8/5/2018

DIÁRIO CATARINENSE

Mudanças no ICMS vão à votação após consenso entre comércio e indústria de SC
Uma proposta de consenso entre a Federação das Indústrias (Fiesc) e a Federação do Comércio (Fecomércio-SC) é a aposta do governo para garantir a admissibilidade da Medida Provisória 220, que determina mudanças na tributação do ICMS para a indústria e comércio. A MP deve ser votada em plenário na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) nesta terça-feira.
Antes em posições contrárias, as duas entidades deram aval à medida provisória depois que a Secretaria da Fazenda apresentou um texto que exclui o setor têxtil dos efeitos da medida. A mudança tranquiliza principalmente a Fecomércio, que previa aumento de preços e desemprego como reflexos da proposta original. Se a votação no plenário decidir pela admissibilidade da MP, a nova redação será incluída em forma de emenda.

—O acordo entre as federações e a Fazenda ocorreu. O que a gente não sabe é se vai ter acordo entre os deputados — diz o secretário da Fazenda, Paulo Eli.
Ainda nesta terça, representantes das duas federações vão se reunir na Alesc, às 10h30, para reforçar o entendimento de que desejam a aprovação da medida provisória.
—Fiesc e Fecomércio estão unidas na defesa da aprovação das novas regras do ICMS, com exclusão do setor têxtil, conforme acordado entre as duas entidades, o governo e a Assembleia no último dia 2. Esperamos agora que os parlamentares definam a maneira mais adequada para colocar isso em prática o mais rápido possível — destaca Glauco José Côrte, presidente da Fiesc.

O presidente da Fecomércio, Bruno Breithaup, reforça o interesse de que a votação encerre definitivamente o impasse e não ocorram novas divergências.
—Não discutimos o mérito do novo teor da redação. Atende nossa expectativa. Nossa posição é de que se resolva em definitivo o problema, de preferência durante a sessão — afirma.
Líder do governo na Alesc, o deputado Valdir Cobalchini (PMDB) acredita que o entendimento das entidades terá peso favorável na admissibilidade da Medida Provisória.
—Uma vez estabelecido esse consenso, acredito que a tramitação será facilitada. Não podemos negar um acordo que envolve as duas partes interessadas — avalia.
Caso siga em tramitação, a MP 220 passará a ser analisada pela Comissão de Finanças e Tributação. O presidente da comissão, deputado Marcos Vieira (PSDB), participou das tratativas que definiram mudanças ao texto.
—Se for com aquela (nova) redação, não vejo problema — sinaliza.

DC85-1
DC85-2

MARCELO FLEURY
MF85

MOACIR PEREIRA
MP85

RAÚL SARTORI

Produção sequestrada
A 1ª Vara da Justiça Federal em Chapecó atendeu pedido de medida cautelar do Ministério Público Federal (MPF) em SC e determinou o sequestro da produção de grãos da safra 2017/2018 de 18 produtores rurais não-indígenas que arrendaram irregularmente áreas da Terra Indígena Xapecó. Em ação cautelar antecedente, o MPF afirma que a prática ilegal de arrendamento em terras indígenas continua ocorrendo, inclusive com a intermediação de indígenas.

SITE JUSCATARINA

Presidente do TJ convoca Pleno em sessão extraordinária para analisar relatório do CNJ
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rodrigo Collaço, marcou para o dia 14 de maio, a partir das 9h, sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação do “Relatório Preliminar de Inspeção no TJSC” apresentado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após a inspeção realizada entre 12 a 16 de março deste ano.
Conforme divulgou o Portal JusCatarina, além de apontar “baixa produtividade no primeiro e segundo graus, com acervos e processo conclusos em gabinetes de Desembargadores de Juízes de Primeira Instância com prazo superior a 100 dias, em números elevados”, o relatório questiona a existência da Câmara Civil Especial e a eficiência da Câmara Regional de Chapecó.
Na primeira, segundo o relatório, encontravam-se em trâmite até o dia 15 de março 14.238 recursos – em todo o ano de 2017 foram distribuídos à Câmara Civil 23.597 recursos e até 13 de março de 2018 ingressaram outros 4.138. O colegiado é formado por cinco desembargadores.
“Em sua maioria – senão a totalidade, de agravos de instrumento ainda pendentes de apreciação liminar, a demonstrar a impossibilidade fática de apreciação de medidas de urgência em prazo hábil e condizente com a natureza das medidas pleiteadas”, registra Carlos Vieira Von Adamek, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador da inspeção no TJSC.
À presidência do TJSC foi dado prazo de 30 dias para “encetar estudos e implementar alterações regimentais tendentes à extinção do citado órgão fracionário (Câmara Civil Especial)”.
A convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno, formado todos os 94 desembargadores que compõem o TJSC, é o primeiro passo para o cumprimento da determinação do CNJ. Na reunião deverão ser discutidas as ações necessárias para concretizar a extinção da Câmara.
Sobre a Câmara Regional de Chapecó, que tem competência determinada para conhecer, processar e julgar os processos de todos os recursos que não sejam de natureza penal ou de direito público, no âmbito territorial de 27 municípios da região Oeste, o relatório do CNJ aponta a pouca produtividade como o maior desafio a ser vencido.
Segundo registrou o coordenador da inspeção, “os processos aptos a julgamento têm sido pautados em número muito reduzido por sessão, independente do acervo do Desembargador e do número de processos acumulados sem julgamento há mais de 100 dias”. A Câmara Regional também é composta por cinco magistrados.
Para tentar reverter o quadro o CNJ recomendou à presidência do TJSC, no prazo de 30 dias, realizar estudos e implementar alterações regimentais acerca da criação de plenário virtual, bem como da designação de sessões extraordinárias de julgamento. (…)

SITE OAB/SC

Nota Pública – OAB/SC na defesa do direito à percepção dos honorários advocatícios
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, vem a público externar a sua inconformidade com a revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF – RES-2016/00405 e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam da reserva de honorários contratuais para pagamentos de RPV´s e Precatórios. A preocupação da advocacia é de que seja impedida a reserva de honorários pactuados em ações em que é vencido ente público federal, uma vez que foram revogados os artigos da resolução que abordava o tema.
A Seccional catarinense manifesta seu irrestrito apoio a todas as medidas anunciadas pelo Conselho Federal da OAB sobre o caso e endossa também nota pública editada na data de 04/05/2018 pelo mesmo.
É importante esclarecer que, apesar de o Conselho da Justiça Federal ter citado, no ofício, precedente do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte havia se manifestado apenas no sentido de que, se o beneficiário receber por precatório, o advogado também deve receber da mesma forma (e não por RPV), mantendo a integridade na forma de pagamento do requisitório (RE 1025776/RS, Relator Edson Fachin). Porém, ao revogar os artigos da resolução e oficiar tribunais para simplesmente não permitirem o destaque contratual, o CJF vai muito além da posição do STF, já conhecida e adotada pela maioria do Judiciário federal, quando não havia qualquer prejuízo à reserva de honorários.
A OAB/SC permanecerá vigilante sobre este tema, se grande importância para a advocacia, e acompanhará os encaminhamentos a respeito do caso pelo Conselho Federal da OAB, principalmente quanto ao pedido de esclarecimentos em relação aos termos do ofício 2018/01776. Por outro lado, diligenciará junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, a fim de que, nesse ínterim, seja propiciada uma forma de reservar os honorários pactuados e, assim, evitar o risco de não recebimento pelos advogados e sociedades de advocacia.
A entidade lutará, sem esmorecer, pelo cumprimento integral do previsto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
A OAB/SC rejeita com veemência qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando iniciativas que visem a relativizar direitos e prerrogativas assegurados por lei. Pelos advogados catarinenses, a Seccional atuara incisivamente para que cessem todas as formas de constrangimento ao justo recebimento da verba honorária contratual.

CONSULTOR JURÍDICO

Cabem honorários advocatícios proporcionais em decisão parcial, diz TJ-DF
Em decisões parciais de mérito, cabe a aplicação de honorários de sucumbência da mesma proporção. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar uma das partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre 40% do valor da causa.
A sentença havia decidido parcialmente o mérito em uma ação de rescisão de contrato movida por um shopping, determinando a quebra de contrato de locação de duas lojas. Porém, a sentença não condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Diante disso, o shopping ingressou com recurso pedindo a condenação em relação aos honorários advocatícios.
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma Cível do TJ-DF entendeu que, mesmo nos casos em que há decisão parcial de mérito, deve haver a condenação parcial a título de honorários de sucumbência. O relator disse que aplica-se ao caso o Enunciado 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que: “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.
“A despeito de existirem posicionamentos doutrinários divergentes sobre tal provimento jurisdicional culminar ou não na imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a decisão que resolve o litígio definitivamente deve equivaler, para todos os efeitos, à sentença a que se refere o artigo 85, do CPC”, sustentou o relator, desembargador Arnoldo Camanho. O artigo dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.