7 e 8/5/2016

SITE OAB/SC

OAB requer ao STJ o cancelamento da Súmula 115

O Conselho Federal da OAB protocolou, na tarde desta terça-feira, 3 de maio, no Superior Tribunal de Justiça ofício em que pede o cancelamento do enunciado da Súmula 115/STJ. O pedido foi feito em razão das disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). De acordo com a petição da OAB, o referido enunciado está em desacordo como Novo CPC – especificamente, os artigos 76 e 932, parágrafo único.

“O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, trouxe inúmeras inovações e alterações e, consequentemente, a jurisprudência dessa Corte Superior com relação a alguns dos dispositivos processuais passou a ficar desatualizada ou contrária a estes”, diz o ofício protocolado nesta tarde no STJ.

A súmula 115/STJ diz que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Publicada em 7 de novembro de 1994, ela tem como referência legislativa o artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973. No pedido assinado pelo Presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem argumenta que o referido dispositivo não foi acolhido pelo Novo CPC, que passou a tratar do assunto nos artigos 76 e 932, parágrafo único.

O ofício reforça também que os artigos 76 e 932 do novo Código “determinam a concessão de prazo para a regularização da representação processual, ainda que o processo esteja tramitando em tribunal Superior, que somente poderá deixar de conhecer do recurso se o vício não for suprido pela parte”. “Tal disposição visa garantir a análise do mérito do pedido e, consequentemente, a efetividade da Justiça”, diz o ofício.

 

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Recurso interposto após fim de atendimento ao público mas dentro de expediente do tribunal é tempestivo

A 1ª turma do STJ deu provimento a agravo regimental para considerar tempestivo recurso interposto após o fim do atendimento ao público porém dentro do expediente do tribunal.

A agravante narrou que no dia 28/7/14, interpôs o seu recurso especial, cuja transmissão via fax se deu às 17h58, dentro do horário de expediente do TRF da 2ª região, que funciona até 19h para expediente interno e até 18h para atendimento ao cidadão, contudo, fora do horário de atendimento ao público, que se encerra às 17h.

Segundo a autora do recurso, a resolução 10/10 do TRF estabelece que o protocolo de recursos enviados via fac símile será imediato, sempre que recebidos dentro do horário de funcionamento do Tribunal, ainda que posterior ao horário de atendimento ao público, o qual ocorre até as 18h.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, havia negado provimento ao agravo regimental contra a decisão que o inadmitiu recurso especial. Considerou que a protocolização do recurso foi indevidamente realizada. Em sessão de dezembro de 2015, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista dos autos.

Na tarde desta quinta-feira, 5, Napoleão inaugurou a divergência no julgamento. S. Exa. lembrou inicialmente que a lei do processo eletrônico, mais célere, objetiva e direta, permite prazo alargado para a parte, podendo ser interposto o recurso no conforto do escritório do advogado, inclusive de sua residência.

“Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax tenha tratamento mais rígido para efeito da aferição da tempestividade sobretudo por ser meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto, dependente da recepção de um servidor para efetivo protocolo.”

Ao acompanhar a divergência, a ministra Regina Helena Costa agregou importante fundamento. A ministra considerou que a própria resolução do TRF prevê que as petições recursais e de medidas urgentes de processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro de horário do funcionamento do tribunal, serão remetidas de imediato ao relator.

O ministro Napoleão agregou tal fundamento ao voto e, seguido também pelo ministro Gurgel, formaram a maioria pela tempestividade do recurso.

 

SINOPSE DA IMPRENSA (/5/2016)

 

DIÁRIO CATARINENSE

 

VISOR

 

MOACIR PEREIRA

 

INFORME ECONÔMICO

 

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OAB requer ao STJ o cancelamento da Súmula 115

O Conselho Federal da OAB protocolou, na tarde desta terça-feira, 3 de maio, no Superior Tribunal de Justiça ofício em que pede o cancelamento do enunciado da Súmula 115/STJ. O pedido foi feito em razão das disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). De acordo com a petição da OAB, o referido enunciado está em desacordo como Novo CPC – especificamente, os artigos 76 e 932, parágrafo único.

“O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, trouxe inúmeras inovações e alterações e, consequentemente, a jurisprudência dessa Corte Superior com relação a alguns dos dispositivos processuais passou a ficar desatualizada ou contrária a estes”, diz o ofício protocolado nesta tarde no STJ.

A súmula 115/STJ diz que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Publicada em 7 de novembro de 1994, ela tem como referência legislativa o artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973. No pedido assinado pelo Presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem argumenta que o referido dispositivo não foi acolhido pelo Novo CPC, que passou a tratar do assunto nos artigos 76 e 932, parágrafo único.

O ofício reforça também que os artigos 76 e 932 do novo Código “determinam a concessão de prazo para a regularização da representação processual, ainda que o processo esteja tramitando em tribunal Superior, que somente poderá deixar de conhecer do recurso se o vício não for suprido pela parte”. “Tal disposição visa garantir a análise do mérito do pedido e, consequentemente, a efetividade da Justiça”, diz o ofício.

 

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Recurso interposto após fim de atendimento ao público mas dentro de expediente do tribunal é tempestivo

A 1ª turma do STJ deu provimento a agravo regimental para considerar tempestivo recurso interposto após o fim do atendimento ao público porém dentro do expediente do tribunal.

A agravante narrou que no dia 28/7/14, interpôs o seu recurso especial, cuja transmissão via fax se deu às 17h58, dentro do horário de expediente do TRF da 2ª região, que funciona até 19h para expediente interno e até 18h para atendimento ao cidadão, contudo, fora do horário de atendimento ao público, que se encerra às 17h.

Segundo a autora do recurso, a resolução 10/10 do TRF estabelece que o protocolo de recursos enviados via fac símile será imediato, sempre que recebidos dentro do horário de funcionamento do Tribunal, ainda que posterior ao horário de atendimento ao público, o qual ocorre até as 18h.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, havia negado provimento ao agravo regimental contra a decisão que o inadmitiu recurso especial. Considerou que a protocolização do recurso foi indevidamente realizada. Em sessão de dezembro de 2015, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista dos autos.

Na tarde desta quinta-feira, 5, Napoleão inaugurou a divergência no julgamento. S. Exa. lembrou inicialmente que a lei do processo eletrônico, mais célere, objetiva e direta, permite prazo alargado para a parte, podendo ser interposto o recurso no conforto do escritório do advogado, inclusive de sua residência.

“Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax tenha tratamento mais rígido para efeito da aferição da tempestividade sobretudo por ser meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto, dependente da recepção de um servidor para efetivo protocolo.”

Ao acompanhar a divergência, a ministra Regina Helena Costa agregou importante fundamento. A ministra considerou que a própria resolução do TRF prevê que as petições recursais e de medidas urgentes de processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro de horário do funcionamento do tribunal, serão remetidas de imediato ao relator.

O ministro Napoleão agregou tal fundamento ao voto e, seguido também pelo ministro Gurgel, formaram a maioria pela tempestividade do recurso.