TRT-SC confirma aplicação do regime de precatórios para execução trabalhista envolvendo a Cidasc

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) atendeu recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE/SC) em processo trabalhista ajuizado contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc). A Procuradoria requereu a garantia de que a execução respeitasse o regime de precatórios estabelecido na Constituição Federal, sem possibilidade de sequestro de verbas da empresa pública.

Em primeira instância, no ano passado, o juízo do Trabalho havia determinado o sequestro de R$ 2,8 milhões das contas da Cidasc para o pagamento das dívidas trabalhistas, mas os valores foram retomados pelo Estado com base em manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação ajuizada pela PGE no mês de setembro. O ministro Celso de Mello atendeu, à época, a argumentação da Procuradoria e concedeu medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 542 para que os valores bloqueados fossem devolvidos à empresa pública estadual.

Na ADPF, o Estado alegou que a Cidasc é empresa pública dependente do Tesouro, prestadora de serviço público essencial na área de sanidade animal e vegetal, de forma exclusiva e sem concorrência com entidades do setor privado, devendo ser feito o pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais pelo regime de precatórios e não mediante constrição de recursos diretamente das contas da empresa, o que poderia gerar a descontinuidade da prestação dos serviços públicos.

Na decisão do recurso pelo TRT-SC, publicada no mês de maio de 2019, as desembargadoras da 6ª Câmara confirmaram o pedido da PGE, ressaltando a decisão cautelar do STF. “Trata-se, de fato, de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais ao Estado e de natureza não concorrencial. Assim, […] está sujeita a executada ao regime de precatórios de que trata o art. 100 da Constituição Federal”, ressaltou a relatora, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.

Dessa forma, conforme defendido pela PGE desde o início do processo, eventuais valores devidos pela Cidasc nas ações trabalhistas devem ser pagos com base na previsão orçamentária anual de quitação de precatórios e em ordem cronológica, sem possibilidade de determinação judicial de sequestro de valores das contas da empresa pública.

Participaram do julgamento no TRT-SC, além da relatora, as desembargadoras Lília Leonor Abreu e Teresa Regina Cotosky. Atuaram na ação trabalhista os procuradores do Estado Carla Schmitz de Schmitz, Gian Marco Nercolini e Weber Luiz de Oliveira.

Processo 01839-2009-037-12-00-2

 

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Maiara Gonçalves
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