8/3/2018

 DIÁRIO CATARINENSE

DC83-1
DC83-2

 
RAÚL SARTORI

Obrigatoriedade
O TJ-SC manteve decisão que determina ao Estado, em 30 dias, a obrigação de contratar professor para aluno com dificuldade de aprendizagem. Caso descumpra, será alvo de sequestro de verbas públicas. O caso envolve um adolescente de 15 anos, com quadro de dislexia e daltonismo, que está no 7º ano do ensino fundamental e não pode ser considerado alfabetizado, o que deveria ter ocorrido até os oito anos. Se a moda pega….

SITE TJ/SC

Desembargadores Lédio e Cesar Abreu têm aposentadoria aprovada pelo Órgão Especial
Os desembargadores Lédio Rosa Andrade e Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu tiveram seus pedidos de aposentadoria voluntária apreciados e aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (7/3). As matérias foram relatadas, respectivamente, pelos desembargadores Newton Trisotto e Sérgio Roberto Baasch Luz.
Os dois magistrados, com longa trajetória no Poder Judiciário de Santa Catarina, receberam manifestações diversas dos colegas, todas encampadas pelo presidente da Corte, desembargador Rodrigo Collaço. “O sentimento neste momento mistura tristeza e alegria pois, se vamos perder o prazer do convívio diário, com certeza os senhores vão partir para a realização de projetos pessoais que lhes tragam satisfação”, afirmou o presidente do TJ.

SITE MPE/SC

MPSC ajuíza ações para assegurar a regular prestação dos serviços de saúde
MPSC buscou soluções extrajudiciais, mas o Poder Executivo não acatou recomendações. Desde a formação do grupo de trabalho, em setembro de 2017, foram ajuizadas nove ações civis públicas e uma ação direta de inconstitucionalidade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ações judiciais para garantir a continuidade de serviços no sistema de saúde do Estado e impedir uma estratégia contábil aplicada na prestação de contas do governo que vai contra o interesse público. Desde a formação do grupo composto por Promotores de Justiça para atuar de forma especial na área da saúde, já foram ajuizadas nove ações civis públicas e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn).
A ADIn foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (7/3), contra a Medida Provisória Estadual n. 218/17, publicada em 28 de dezembro de 2017 e que permite que as verbas do fundo destinado aos hospitais filantrópicos sejam contabilizadas no percentual mínimo que o Estado deve investir em saúde.
A Medida Provisória, que tem força de lei, revogou tanto o artigo 4º da Lei n. 16.968, de 2016, quanto o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 17.053, de 2016, que proíbem contabilizar os recursos do fundo no percentual mínimo da saúde. De acordo com a Constituição Estadual, o Estado de Santa Catarina deve aplicar o percentual mínimo de 13% da arrecadação de impostos em ações e serviços de saúde.
O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, por sua vez, foi constituído com o propósito de complementar os investimentos em serviços de saúde, por meio de uma fonte diversa daquela já assegurada na Constituição Estadual ¿ ou seja, além da aplicação do percentual de 13% sobre o produto de impostos, o Estado de Santa Catarina deveria aplicar também os valores vinculados ao Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina.
A ADIn ajuizada tem como objetivo preservar os valores destinados à saúde, o que não ocorreu com a publicação da Medida Provisória. Ao adotar esse procedimento, o Poder Executivo diminuiu os recursos para a saúde. ¿Desprovido de recursos para cobrir a incidência do percentual mínimo que lhe foi imposto após a edição da Emenda Constitucional n. 72/2016, o Governador do Estado entendeu por bem utilizar medida legislativa para incorporar ao percentual verbas estranhas às vinculações à saúde¿, afirma o autor da ADIn, o Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Sandro José Neis.
Os recursos que compõem o Fundo Estadual não têm origem direta nos cofres públicos. O Fundo é abastecido a partir de doações de contribuintes, devolução voluntária da participação na Receita Líquida Disponível (RLD) e receitas decorrentes de aplicação. ¿Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos não servem ao cômputo do percentual mínimo à aplicação na saúde, uma vez que não se trata de produto de arrecadação dos impostos delimitados pela Constituição¿, sustenta o Procurador-Geral de Justiça.
A Medida Provisória editada no final do ano passado também não atende aos pressupostos de relevância e de urgência necessários à sua publicação. ¿Nem necessidade social nem interesse público fundamentam a edição da Medida Provisória n. 218/2017, mas, apenas, o interesse do governo. (…)


SITE MIGALHAS

MDA defende pagamento de honorários a advogados públicos
De acordo com a nota, honorários não podem se sujeitar ao controle do TCU.
O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia reiterou, por meio de nota pública, que advogados públicos têm direito ao recebimento de honorários, uma vez que o ônus do pagamento recai sobre a parte vencida no processo.
A nota veio em decorrência de reportagem publicada na Folha de S.Paulo de que o TCU poderá investigar o pagamento de honorários de advogados públicos.
Recentemente, o juiz Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, considerou inconstitucional o dispositivo do CPC/15 que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (art. 85, §19). A decisão do magistrado considerou que há inconstitucionalidade material e formal na previsão do novel CPC.
Veja a íntegra:
O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia vem a público reiterar sua posição a respeito da natureza dos honorários advocatícios fixados em processos em que atuam advogados públicos.
Esta nova manifestação decorre da veiculação de reportagens que noticiam que o Tribunal de Contas da União (TCU) pretende controlar os valores recebidos por advogados no exercício da profissão.
A advocacia é una, independentemente de quem seja a parte defendida, pública ou privada.
Os honorários atribuídos aos advogados públicos em contrapartida ao desempenho de suas funções lhes são devidos, na forma da Lei 8.906/94, porque constituem verbas privativas, e não públicas.
A destinação dos honorários, aliás, não implica despesa ao erário; o ônus do pagamento recai sobre a parte vencida no processo.
Assim, por conta de sua natureza, não podem os honorários advocatícios percebidos pelos advogados públicos se sujeitar ao controle do TCU.
A ilegalidade é incontestável.
Rodrigo R. Monteiro de Castro
Diretor Presidente
Mauricio Maia
Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Pública