Os bens penhorados antes da decretação da falência de uma empresa asseguram o pagamento da dívida executada e podem ser objeto de adjudicação. A tese da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) foi confirmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e possibilitou a cobrança de um débito tributário da década de 1990.
Naquela época, a PGE entrou com ação para receber uma dívida de cerca de R$ 1 milhão, em valores atualizados, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa de brinquedos e instrumentos musicais de Blumenau. Em garantia do pagamento do valor, a Justiça determinou a penhora de dois imóveis que pertenciam à firma.
Anos depois, foi decretada a falência da empresa e os seus bens, com exceção dos penhorados, passaram a formar os ativos da massa falida, utilizada para saldar as dívidas junto aos credores – fornecedores, Fisco e empregados.
Em 2002, o Estado requereu e teve deferida a adjudicação dos bens, com base no Artigo Nº 24, da Lei de Execução Fiscal. Meses depois, o juízo da Comarca de Blumenau anulou a decisão, pelo fato de o Ministério Público não ter sido ouvido no processo e por entender que bens da massa falida não poderiam ser objeto de adjudicação.
A PGE, sustentando tese contrária, recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) que deu ganho de causa ao Estado. Novo recurso fez a ação chegar ao STJ que manteve a decisão do tribunal catarinense, confirmando que os bens penhorados, e posteriormente adjudicados, pertencem de fato ao patrimônio de Santa Catarina.
(Apelação Cível Nº 2006.0088665.5 e Recurso Especial Nº 1.107.779/SC)
Mais informações: jornalista Billy Culleton (48 – 9968-3091) – billyculleton@gmail.com