Santa Catarina

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve decisão favorável na Justiça Federal que representa uma economia de R$ 54 milhões aos cofres públicos catarinenses. A decisão desconstituiu lançamento tributário resultante de autos de infração da Receita Federal que responsabilizavam o Estado de Santa Catarina e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à advocacia dativa no Estado.

A ação foi proposta pela PGE em 2017 para que os autos de infração emitidos pela Receita Federal fossem anulados. No entendimento da Procuradoria, o recolhimento dos valores a título de contribuições previdenciárias não é devido pelo Estado porque o serviço foi prestado pelos advogados dativos diretamente aos cidadãos hipossuficientes, que não têm condições de arcar com os custos de um processo judicial, não havendo relação entre os advogados dativos e o Estado de Santa Catarina.

Além disso, a PGE sustentou que o poder público catarinense não é responsável pela remuneração do serviço, limitando-se a encaminhar o valor relativo aos honorários dos advogados dativos integralmente à OAB/SC, que repassava aos profissionais. O Estado também observou que, diante dessas circunstâncias, não ocorreu o fato gerador que justificasse a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao ente público.

Na decisão, o juiz federal concordou com os argumentos da Procuradoria e sentenciou pela desconstituição dos lançamentos tributários decorrentes dos autos de infração. “Os advogados dativos, de fato, são segurados obrigatórios da Previdência Social na modalidade contribuinte individual, que prestavam um serviço, como defensores dativos, sem possuírem vínculo empregatício com o Estado de Santa Catarina, o qual, no entanto, mesmo se equiparado à empresa fosse para fins previdenciários, não possui o dever de reter o valor referente à contribuição previdenciária sobre a remuneração devida (honorários advocatícios)”, observou.

A decisão ainda será reexaminada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que atende os Estados do Sul – Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Atuaram na ação os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza, Bruno de Macedo Dias, Jair Scrocaro, Leandro Zanini, Ricardo Gama e Sérgio Laguna Pereira.

Processo 5024803-48.2017.4.04.7200/SC

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