6/1/2015

DIÁRIO CATARINENSE

Estado tenta derrubar estabilidade financeira dos servidores no STF
Se passar, medida afeta quadros do Ministério Público, Tribunal de Justiça, de Contas e Assembleia
O governo do Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para acabar com a possibilidade de que servidores dos demais poderes possam incorporar aos salários as gratificações por cargos de confiança. O benefício havia sido extinto em 1991, mas foi recomposto em leis específicas encaminhadas pela Assembleia Legislativa (Alesc), pelo Tribunal de Justiça (TJSC), pelo Tribunal de Contas (TCE) e, mais recentemente, pelo Ministério Público estadual (MPSC).
A decisão do governador Raimundo Colombo (PSD) de questionar as regras no STF foi tomada em março do ano passado, quando os deputados estaduais derrubaram com 31 votos a favor e nenhum contra o veto ao projeto aprovado para beneficiar os servidores do MPSC.
– Passamos o ano trabalhando nessa ação e por uma questão de coerência estamos contestando todas as leis. Era algo que não estava no nosso radar e a lei do MPSC nos acordou para o problema – afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto.
Com pequenas variações entre si, as leis que permitem o benefício foram sendo criadas desde 2006. Na época, a Assembleia aprovou resolução interna recriando a chamada “estabilidade financeira” dos servidores. Em 2010, ano em que o governo esteve sob comando de Luiz Henrique da Silveira (PMDB) e Leonel Pavan (PSDB), o modelo foi replicado para o TJSC, para o TCE e para a função de procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC).
Pelas regras, a partir do quinto ano em que o servidor ocupa um cargo de chefia, ele pode começar a incorporar os valores da gratificação ao salário. Essa incorporação se dá por um percentual anual, que varia de 4% a 10% do valor da gratificação, dependendo da função.
– Até 1991, a estabilidade financeira estava prevista no Estatuto do Servidor Público e valia para todos os poderes. No governo Vilson Kleinübing, uma lei extinguiu o benefício – explica Martins Neto.
Do jeito que foram criadas, as leis permitiram que os servidores utilizassem os períodos em cargos de confiança desde 1991. A principal alegação da ação de inconstitucionalidade é a de que projetos que tratem de benefícios a servidores públicos precisam ser encaminhados pelo governo, mesmo que tratem de funcionários de outros poderes.
O caso catarinense pode servir de parâmetro para outros Estados, porque ainda não existe um julgamento do STF sobre a constitucionalidade desse tipo de benefício. Se o STF acolher o pedido, a tendência é de que os servidores beneficiados deixem de receber os valores extras, mas não precisem devolver o que já foi pago. Não há previsão para o julgamento. O relator do caso no STF é o ministro Teori Zavascki.

As leis contestadas

Lei Ordinária estadual 15.138/2010
l Apresentada pelo TJSC

l Define as regras de incorporação de função gratificada (FG) ao salário do servidor efetivo. A partir do quinto ano no cargo, o servidor passa a incorporar 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação.
l Quando foi: em 2010, durante o governo de Leonel Pavan (PSDB), mas lei foi assinada por Gelson Merisio, presidente da Alesc, quando interino.

Artigo 1o da Lei Complementar estadual 643/2015
l Apresentada pelo MPSC
l Define as regras de incorporação de função gratificada (FC) e de cargo comissionado (CC) ao salário do servidor efetivo. Para FC, 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação. Para CC, 4% ao ano, até o limite de 40%.
l Quando foi: aprovada no fim de 2014 pela Alesc, foi vetada pelo governador. Deputados derrubaram o veto. Colombo não sancionou a lei, que voltou para a Alesc, onde foi assinada pelo presidente Gelson Merisio.

Artigo 26 da Resolução 002/2006
l Apresentada pela Alesc
l Permite a incorporação aos salários dos servidores efetivos das gratificações por cargo comissionado. A regra define que o servidor tem direito a partir do quinto ano no cargo, 10% ao ano.
l Quando foi: apresentado pela mesa diretora da Alesc, na época presidida por Volnei Morastoni (PT) em 2004, mas só foi votada no final de 2005, já na gestão de Júlio Garcia (DEM). Como foi apresentada como projeto de resolução, não precisou de sanção do governador.

Artigo 4o da Lei Complementar estadual 496/2010
l Apresentada pelo TCE
l Define as regras de incorporação de função gratificada (FC), de cargo comissionado (CC) ou de atividade especial gratificada ao salário do servidor efetivo. Para FC e atividade especial, 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação. Para CC, 4% ao ano, até o limite de 40%.
l Quando foi: aprovada pela Alesc no final de 2009, foi encaminhada para sanção do governador Luiz Henrique (PMDB), que não assinou o ato. Com isso, o texto voltou para a Alesc, onde o vice-presidente Gelson Merisio assinou a lei.

Artigo 2o da Lei Complementar 497/2010
l Apresentada pelo TCE
l Permite a incorporação das gratificações por cargo comissionado, função gratificada ou atividade especial para os procuradores do Ministério Público de Contas. A regra é a mesma prevista para os servidores do TCE.
l Quando foi: aprovada pela Alesc no final de 2009, foi encaminhada para sanção do governador Luiz Henrique (PMDB), que não assinou o ato. Com isso, o texto voltou para a Alesc, onde o vice-presidente Gelson Merisio assinou a lei.

Artigo 1º da lei Complementar estadual 618/2013;
l Apresentada pelo TCE
l Determina, entre outros, pagamento de adicional de pós-graduação de até 25% sobre dos salários dos servidores que comprovarem a conclusão dos cursos.
l Quando foi: Aprovado pela Alesc no final de 2013 e sancionado pelo governador Raimundo Colombo.

MOACIR PEREIRA

Comissionados
A ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo governo estadual contra as leis que garantem incorporação salarial de servidores efetivos que ocupem cargos comissionados abrange todos os poderes. Se for acolhida pelo Supremo Tribunal Federal terá duas consequências: efeito retroativo a partir da data da lei revogada; e o Supremo suspende o benefício, a partir da decisão, protegendo a boa fé e a segurança jurídica.

Passivo da Celos
A diretoria da Celesc publica comunicado ao mercado sobre a decisão do conselho de assumir o pagamento de mais de R$ 76 milhões referentes a 50% do passivo da Fundação Celos no Plano Transitório. Sobre o Plano Misto, a Celesc entrará com mais de R$ 53 milhões. Os dois valores serão amortizados a partir de março de 2016, em 12 anos, com correção pelo IPCA e juros de 5,07%.

COLUNA RAÚL SARTORI

Imoralidade contestada
O governador Raimundo Colombo se insurgiu contra uma imoralidade e ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra atos normativos que criaram o benefício funcional da “estabilidade financeira” para servidores de SC que ocuparam ou venham a ocupar cargos ou funções de confiança no TJ-SC, MP-SC, no TCE e no Legislativo. As normas questionadas dão a esses servidores o direito a incorporar percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.
Essa estabilidade financeira foi revogada em SC em 1991, pelo então governador Vilson Kleinubing, através da Lei Complementar 36. Percebeu-se, na época, que o mecanismo criava supersalários ao longo do tempo e privilegiava quem ganhava mais, por ter cargos em comissão. Na sua defesa no STF Colombo ressalta que “as normas contestadas simplesmente anularam os mais de 20 anos de revogação do benefício”, em “importante afronta à segurança jurídica” e “violação ao princípio da moralidade”.
Detalhe: as várias leis e resoluções questionadas na ADI foram criadas por iniciativa dos presidentes de cada um dos órgãos citados, e também são inconstitucionais pelo fato de tratarem sobre regime jurídico de servidores públicos, atribuição do Executivo. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

JORNAL NOTISUL – TUBARÃO

Incorporação na remuneração por ocupar cargo de confiança é questionada
STF deve decidir a questão da ação de inconstitucionalidade
É lícito que servidores públicos concursados incorporem definitivamente ao seu salário os valores referentes à ocupação temporária de um cargo ou função de confiança? Para o governo do estado, a resposta é negativa. Porém, quem deve decidir a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF), para onde foi encaminhada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.441, assinada pelo governador Raimundo Colombo.
Nela, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de diversas leis que criaram, com efeito retroativo a 1991, o benefício da “estabilidade financeira” para os servidores dos quadros do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa.
O governador argumenta que a Constituição Federal prevê que somente o chefe do poder executivo pode iniciar o processo de elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Contudo, as leis e resoluções contestadas na ação são resultantes de projetos de iniciativa dos presidentes de cada um dos órgãos citados, razão pela qual teria ocorrido violação das regras constitucionais de competência legislativa.

SITE GOVERNO DE SC

Santa Catarina está habilitada a exportar carne suína para a Coreia do Sul
A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca comemora a abertura do mercado sul coreano para a carne suína de Santa Catarina. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) anunciou nesta terça-feira, 5, que o Governo da Coreia do Sul autorizou a importação de carne suína in natura produzida em Santa Catarina. Esta será a primeira vez que um estado brasileiro exporta carne suína para a Coreia do Sul.
Segundo o secretário Moacir Sopelsa, esta é uma conquista importante para os suinocultores catarinenses e só foi alcançada após dez anos de negociações. “O nosso status sanitário diferenciado foi o fator decisivo para a abertura do mercado sul coreano. Santa Catarina é reconhecida internacionalmente pela excelência sanitária de seus rebanhos, sendo o único estado brasileiro livre de febre aftosa sem vacinação e também livre de peste suína clássica, com certificados da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE)”. (…)

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Lei que alterou estrutura do TCE-SC é questionada no Supremo
A constitucionalidade da Lei Complementar 666/2015, que alterou a estrutura e a organização do Tribunal de Contas de Santa Catarina, está sendo questionada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas no Supremo Tribunal Federal. Segundo a entidade, a norma foge de seu objetivo original por causa de inovações substanciais promovidas pela Assembleia Legislativa catarinense no projeto de origem.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.442 terá como relator o ministro Marco Aurélio. Segundo a associação, a lei possui vício de iniciativa e aumentará a despesa pública sem previsão orçamentária, além de criar gastos não autorizados pelo Poder Executivo. Para a entidade, a norma viola os artigos 73 e 96 da Constituição Federal.
Os dispositivos tratam da competência dos tribunais superiores em propor ao Legislativo a alteração de sua organização. Em sua peça, a associação afirma que essas normas são aplicadas aos tribunais de contas devido ao princípio da simetria, conforme jurisprudência do STF. Com base nesse argumento, a associação afirma que os tribunais de contas são os responsáveis por propor leis sobre suas estruturas e organizações, assim como do Ministério Público de Contas.
Consta nos autos que o presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina propôs a alteração de um único artigo da Lei Orgânica do tribunal (LC 202/2000), mas a Assembleia Legislativa estadual teria editado “uma lei complementar repleta de contrabando legislativo, em nítida retaliação ao exercício regular das funções dos membros do Ministério Publico de Contas, assim como do próprio Tribunal de Contas”.
O texto original da proposta tratava da inclusão do cargo de corregedor na linha sucessória e alterava a denominação dos cargos de auditor para conselheiro substituto, mas foi ampliado por meio de uma emenda substitutiva global. “As normas ora impugnadas afetam direta e indiretamente a classe dos membros do Ministério Público de Contas. Diretamente porque uma delas chegou ao ponto de eliminar o princípio da ‘independência administrativa’ do Ministério Público de Contas contida originariamente no artigo 107 da LCE 202/2000”, afirma a associação.
Segundo a entidade, as mudanças também os afetam indiretamente, pois promovem “alterações estruturais e funcionais no Tribunal de Contas do estado, onde os membros do Ministério Público exercem suas funções”. No caso, a entidade argumenta que a LC 202/2000 só poderia ter sido alterada por meio de outra lei de iniciativa do Tribunal de Contas.
“Nada impede que a Assembleia Legislativa de algum estado da Federação, em face de projeto de lei encaminhado por outro ente que detém a iniciativa privativa sobre determinada matéria, apresente emendas, mas não poderá fazê-lo de forma a inovar substancialmente o objeto restrito e específico do projeto”, ressalta a entidade.
Na ação, a associação também pede liminar para suspender os efeitos da lei.

Lei regulamenta concessão de auxílio-moradia para membros do Judiciário
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada em dezembro de 2015, restringe a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Judiciário da União. De acordo com o texto, o benefício só poderá ser pago depois de edição de lei específica e de acordo com a despesa de cada procurador ou juiz.
Segundo o texto, sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff, o pagamento da “ajuda de custo para moradia” só é permitido se o agente público estiver escalado para trabalhar em lotação diferente da original e se o trabalho for temporário.
O artigo 17 da LDO lista ainda outras condições para concessão dos benefícios: inexistência de imóvel funcional disponível; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e não ser proprietário ou ter sido de imóvel no município onde for exercer o cargo.
Na prática, a LDO aplica ao MP da União, à Defensoria da União e à Justiça Federal as mesmas regras válidas para os funcionários do Executivo. (…)