O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar, ontem, sobre alguns pontos da Lei Nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para o magistério público de R$ 950. Para o STF, o piso não é vencimento básico, mas o total da remuneração recebida.
Também foi suspenso o artigo que destinava um terço das horas-aula do professor para atividades extra-classe, por invadir a competência de estados e municípios em legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. Em Santa Catarina, por exemplo, a lei já concede 20% do total da carga horária para a preparação de aula e correção de provas.
O Supremo também definiu que o piso salarial deve vigorar a partir de janeiro de 2009, e não desde janeiro de 2008, como previa a lei original.
As três teses foram sustentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) Nº 4167 impetrada pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em conjunto com os estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará.
"A decisão foi equilibrada e esclarecedora, já que a Adin permitiu que o Supremo se manifestasse sobre a lei, evitando discussões posteriores que poderiam gerar interpretações variadas", explica o procurador do Estado Loreno Weissheimer, lembrando que a Adin não foi contra o piso salarial do magistério, mas contra os artigos que extrapolaram a competência da União.
Na petição inicial da Adin essa postura consta expressamente: "Significa, e isto deve ficar claro, que os autores da ação não se insurgem contra a estipulação de um piso salarial para os profissionais da educação básica pública. Antes ao contrário, desejam que se respeite a ordem constitucional e que, portanto, a legislação cumpra seu desiderato de regular única e exclusivamente o piso salarial".