Multa de 30% para casos de sonegação fiscal não é desproporcional, diz Justiça após defesa da PGE/SC

A Justiça confirmou a legalidade da aplicação de multa de 30% sobre o valor da comercialização a uma distribuidora de bebidas da região Oeste do Estado flagrada recebendo mercadorias sem nota fiscal. A empresa alegava desproporcionalidade da multa aplicada pelo poder público, mas, após defesa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) na ação, a Justiça confirmou, em decisão desta terça-feira, 8, que o valor era regular.

“A investigação demonstrou cabalmente que havia comercialização de bebidas sem a necessária emissão dos documentos fiscais, causando uma enorme perda ao erário. A multa visa punir o infrator da lei, pois a inexistência de qualquer penalidade ou penalidade insignificante seria um estímulo à evasão fiscal, sendo uma concorrência desleal a aqueles que mantêm em dia suas obrigações tributárias”, manifestou a PGE, lembrando que, a sonegação, além de causar perdas de arrecadação, pode trazer danos à saúde e ao consumidor, pois as mercadorias não passam por controle e fiscalização.

A Justiça concordou com o entendimento da Procuradoria. “A multa fiscal em percentual elevado tem a finalidade de coibir a evasão de tributos. Só assim é possível evitar que a grande maioria dos contribuintes deixe de recolhê-los. A multa em valor irrisório estimularia, com certeza, a sonegação fiscal”, ressaltou o juiz, na sentença. O valor total do imposto devido era de aproximadamente R$ 456 mil e o valor da multa cerca de R$ 137 mil.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em acórdão publicado nesta terça-feira, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público negaram os pedidos da distribuidora, mantendo a decisão inicial. “Por se tratar de multa de caráter punitivo, e não moratório, a multa não fica limitada ao valor do tributo, podendo ultrapassá-lo”, afirmaram os julgadores.

Atuaram na ação os procuradores do Estado Marcelo Adriam de Souza e Luiz Dagoberto Brião, que realizou a sustentação oral durante a sessão de julgamento, realizada no dia 26 de setembro.

Processo 0301551-80.2016.8.24.0019

(Colaboração Pablo Mingoti)

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