DIÁRIO CATARINENSE
CONSULTOR JURÍDICO
Para PGR, assessoramento jurídico de estados cabe apenas a procuradores
É inconstitucional indicar um profissional que não seja das carreiras jurídicas do funcionalismo público para assessoria e consultoria jurídica de um estado. Esse é o parecer da Procuradoria-Geral da República em um caso no qual o Supremo Tribunal Federal analisa pedido da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado e DF) para que sejam anulados trechos de leis estaduais de Minas Gerais.
Para a Anape, o texto da lei permite que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas possam ser exercidos por agentes públicos que não pertencem à carreira.
A PGR concorda e argumenta que o termo “preferencialmente” é inconstitucional, “pois permite nomeação, por recrutamento amplo, de agentes estranhos aos quadros da procuradoria-geral do Estado, para exercício de funções constitucionalmente reservadas a essa categoria de agentes públicos”.
Já para o presidente nacional da Anape, Marcello Terto e Silva, “o princípio da unicidade foi consagrado em 1988 como forma de assegurar institucionalidade, racionalidade e uniformidade para os serviços jurídicos dos Estados e do Distrito Federal. Configura valor fundamental à promoção de segurança jurídica no âmbito da Administração Pública. O artigo 132 da Constituição Federal somente autoriza representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de estados-membros e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público por procuradores do estado e do Distrito Federal”.
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Não cabe ação anulatória para impugnar decisão judicial transitada em julgado mesmo no CPC/15
Decisão é do Órgão Especial do TST.
O TST acolheu a tese do ministro José Roberto Freire Pimenta ao analisar pedido de anulação de ato judicial em acórdão do Órgão Especial, que impôs multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.
O entendimento firmado pelo ministro Pimenta e acolhido à unanimidade pelo Órgão Especial foi de que mesmo depois do CPC/15, não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.
Interpretação sistêmica
De início, o ministro Freire Pimenta ponderou que o anterior artigo 486 do CPC/73, que versava sobre a ação anulatória, preconizava que apenas os atos judiciais que não dependiam de sentença, ou em que esta fosse meramente homologatória, podiam ser objeto da referida ação, assim como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
A ação anulatória foi fundamentada no atual artigo 966, § 4º, do CPC/15, correspondente ao citado dispositivo do CPC anterior, e diante de dúvidas a respeito do real significado da sua redação, considerou “imprescindível” atribuir “a esse novel preceito uma interpretação sistêmica que não conflite com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Para o ministro, o real sentido e alcance do dispositivo é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente o podem ser por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso.
No minucioso voto, S. Exa. cita doutrina dos juristas e advogados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, valendo-se dos ensinamentos de Araken de Assis.
Consignou o ministro Pimenta que o § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
“Conclui-se, de todo o exposto, portanto, que o dispositivo em comento não alterou substancialmente o cenário normativo até então existente.”
E, assim, julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória, por manifestamente incabível, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.