O período em que professores desenvolvem atividades meramente administrativas não pode ser computado para aposentadoria especial no serviço público estadual.
Levando em consideração estes argumentos do Estado de Santa Catarina, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que para a concessão da aposentadoria especial, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário Nº 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, uma professora da rede pública de ensino de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.
O requerimento foi indeferido pela administração pública sob o argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que definiu quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas para aposentadoria especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do Estado, o Tribunal de Justiça (TJ/SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
Ao se manifestar no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério.
Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ/SC ao desconsiderar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da PGE que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do Recurso Extraordinário foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio Mello.
Assim, além de manter a Determinação de Providências da PGE que estabelece quais são as funções para a aposentadoria especial, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
(Com informações do site do STF)