Vitória da PGE/SC em ação fiscal garante recolhimento de cerca de R$ 2 milhões de ICMS aos cofres públicos

Cabe à montadora de veículos recolher o ICMS devido pelo regime de substituição tributária quando, pelo volume e habitualidade na comercialização a terceiros, estiver evidenciada a destinação para revenda. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que atenderam à argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) em recurso de montadora que deixou de recolher imposto sobre as vendas. A vitória significa o recolhimento de cerca de R$ 2 milhões aos cofres públicos.

Em 2011, o Estado identificou fraude tributária em razão da venda pela montadora de mais de 900 veículos a contribuintes de ICMS sem o devido recolhimento do tributo no regime de substituição tributária. A PGE ajuizou execução fiscal do valor que deixou de ser pago. Em defesa, a montadora alegou não ter responsabilidade pelos atos praticados pelas empresas que adquiriram os veículos, pois haviam se apresentado como consumidoras finais e não eram concessionárias da montadora.

Em 2015, o juízo da Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca da Capital proferiu sentença determinando o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos valores. De acordo com o magistrado, o volume e a habitualidade das operações de compra e venda de veículos deveriam ter sido verificados pela montadora, pois representam presunção de revenda, caso em que é devido o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.

“… se extrai claramente (dos autos) a realização de negócios jurídicos formalmente dissimulados em operações que encerrariam o ciclo de circulação da mercadoria (‘venda direta a consumidor final para integralização em ativo fixo’), ocorrendo a subsequente alienação do bem por seu destinatário em curtíssimo espaço de tempo, sem o recolhimento de ICMS sobre as operações de revenda”, analisou o juiz, na sentença.

A montadora, então, apelou da decisão ao TJSC. No julgamento realizado na semana passada, os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski acompanharam o voto do relator Vilson Fontana. De forma unânime, os magistrados confirmaram a sentença ao entenderem que, em razão do volume de veículos, cabia à montadora presumir que seriam revendidos e, por consequência, recolher o imposto correspondente em favor do Estado.

“O volume destinado a sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, composto inclusive por concessionárias da montadora, evidenciava que os veículos destinados à integração do ativo físico eram, na realidade, revendidos a terceiros, em indubitável prejuízo aos cofres públicos”, avalia o procurador do Estado, Francisco José Guardini Nogueira, que atuou no recurso de apelação.

De acordo com o procurador do Estado, competia à montadora, em razão do volume e habitualidade das vendas, verificar a real destinação dos veículos. “Ainda mais em se tratando de sociedades empresárias com as quais detém histórica relação contratual, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, como ocorreu no presente caso”, afirma.

Além de Nogueira, participaram da defesa do Estado na ação os procuradores Carla Beatriz Debiasi, Celso Antonio de Carvalho, Elenise Magnus Hendler, Juliano Dossena, Marcelo Adriam de Souza e Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral na sessão de julgamento, realizada na quinta-feira, 14, no TJSC.

Apelação 0808024-52.2012.8.24.0023

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Maiara Gonçalves
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