O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) reafirmou a tese jurídica de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo onde exatamente distribuir os servidores da Segurança Pública nos municípios catarinenses.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Público, nesta semana, deu-se no âmbito de diferentes ações judiciais de primeira instância que obrigavam o Estado a nomear policiais civis para atuarem em cidades do interior catarinense: Anchieta e Romelândia, no Oeste; e Rio do Campo e Santa Terezinha, no Vale do Itajaí.
Nestas comarcas, os juízes determinaram que a Secretaria de Segurança Pública providenciasse a lotação e permanência em período integral de policiais civis nas delegacias, estabelecendo multa diária, em caso de descumprimento.
Em junho, atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ julgou caso semelhante envolvendo lotação de servidor para o município de Garuva e, ao dar provimento ao recurso, instituiu a seguinte tese jurídica:
“Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da administração pública, não pode o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.
Agora, os desembargadores Jorge Luiz de Borba, Carlos Adilson Silva e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva reconheceram o “efeito vinculante” do enunciado e aplicaram a tese jurídica às três liminares que tinham sido concedidas pelos juízes de primeiro grau no início do ano.
Inclusive, de agora em diante, há possibilidade de o TJ passar a julgar ações sobre o tema de maneira monocrática.
No mês passado, ao assentar a tese jurídica, por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Público afirmou que “a determinação para lotação de servidores numa cidade, em detrimento de outra, poderia acarretar desequilíbrio entre os municípios, além de ser imprescindível sopesar o impacto financeiro que o erário público – cuja arrecadação já está notoriamente debilitada -, haveria de suportar com a imposição judicial para novas nomeações”.
Para os desembargadores, a problemática envolve inúmeras variáveis sobre a gestão da máquina pública, constatando-se a existência de diversos obstáculos para a nomeação de cargos. “Não bastasse a questão de índole econômico-orçamentária, advém trazer à baila a separação dos poderes, não se podendo cerrar as portas para a autonomia do governo estadual”.
(Agravos de Instrumento 0122874-56.2014.8.24.0000, 0140315-16.2015.8.24.0000 e 0020326-79.2016.8.24.0000)