Negada indenização por licenças-prêmio que servidores não pediram para usufruir

Servidor público que se aposenta, sem requerer o usufruto do benefício antes da aposentadoria, não tem direito a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. Este foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) ao julgar, nesta terça-feira, 14, quatro processos envolvendo o assunto.

Em 1ª instância, os servidores tiveram reconhecida a possibilidade de serem indenizados pelos meses de licenças não usufruídas, calculadas com base na última remuneração integral, com valores corrigidos.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu das decisões, de diferentes comarcas de Santa Catarina, argumentando que os servidores não tinham solicitado o benefício enquanto estavam na ativa, o que resultou na perda do direito de usufruto.

A alegação foi baseada na Lei Complementar Nº 381/07 que explicita que as licenças-prêmio deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

Ao mesmo tempo, o Artigo 190-A dessa lei, no § 4º, que foi atualizado em 2011, diz que “a apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo” implicará na perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.

“Se o servidor não manifestou interesse em usufruir a licença e apresentou pedido de afastamento do serviço público estadual, dando causa à impossibilidade fática de gozar o benefício, como pode o Estado responder pela indenização de dano a que, se existe, não deu causa?”, alegou a PGE, no recurso encaminhado e acolhido pelo TJ, acrescentando ainda que a Lei Complementar Nº 36/1991 proíbe a conversão em dinheiro das licenças concedidas e não gozadas.

Assim, por quatro votos a um, os desembargadores deram provimento ao recurso e julgaram improcedentes os pedidos iniciais. Tomaram parte no julgamento os desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Cid Goulart, Francisco Oliveira Neto, Júlio César Knoll e João Henrique Blasi, que foi o voto vencido.

Com o objetivo de padronizar as futuras decisões sobre o tema, a PGE também instaurou no TJ um procedimento denominado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (IRDR), que deve ser apreciado no Grupo de Câmaras de Direito Público. A medida é necessária porque existem inúmeras ações similares tramitando nas comarcas catarinenses.
 
(Números dos processos: 0300148-51.2015.8.24.0071 / 0315871-94.2014.8.24.0023 / 0809730-36.2013.8.24.0023 / 0042301-64.2011.8.24.0023)