Legislação Interna

PGE na Constituição do Estado de Santa Catarina

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO II – DA ADVOCACIA DO ESTADO
Art. 103 – A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§1º – O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. *

§ 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

(…)

Art. 104-A – Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.

(…)

Art. 23-A – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, incisos I, II e III.

PGE na Constituição Federal

Art. 132. Os  Procuradores  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a  participação  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  em todas  as  suas fases,  exercerão  a  representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos  procuradores  referidos  neste  artigo  é  assegurada  estabilidade  após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos  próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Lei Orgânica da PGE

LEI COMPLEMENTAR 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências (inteiro teor)

Regimento Interno da PGE

DECRETO 1.485, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências (inteiro teor – ATUALIZADO)

Regimento Interno do Consup

O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, no uso de sua atribuição legal prevista no inciso I, do artigo 20, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, em sessão ordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2021, deliberou aprovar, por unanimidade, o seguinte Regimento Interno (inteiro teor)

Sistema de Serviços Jurídicos (Decreto nº 724/2007 e Lei Complementar nº 226/2002)

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 14 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta e adota outras providências (inteiro teor)


DECRETO Nº 724, de 18 de outubro de 2007 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta (inteiro teor)


DECRETO Nº 2.576, de 2 de setembro de 2009

Dá nova redação ao caput do art. 17 do Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007 (inteiro teor)

 

Pareceres da Consultoria Jurídica

Os pareceres jurídicos emitidos pela Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado estão disponíveis aqui

Orientações em Práticas Consultivas
ORIENTAÇÃO EMENTA
OPC nº 1/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Aos órgãos componentes do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta incumbe prestar consultoria e assessoramento sob prisma estritamente jurídico. Não lhes compete, portanto, analisar ou revisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, tampouco adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados.
OPC nº 2/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
O parecer jurídico é exarado levando em conta exclusivamente os documentos, declarações e informações constantes nos autos administrativos submetidos à análise. Ademais, parte da premissa de que os documentos, declarações e informações juntados são idôneos, cujo teor é de responsabilidade daqueles que os produziram.
OPC nº 3/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Compete à consultoria jurídica manifestar-se sobre dúvidas jurídicas fundadas, entendidas como aquelas que não possam ser solucionadas mediante a simples aplicação literal das leis, decretos e demais atos infralegais aos quais se vincula a atuação da Administração Pública.
OPC nº 4/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Os imperativos de segurança e eficácia da manifestação consultiva recomendam que os órgãos jurídicos setoriais e seccionais verifiquem, previamente à emissão da manifestação, a eventual existência de parecer jurídico exarado pela Consultoria Jurídica Central da PGE, ou Parecer Jurídico Referencial, devidamente aprovados pelo Procurador-Geral do Estado, a respeito do mesmo tema.
OPC nº 5/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
As manifestações consultivas devem ser redigidas de forma clara, com especial cuidado à conclusão, a ser apartada da fundamentação e conter exposição especificada das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se tópicos para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento.
OPC nº 6/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
O processo de trabalho consultivo requer o armazenamento eletrônico das manifestações jurídicas e o seu acesso por todos os integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta. Para tanto, orienta-se que: a) os pareceres e despachos jurídicos sejam corretamente categorizados no sistema SGPe, de modo que possam ser posteriormente resgatados pela ferramenta PGE Miner; b) sejam envidados esforços para que as ementas dos pareceres correspondam à síntese da matéria analisada.
OPC nº 7/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Constatando-se em processos submetidos a exame consultivo ensejo à adoção de métodos de mediação e conciliação, deve-se imediatamente orientar o assessorado acerca do adequado tratamento a ser dispensado ao assunto, de acordo com a específica competência para a solução alternativa do conflito.
OPC nº 8/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
A atividade consultiva deve zelar pela adequada instrução processual, sendo recomendáveis diligências preliminares para esclarecimentos ou complementação da documentação, por meio de despacho, cabendo a emissão de parecer conclusivo somente após esgotadas as diligências necessárias. Será admitido o parecer condicionado, nas hipóteses em que o termo final para a edição do ato administrativo é iminente, de risco de perecimento do objeto da demanda, ou justificado interesse público.
OPC nº 9/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Ao órgão jurídico consultivo que haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital, contrato, termo aditivo, convênio ou instrumento congênere, mas tenha sugerido alterações pontuais na redação, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
OPC nº 10/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Existindo parecer referencial aprovado pela PGE sobre determinada questão de direito, caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública utilizá-lo nas situações concretas que se amoldem às suas orientações, ficando nesse caso dispensado o envio do processo para exame do respectivo órgão de consultoria jurídica. Havendo identidade, do ponto de vista dos fatos e do direito, entre o caso paradigma e o parecer referencial, ficará facultado à autoridade competente deixar de aplicá-lo apenas nas hipóteses em que: a) o parecer não estiver mais vigente, seja pelo transcurso do prazo assinalado, seja pela alteração da legislação que lhe serviu de substrato; b) existir dúvida jurídica específica a ser sanada, caso em que o processo deverá ser motivadamente encaminhado para análise individualizada do órgão jurídico.
OPC nº 11/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão.
OPC nº 12/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Nos processos administrativos que versarem sobre apostilamento de reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato fica dispensada a emissão de parecer jurídico.
OPC nº 13/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
As rescisões unilaterais de contratos administrativos e os processos sancionatórios relacionados a licitações e contratos administrativos não configuram casos de emissão de parecer jurídico obrigatório. Em tais situações, o gestor poderá formular consulta na hipótese de existência de dúvida jurídica específica e motivada.
OPC nº 14/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
No exame dos autógrafos de projetos de lei, caberá ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração a análise da constitucionalidade e legalidade da proposta, competindo às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública consultadas manifestarem-se quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público, dispensada a emissão de parecer jurídico pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração.
OPC nº 15/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
Os processos administrativos que envolvam dano a bem móvel, de baixa monta, causado por servidor público, prescindem de encaminhamento à PGE para a propositura de ação de cobrança, sendo adequada a adoção das providências estabelecidas no Decreto nº 1.244/2017, que estabelece mecanismos próprios de recomposição do dano causado ao patrimônio público.
OPC nº 16/2022, de 27.12.2022
Publicada no DOE nº 21.927, de 28.12.2022
No processo administrativo disciplinar que envolva servidores civis, o órgão central de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado deve ser instado a se manifestar, quanto ao cumprimento dos requisitos legais, em quatro momentos: a) na portaria inaugural (art. 3º, § 3º da LC nº 491/2010); b) no relatório da comissão processante (art. 59, § 1º da LC nº 491/2010); c) nos recursos (art. 66, parágrafo único, da LC nº 491/2010) e d) no pedido de revisão (art. 74, § 3º da LC nº 491/2010). A remessa à PGE, nos três últimos casos, circunscreve-se às situações em que a penalidade sugerida (“b”) ou aplicada (“c” e “d”) for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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