TJ impede responsabilização pessoal de procurador pelo descumprimento de ordem judicial

Advogado público não pode ser responsabilizado por eventual descumprimento de uma decisão judicial por parte da administração pública que representa. O entendimento é do Tribunal de Justiça catarinense que, esta semana, por meio da 4ª Câmara Criminal, concedeu habeas corpus para suspender um termo circunstanciado, que poderia dar início a ação judicial contra um procurador do Estado de Santa Catarina.
No ano passado, o Juízo da Comarca de Taió, no Vale do Itajaí, mandou indiciar o advogado público, por meio do termo circunstanciado, para apurar a suposta prática do crime de desobediência, em virtude do descumprimento de ordem judicial por parte do Estado de Santa Catarina.

A medida foi tomada porque o juiz tinha determinado a internação de um jovem numa instituição especializada para tratamento de dependentes químicos. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) repassou a decisão para os órgãos estaduais competentes que demoraram para tomar as providências exigidas pela Justiça.

Em razão disso, o juiz oficiou a Delegacia de Polícia de Taió para instaurar o termo circunstanciado. Porém, o delegado concluiu pela inexistência de fatos para indiciar o procurador pelo crime de desobediência.
Mesmo assim, o Ministério Público Estadual insistiu em ouvir o acusado, solicitando a apresentação de documentos, o que foi acatado pelo juiz que intimou o procurador para se apresentar na delegacia para instauração do termo circunstanciado.

Imediatamente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), seccional de Santa Catarina, solicitou ao Tribunal de Justiça a concessão de habeas corpus para trancar o termo circunstanciado.

No pedido, a OAB/SC afirmou que a iniciativa do juiz representa flagrante constrangimento ilegal, porque visa transferir responsabilidade da parte, no caso, do Estado de Santa Catarina, para o seu advogado.
“Cumpre ressaltar que o Procurador do Estado não tem competência para determinar internações hospitalares, sua atribuição limita-se a representar judicial e extrajudicialmente o ente público, na hipótese, comunicando o órgão competente para que cumpra a decisão judicial o que, de fato, foi diligentemente realizado pela Procuradoria do Estado que expediu 7 ofícios ao órgão competente”.

Também frisou que a Lei Complementar Estadual Nº 317/2005 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado) estabelece prerrogativas e garantias profissionais aos integrantes da carreira, ressaltando o preceito contido no art. 77 que indica que o procurador do Estado “exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei”, em concordância com o Estatuto da Advocacia.

Assim, os desembargadores Alexandre d’Ivanenko (presidente) José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, deliberaram, por unanimidade, pelo trancamento do termo circunstanciado.

(Habeas Corpus Nº 4011631-16.2018.8.24.0900)