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DIÁRIO CATARINENSE
MOACIR PEREIRA
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TJ mostra rigor em julgamentos de recursos em ações de alimentos a filhos maiores
Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico educacional – à própria capacidade financeira.
Com base nesta premissa, o desembargador José Agenor de Aragão, da Câmara Civil Especial do TJ, indeferiu pedido de efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau de uma comarca do Planalto Serrano, que negou a continuidade do pagamento de pensão alimentícia a uma mulher de 26 anos de idade.
Em suas razões, ela sustentou que, apesar de ser maior de idade, possuir nível superior em Agronomia e estar tentando entrar em um programa de mestrado em sua área de atuação, sofre de depressão diante do abandono afetivo da parte do seu genitor, o que não lhe daria condições de exercer atividade laboral. A pensão recebida até então era de dois salários mínimos mensais.
Na decisão, o magistrado ressaltou que ela não apresentou “elementos probatórios que comprovassem os argumentos sustentados no recurso” encaminhado ao TJ.
“Nada obstante trazer aos autos pedido de encaminhamento para psicoteria, não acostou nenhum laudo atestando estar psicologicamente doente e, a declaração de que esteve internada não informa as razões da internação”, pontuou o magistrado.
Chamou a atenção do magistrado as fotos postadas pela mulher em suas redes sociais, “demonstrando ter bom relacionamento com outras pessoas e, inclusive, estar noiva”.
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Mesmo estudando e com a mãe portadora de HIV, jovem perde benefício
Em outro caso de ação de exoneração de alimentos analisado pelo Portal JusCatarina, o desembargador Vilson Fontana indeferiu pedido de liminar impetrado por uma jovem que conta atualmente com 20 anos de idade.
No agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, liminarmente, desobrigou o pai dela da obrigação de pagar pensão alimentícia, a moça argumentou, entre outros pontos, que tem necessidade dos recursos pois frequenta supletivo para conclusão do ensino médio e reside com a mãe, que é portadora do vírus HIV e necessita de apoio financeiro.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a jurisprudência é uníssona em conferir o direito de alimentos aos filhos maiores, desde que estejam cursando ensino superior ou técnico, até completarem 24 anos de idade, condicionado à comprovada frequência e a fim de fomentar a sua formação profissional.
O desembargador sublinhou que a frequência a ensino médio autoriza a prorrogação do dever de alimentos a filho maior, “desde que, à luz do caso concreto, esteja comprovada a necessidade.” O que, para Vilson Fontana, não era o caso. (…)