A lei catarinense que limita o número de alunos em sala de aula é constitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, julgou improcedente pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) para considerar inconstitucional a Lei Complementar Nº 170/1998.
O texto legislativo exige que o número máximo de alunos nas salas de aula, por professor, seja de 15 na educação infantil, 30 no ensino fundamental e 40 no ensino médio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060 foi analisada, nesta quarta-feira, 25, pelo plenário do Supremo e teve a sustentação oral do procurador do Estado de Santa Catarina Sérgio Laguna Pereira, representando o governo catarinense.
Ele argumentou inexistir qualquer usurpação da competência legislativa da União pelo Estado de Santa Catarina. “A União e os estados possuem competência concorrente para legislar sobre educação e ensino. Compete à União estabelecer as normas gerais e aos estados, legislar de forma suplementar, segundo as peculiaridades regionais”.
Para Laguna, a lei estadual se limitou a disciplinar o que foi estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional como atribuição do Estado: a fixação de parâmetros para o adequado número máximo na proporção aluno-professor em sala de aula.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. “Não havendo necessidade de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou, ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. “O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”.
Ele citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, “que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”. Isso envolve circunstâncias peculiares, tais como números de escolas colocadas à disposição da sociedade, oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar e número de professores em oferta.
Para o relator, “a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Fux considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. “É evidente, pois, que a Lei Complementar Nº 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
Ministro elogia educação catarinense
Ao dar o voto favorável à constitucionalidade da lei, o ministro Teori Zavascki ressaltou a longa tradição de Santa Catarina com a qualidade de ensino, que colocou o Estado em primeiro lugar no Brasil, em 2013, atingindo um índice de 99,2% no número de crianças matriculadas, entre seis e 14 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de ter o menor índice de analfabetismo do país. “Esse esforço catarinense em aperfeiçoar a educação não pode ser desestimulada por pressões de viés mercantilista, como parece ser o caso aqui”, disse.
(Com informações do site do STF)