Para desembargador, manutenção da suspensão da cobrança de 14% poderia impactar negativamente no Sistema de Previdência e gerar “efeito multiplicador” com ações semelhantes
O desembargador João Henrique Blasi, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), suspendeu a liminar concedida pela 2a. Vara da Fazenda Pública da da Comarca da Capital que determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas que recebem mais que um salário mínimo. A decisão foi proferida no início da noite desta quinta-feira (16) no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, representado pelo Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev).
As alegações da Procuradoria e do Instituto demonstraram o impacto negativo que as decisões anteriores, se mantidas, causariam aos cofres públicos, chegando a mais de R$ 500 milhões no ano de 2022. O pedido inicial alertou a Justiça sobre os riscos de um efeito multiplicador decorrente de outras ações do tipo. “Seria imposto ao erário estadual o ônus por esse decréscimo arrecadatório (…), o que causaria grave risco à ordem pública e administrativa, assim como lesão à economia do Estado”, alegaram a PGE/SC e o Iprev.
Na decisão, o desembargador afirmou que o pedido de efeito suspensivo é caso de manifesto interesse público e voltado a evitar “grave lesão à ordem pública”. O magistrado citou ainda estudos apresentados nos autos que mostram que em 10 anos, a insuficiência previdenciária cresceu 612,39%, saindo dos R$ 784 milhões em 2009 para mais de R$ 4,8 bilhões. Isso exigiu que o Tesouro Estadual transferisse para a previdência mais de R$ 36 bilhões no mesmo período.
“Não há como deixar de reconhecer o déficit do Sistema Previdenciário estadual, para cuja correção o Estado de Santa Catarina socorreu-se da inovação legal impugnada pelas Entidades Sindicais propositoras das ações referenciadas. (…) Está notabilizada a existência de lesão capaz de atingir gravemente a ordem e a economia públicas”, afirmou o desembargador no despacho publicado por volta das 19h.
Suspensão de liminar e sentença nº 5066739-89.2021.8.24.0000.
______
Informações adicionais para a imprensa:
Felipe Reis
Assessoria de Comunicação
Procuradoria-Geral do Estado
comunicacao@pge.sc.gov.br
(48) 3664-7650 / 3664-7834 / 98843-2430