Servidores devem ressarcir o poder público por valores recebidos indevidamente

O servidor público deve devolver ao Estado os valores recebidos indevidamente na sua folha de pagamento. Essa é a conclusão da 8ª Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, na qual prevaleceu a tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SC), quando julgou 11 ações que tratavam sobre o assunto, na sua última sessão.

A controvérsia gira em torno da necessidade de devolução de valores erroneamente pagos pela administração pública em favor de servidores, como, por exemplo, triênio ou gratificações. Em Santa Catarina são centenas de processos judiciais em que os servidores questionam a conduta do Estado de rever os recursos pagos indevidamente.

Ao decidir em favor do Estado, os juízes tomaram como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento do Mandado de Segurança Nº 25.641, decidiu que a boa-fé do servidor público não é suficiente para afastar a necessidade de devolução dos valores por ele recebidos por falha da administração pública.

Segundo os ministros do Supremo, também devem estar presentes os seguintes critérios: ausência de influência do servidor para a concessão da vantagem questionada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida no momento da edição do ato que autorizou o pagamento dos valores impugnados e a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela administração pública.
“O entendimento já foi adotado pelos tribunais superiores. Ou seja, deve ser analisado o caso concreto para além da existência da boa-fé do servidor”, sintetizou a juíza Margani de Mello, relatora das ações. Os argumentos foram acolhidos pelos outros dois magistrados da 8º Turma de Recursos, Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Um dos casos analisados pelos juízes estava relacionada a uma servidora que recebeu gratificação por cargo em comissão entre agosto e outubro de 2007, porém, não ocupava mais a função de gerência desde julho daquele ano.
“Evidente que não se desconsidera a sua boa-fé e nem se afirma que tenha contribuído de alguma forma para o recebimento equivocado das vantagens, mas não se pode ignorar que não mais exercia o cargo no período indicado”, alegaram os juízes.

Em outra ação julgada, uma servidora pública recebeu “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável” em patamar maior do que o devido, entre 2010 e 2013. O Estado deflagrou processo administrativo de revisão do ato em 2014.
Para deferir o pedido de devolução, os membros da 8ª Turma levaram em consideração a “inexistência de dúvida plausível sobre a interpretação do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada, já que, na verdade, trata-se de erro administrativo”.

Num terceiro exemplo, outra servidora recebia mais triênios do que era devido, em razão de erro no momento do preenchimento dos seus dados funcionais.
Ficou evidenciado que a funcionária agiu de boa-fé e não contribuiu para o recebimento equivocado das vantagens, mas, segundo os magistrados, “não se pode ignorar que sequer havia tempo de serviço necessário para o recebimento da totalidade dos triênios e, por consequência, dos valores”.

(Ações Nº 0331447-30.2014.8.24.0023, 0803545-79.2013.8.24.0023 e 0809870-07.2012.8.24.0023)