Recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) negou o pedido de uma servidora pública estadual para suspender a restituição de uma gratificação recebida ilegalmente durante 10 anos.
Em 1999, a professora da rede pública estadual de Rio do Sul obteve na Justiça, através de uma liminar em mandado de segurança, a incorporação provisória de um benefício ao seu salário. Em 2001, o mandado de segurança foi julgado improcedente pelo TJ.
Não satisfeita com a decisão, a servidora recorreu, em 2005, ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão do tribunal catarinense.
O Estado, após trânsito em julgado, buscou administrativamente o ressarcimento dos valores pagos durante a vigência da liminar. A servidora, atualmente aposentada, recorreu novamente ao Judiciário para evitar a medida. Ela alegou que não teria como devolver os recursos sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Também argumentou que recebia a gratificação de ‘boa fé’ e que não deveria pagar por um erro do Estado, que continuou repassando o benefício apesar da sua ilegalidade.
A tutela antecipada requerida por ela não foi deferida pelo magistrado. A professora, então, recorreu ao TJ, mediante agravo, tendo, em 13 de dezembro, o desembargador do Tribunal Luiz Fernando Boller decidido, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, que o Estado tem direito a descontar, do salário da servidora, o equivalente ao valor recebido a mais, num limite máximo mensal de 10% dos seus proventos.
"Resta caracterizada a má-fé da servidora aposentada, que desde o ano 2005 tinha conhecimento de que não teria direito ao percebimento da integralidade dos valores repassados pelo ente público, conforme admitido pela própria agravante nas razões recursais (…), não se tratando de hipótese de erro ou má-interpretação de lei por parte do Estado de Santa Catarina, ao contrário do que tenta fazer a insurgente", diz o desembargador na sua sentença.
A Procuradoria Geral do Estado agora vai elaborar a defesa no agravo e contestar a ação junto à Vara da Fazenda Pública.
(PGE Net 2010.01.016276)