Supremo suspende o pagamento de gratificação por risco de vida para servidores do TJ

Oficiais e comissários da Infância e Juventude, além dos assistentes sociais que trabalham nessa área, não têm direito, por enquanto, à percepção da gratificação de risco de vida.

A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que suspendeu duas liminares do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que beneficiavam os servidores do Judiciário estadual.

A determinação do ministro, nesta semana, atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que recorreu do entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC. Nele se reconhecia que oficiais, comissários e assistentes sociais deveriam receber gratificação, de caráter indenizatório, por potencial perigo no desenvolvimento de suas atividades.

Segundo Lewandowski, a Lei 9.494/1997 estabelece a vedação de inclusão do pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos antes do trânsito em julgado de uma ação. Por outro lado, a Lei 12.016/2009 veda o deferimento liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Ao mesmo tempo, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

O presidente do STF acolheu a argumentação do procurador do Estado Ezequiel Pires, responsável pelo processo, de que a concessão da gratificação implicava em grave lesão à ordem e à economia públicas. “Observo a grave lesão à ordem, na medida em que a implantação imediata do pagamento do adicional de risco de vida aos servidores públicos contraria o regramento legislativo”.

Ele destacou que a PGE juntou provas de despesa vultosa com o benefício, passível de abalar a ordem econômica. A gratificação para 363 servidores, nos mesmos padrões já conferidos aos oficiais de justiça do Tribunal, acarretaria num gasto extra para os cofres públicos de R$ 1,8 milhão por ano.

“Por se tratar de matéria constitucional e comprovado o risco de grave dano à ordem e à economia públicas, defiro o pedido para suspender a execução das decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança 2015.012313-9 e 2013.050552-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina”, concluiu Lewandowski.

(Medida Cautelar na Suspensão de Segurança Nº 5.088)

Confira aqui a íntegra da decisão do presidente do STF, Ricardo Lewandowski.