O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina pode definir os honorários que o Estado deve pagar aos advogados dativos.
A determinação da 3ª Seção da Corte para rever jurisprudência consolidada atendeu à solicitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que questiona os altos honorários cobrados pelos advogados indicados pela Justiça na defesa de pessoas carentes quando não há defensor público disponível. Os ministros do STJ, esta semana, acolheram “proposta de afetação” de dois recursos especiais e agora serão julgados como “recursos repetitivos”. Isso significa que haverá nova discussão sobre o assunto.
O colegiado da Corte definiu que, com a afetação do tema, serão suspensos os recursos do Estado de SC relacionados à discussão de honorários, sem prejuízo de que eventuais pendências nas ações penais de origem possam prosseguir.
A proposta foi apresentada pelo ministro relator Rogerio Schietti, considerando os efeitos de econômicos para o Estado de Santa Catarina, em razão do alto valor da tabela de honorários da OAB, referência para o pagamento dos advogados dativos.
“No Estado, para impetração de um único Habeas Corpus, por exemplo, remunera-se o defensor dativo em valor superior ao salário mensal de defensor público concursado, em torno de R$ 11 mil”, explica o procurador do Estado Fernando Alves Filgueiras da Silva, responsável pelo processo.
A discussão sobre os honorários refere-se principalmente ao período entre 2012 e 2016, já que recentemente a Defensoria Pública do Estado lançou uma tabela definindo a remuneração dos defensores dativos, com valores inferiores aos da OAB/SC.
Defensoria SC
A Defensoria Pública de SC foi criada em 2012 pela LC 575, após o STF ter julgado inconstitucionais normas do Estado que dispunham sobre a defensoria dativa.
Na época, SC não possuía defensoria pública e a população hipossuficiente recebia prestação jurídica gratuita apenas por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da OAB.
Em dezembro do ano passado, a Lei Complementar Nº 684 instituiu o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública do Estado, em substituição ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, criado pela Lei Complementar Nº 391/07.
A norma dispõe que os recursos do FAJ também são destinados ao pagamento de advogados que atuarem, de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública Estadual, mediante convênio, credenciamento ou nomeação judicial, na orientação, assistência ou defesa jurídicas de pessoa hipossuficiente, quando ausente defensor público ou defensor constituído.
(REsps 1.656.322 e 1.665.033)
(Com informações do site Migalhas)