STJ confirma posição da PGE/SC e decide que honorários de dativos não precisam seguir tabela das seccionais da OAB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remuneração dos honorários de advogados dativos não precisa seguir a tabela imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento, finalizado nesta semana, após pedido de vista feito em fevereiro durante a primeira sessão que discutiu o assunto, confirma tese da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) e representa jurisprudência que passa a ser aplicada por magistrados em todo o país.

Advogados dativos são nomeados pelos juízes para atuar em causas em que as partes não têm condições financeiras de pagar pela própria defesa. Os honorários dos dativos são bancados pelo poder público. Desde 2017, os ministros do STJ vêm analisando recursos sobre o assunto. Em agosto de 2018, a PGE/SC, relatora da questão junto à Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados (Conpeg), sustentou a tese no sentido de que os entes públicos não podem ser obrigados a seguir uma tabela de valores fixada unilateralmente por uma entidade que não faz parte da administração pública.

De acordo com o procurador do Estado Fernando Filgueiras, que atua na Regional da PGE/SC em Brasília, a discussão tem impacto não apenas na questão jurídica, mas também econômica. A título de exemplo, somente no Estado de Santa Catarina, o impacto estimado aos cofres públicos, caso prevalecesse a imposição dos valores “mínimos” fixados na tabela da OAB-SC, seria em torno de R$ 100 milhões apenas para os processos em curso.

“Se não houver parâmetros, os pagamentos aos defensores dativos podem facilmente exceder o teto remuneratório do serviço público dependendo do número de processos em que os advogados atuem. Tal fato subverte o regime público de remuneração, pois os advogados dativos são considerados agentes públicos na qualidade de particulares em colaboração com a administração pública”, argumentou o procurador.

Com a decisão, o STJ definiu que os “honorários de defensor dativo que atua no processo penal devem ser arbitrados sem vinculação às tabelas produzidas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB”, cabendo aos juízes, na análise de cada caso, avaliar o trabalho desempenhado pelos profissionais e arbitrar valor que entenda justo e que represente equilíbrio entre a remuneração indicada pela OAB e o trabalho e as despesas do defensor dativo que atuou no processo.

 

SAIBA MAIS / Diretrizes fixadas pelo STJ

I. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

II. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

III. São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

IV. Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

REsp 1.656.322 e REsp 1.665.033

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