(6/11/2018)

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

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JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO
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SITE JUSCATARINA

Lei Maria da Penha protege exclusivamente pessoas do gênero feminino, decide TJSC
“O surgimento da Lei Maria da Penha está alicerçado na tentativa de diminuir o desequilíbrio inerente às pautas de gênero, vinculado a aspectos de ordem histórica, cultural e social. Assim, as ações afirmativas em benefício da mulher encontram-se amparadas no princípio da igualdade substancial, segundo o qual se deve tratar os desiguais na proporção de sua desigualdade, visando a igualdade real em detrimento da formal”.
Com base neste entendimento, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em votação unânime, negou provimento a recurso de apelação interposto por um homem que buscava, com base na legislação especial, a aplicação de medidas protetivas em face de sua ex-companheira, a quem acusa de agressões verbais no local de trabalho e ameaças.
No recurso de apelação, o homem pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por considerar que “o pedido não é cabível pois a Lei Maria da Penha, em que lastreada a ação, protege pessoas do gênero feminino”.
Ao Tribunal de Justiça ele sustentou que a legislação especial “não pode ser interpretada de forma literal, eis que é princípio basilar de um estado democrático de direito, a Igualdade, e fazendo uma análise extensiva da norma, defende-se que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em todas situações de violência doméstica, pouco importando se a vítima é homem, mulher, em relação homossexual”.
No entanto, em seu voto, a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, destacou que “o tratamento protetivo diferenciado para as mulheres foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade n. 19/DF na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei guarda consonância com a Carta Magna”.
A magistrada transcreveu trecho do voto do relator do julgamento no STF, ministro Marco Aurélio, que diz:
“Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros”.
A desembargadora registrou, ainda:
“Não podemos olvidar a premissa do doutrinador Ruy Barbosa de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade… Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

SITE MPE/SC

Operação ”Têxtil Joinville” resulta em condenação de três por sonegação e lavagem de dinheiro
A operação “Têxtil Joinville” é resultado de investigação de um esquema para redução de tributos na fabricação e no comércio de peças do vestuário na região Norte de Santa Catarina.
Os administradores da empresa Lídia Ester Constante Dutra ME de Joinville foram condenados às penas de prisão, multa e perda de cinco veículos em favor do Estado por crimes contra a ordem tributária, estelionato, lavagem e ocultação de bens, associação criminosa e duplicada simulada. A decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville atende a ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Após a operação ”Têxtil Joinville” deflagrada pelo GAECO, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, o Promotor de Justiça Assis Kretzer denunciou no dia 21/01/2016 Lídia Éster Constante Dutra, Oswaldo Maurício Filomeno Dutra e Rudinei Luchtenberg por arquitetarem um esquema de sonegação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na fabricação e no comércio de peças do vestuário na região Norte de Santa Catarina.
No dia 19 de outubro de 2018, o Judiciário condenou Lídia e Oswaldo, ambos administradores da empresa, a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado e a três anos e quatro meses de detenção no regime aberto por crimes contra a ordem tributária, estelionato, associação criminosa, lavagem e ocultação de bens e duplicata simulada. Rudinei, responsável pelo controle administrativo, foi condenado a dois anos e três meses de reclusão no regime aberto e a três anos e quatro meses de detenção no regime aberto por estelionato, associação criminosa e duplicata simulada.
O Judiciário também decretou a perda dos veículos Mercedes Benz A200, placas MLQ0648; BMW X1, placas EQF6644; Land Rover Freelander, placas EFB3936; Fiat Uno, placas MHE6873; e Renault Master, placas AMI2671, em favor do Estado de Santa Catarina.
A ação penal demonstrou ao Judiciário que pelo menos desde o início de 2013 até a operação do GAECO, em abril de 2014, Lídia, Oswaldo e Rudinei reuniram-se em associação criminosa para emitirem duplicatas fraudulentas e cometerem estelionatos, a fim de obterem vantagens ilícitas em prejuízo de companhias de fomento mercantil de Joinville e região Norte do Estado, que eram induzidas a erro com títulos não correspondentes a mercadorias efetivamente vendidas ou entregues.
Tais operações de crédito (descontos) eram praticadas com notas fiscais canceladas ou efetuadas com emprego de duplicatas em duplicidade, isto é, descontadas mais de uma vez, com base em idêntica saída, em mais de uma factoring ou securitizadora. Pelo menos até 2014, sustentou o Promotor de Justiça, Lídia e Oswaldo também adquiriram e transformaram em ativos lícitos dinheiro obtido com operações comerciais não tributadas, intencionalmente omitidas do fisco catarinense.
”.. a prova é farta. Restou muito claro que cada um dos três acusados contribuía de alguma forma para reiteração de muitos crimes, tendo como palco a pessoal jurídica… de todo o conjunto de provas percebe-se que os acusados estavam mancomunados para a reiteração de condutas típicas penais”, escreveu o Juiz Gustavo Henrique Aracheski na decisão.
A decisão é passível de recurso. (0900045-60.2016.8.24.0038).

CONSULTOR JURÍDICO

Publicada norma que regulamenta diário eletrônico da OAB
Todos os atos, notificações e decisões da Ordem dos Advogados do Brasil agora serão publicados em diário eletrônico no site da entidade. Depois de quatro anos de tramitação, os provimentos 182 e 183 foram publicados no Diário Oficial da União, oficializando a medida.
As normas alteram a Lei Federal 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. De acordo com o dispositivo, que entrará em vigor em 180 dias, será permitido destacar a íntegra ou o resumo dos andamentos nos fóruns locais. As matérias veiculadas serão de exclusiva responsabilidade do órgão.
A proposta começou com pedido da OAB e tramitou no Poder Legislativo. Para o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, o diário eletrônico “moderniza, simplifica e amplia o acesso às publicações e informações pertinentes da Ordem”.
Atualmente, os atos do Conselho Federal são publicados no Diário Oficial da União.

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP
Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.
Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.
Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.
Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.
“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma.