Publicado em 11 de novembro de 2025
Vitória da tese de Santa Catarina mantém entendimento de que restingas só são área de preservação permanente quando fixam dunas e estabilizam mangues
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve uma importante vitória para o desenvolvimento econômico e a segurança jurídica de todo o litoral brasileiro nesta terça-feira, 11. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, acolheu a tese catarinense no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.827.303/SC, que discute a classificação do bioma de restinga como Área de Preservação Permanente (APP). Por unanimidade, a Corte decidiu que apenas a vegetação que cumpre a função específica de “fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues” ou que esteja em “faixa mínima de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima” pode ser considerada APP — e não toda e qualquer restinga, como pedia o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
A ação, movida pelo MPSC em 2012, buscava ampliar drasticamente o conceito de APP. Se vitoriosa, a tese traria graves prejuízos socioeconômicos, impedindo o desenvolvimento e o licenciamento ambiental em Santa Catarina e em todos os estados litorâneos do país. A decisão do STJ tem abrangência nacional e afeta diretamente a faixa de maior concentração populacional do Brasil. Dados do Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica (2020) indicam que o país possui mais de 741 mil hectares de restinga, dos quais 68.053 hectares estão em Santa Catarina.

O procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, que realizou a sustentação oral no STJ após designação direta do governador Jorginho Mello, comemorou o resultado. “A vitória, sem dúvida nenhuma, foi do Estado e do setor produtivo de todos os 17 entes federativos representados hoje, de maneira informal, pela PGE/SC neste julgamento”, declarou o chefe do órgão central de serviços jurídicos do Poder Executivo catarinense. Ele destacou que a decisão do STJ reconhece um entendimento que já estava posto na legislação, trazendo clareza e segurança para a gestão ambiental.
Durante sua sustentação oral na Segunda Turma, o procurador-geral alertou a Corte sobre o grave risco à segurança jurídica que a tese do MPSC representava, ameaçando inclusive áreas já consolidadas. “A pretensão do MPSC sugere consequências drásticas e não guarda sintonia com a legislação vigente, que já garante total proteção ambiental às restingas”, destacou Marcelo Mendes. Segundo ele, o maior temor era a instabilidade retroativa: “Se a tese do MPSC fosse aceita, empreendimentos em todo o litoral do Brasil poderiam ser considerados irregulares. Eu não duvido, com todo o respeito, que o Ministério Público de outros estados da federação iriam buscar a demolição de estruturas em áreas que serão transformadas em APP a partir dessa decisão”.

A PGE/SC demonstrou que a vitória da interpretação literal da lei não significa desproteção ambiental. A diferença entre as teses é crucial: enquanto a proposta do MPSC de classificar toda restinga como APP, a tese do Estado a restinga que não se enquadra como APP (ou seja, que não é fixadora de dunas, não é estabilizadora de mangues nem está na faixa de 300 metros), já possui um regime rigoroso de proteção por ser parte do bioma de Mata Atlântica.
Diferente da rigidez total de uma APP, o tratamento como bioma permite um manejo equilibrado. Esta lei prevê “situações excepcionais” em que a supressão pode ocorrer, mas apenas mediante o cumprimento de requisitos legais estritos, como em casos de interesse público ou social. Ao acolher a tese da PGE/SC, a decisão unânime do STJ reconhece essa “dupla proteção” e a racionalidade do sistema legal vigente, que harmoniza a preservação ambiental com o desenvolvimento sustentável.
Histórico da ação
A vitória no STJ coroa uma longa atuação da PGE/SC no caso. Em 2013, o juízo de primeira instância havia acatado integralmente os pedidos do MPSC, condenando a então Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA, atual IMA). A PGE/SC, por meio de um Pedido Urgente de Suspensão de Sentença, conseguiu suspender os efeitos da decisão no Órgão Especial do TJSC, alegando “manifesta lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.
Posteriormente, no julgamento do recurso principal (Apelação), a Terceira Câmara de Direito Público do TJSC deu provimento ao recurso da PGE/SC e reformou integralmente a sentença. O Tribunal acolheu a tese da Procuradoria de que a Ação Civil Pública (ACP) estava sendo usada como um sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e que a interpretação da lei deveria ser literal.
A vitória da PGE foi mantida no Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, que rejeitou os Embargos Infringentes do MPSC, e agora foi confirmada em definitivo pelo STJ.
Atuaram no caso os procuradores do Estado Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Fernando Filgueiras, Gian Marco Nercolini, Jair Augusto Scrocaro, João dos Passos Martins Neto, Sérgio Laguna Pereira e Weber Luiz de Oliveira, além do procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, que fez sustentação oral.
Recurso Especial nº 1.827.303/SC
(Colaboração: Mateus Spiess).
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