TST acolhe tese da PGE em ação trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu a argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e reconheceu a legalidade de um depósito efetuado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) como pré-requisito para pedir a rescisão de uma condenação trabalhista.

Em 2006, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12ª), em Santa Catarina, condenou a Cidasc a pagar R$ 10 milhões aos trabalhadores lotados no Porto de São Francisco do Sul, no Norte do Estado. Os funcionários alegavam que deveriam receber um acréscimo nos vencimentos, por conta de um adicional de risco.
A PGE, representando a Companhia, alegou que, pela legislação, o benefício seria só para os trabalhadores independentes que atuam no Porto, e não para aqueles com vínculo empregatício, como é o caso dos servidores da Cidasc.

Assim, ao propor ação rescisória, a Cidasc fez o depósito prévio e obrigatório, correspondente a 20% do valor de condenação arbitrado na sentença, cerca de R$ 10 mil. O TRT, no entanto, extinguiu o processo, argumentando que o cálculo dos 20% deveria ser feito sobre o valor da execução, em torno de R$ 10 milhões.

Para reverter a decisão, a PGE recorreu ao TST que, nesta semana, reconheceu que o depósito realizado pela Cidasc estava dentro da lei e determinou que o TRT 12 julgue a ação rescisória. Na avaliação do ministro relator do processo Barros Levenhagen, o depósito efetivado pela Companhia respeitava o Artigo 836, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que prevê depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, "salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação".

Para o relator, como a pretensão da ação rescisória é em relação à decisão do processo de conhecimento, e não da fase de execução, deve ser levado em conta o respectivo valor arbitrado à condenação, no caso de procedência total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa Nº 31, do TST.
Com esse argumento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, concluiu que estava correto o depósito prévio da Cidasc, e, portanto, a ação merecia ser examinada pelo Tribunal Regional catarinense. (Recurso Ordinário Nº 28/2008-000-12-00.7).

Com informações da assessoria de imprensa do TST

Mais informações: Billy Culleton (9668-3091) billyculleton@gmail.com