31/7/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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CACAU MENEZES – INTERINO

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CONSULTOR JURÍDICO

Capacidade financeira reduzida justifica teto menor para RPV, diz PGR
A redução da capacidade financeira dos estados é justificativa suficiente para diminuir o teto definido para requisições de pequeno valor. Isso porque a lei permite essa mudança, desde que seja feita de maneira proporcional e razoável.
Esse foi o argumento da Procuradoria-Geral da República para opinar pelo indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.440, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação. Em parecer apresentado na ADI, a PGR destaca que os estados têm discricionariedade para definir o teto das RPVs desde que justifique devidamente a medida.
Na ação é questionada a Lei gaúcha 14.575, de 16 de novembro de 2015, editada por causa da crise financeira do Rio Grande do Sul. E foi justamente essa situação das contas do estado que justifica, segundo a PGR, a medida.
“É proporcional e razoável redução do limite das OPVs de 40 para 10 salários mínimos, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de sua debilitada capacidade econômica. A discricionariedade legislativa permite redução do limite dessas obrigações”, opina o órgão.
Para a confederação, a redução do teto de RPV de maneira tão acentuada — diferença de 30 salários mínimos — afronta a proibição ao retrocesso social, a proporcionalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica. Sobre este último ponto, diz, a mudança nas requisições influencia a fila preferencial para pagamento a maiores de 60 anos e pessoas com doença grave — artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Já a PGR opina que não há afronta ao artigo 100 da Constituição porque o caput do artigo 97 não suspendeu os efeitos do dispositivo citado. “O art. 100, § 4º, da CR estabelece parâmetros para definição das OPVs, criadas pelo art. 100, § 3º, da CR, ou seja, o piso para as obrigações de pequeno valor e a determinação de que o teto delas seja fixado de acordo com a capacidade econômica dos entes federados.”
Diz ainda que, se os efeitos do artigo 100 estivessem suspensos, o artigo 97 não permitiria que estados e municípios elaborassem leis sobre os limites das RPVs. “Não existe limite temporal para alterar o teto das obrigações de pequeno valor (OPVs) pelo art. 3º da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, e do art. 97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988”, afirma.
De acordo com a PGR, o artigo 97 manteve a aplicação do artigo 100, para garantir que as RPVs não sejam incluídas no regime especial. “Caso pretendesse afastar a possibilidade de inovação legislativa pelos entes federados quanto aos limites dessas obrigações, o art. 97, caput, do ADCT deveria ter afastado incidência do art. 100, § 3º, da Constituição, pois é esta norma que estipula a possibilidade de não expedição de precatórios no caso de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.”
Piauí como precedente
Ao justificar a possibilidade de estados controlarem o teto de RPVs conforme sua capacidade financeira, a PGR lembra que o STF já proferiu entendimento sobre o tema ao permitir que o Piauí, mesmo sem estar em crise financeira, reduzisse os limites de pagamento.
O caso foi analisado na ADI 2.868. O Supremo permitiu que o Piauí fixasse o teto das RPVs em cinco salários mínimos por ser um dos estados com menor capacidade financeira. “[O STF] Definiu que as unidades federadas podem fixar patamar das requisições em valor inferior ao previsto no art. 87, I, do ADCT (40 salários mínimos), desde que o façam proporcional e razoavelmente”, diz a PGR.
No julgamento dessa ADI, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o “art. 87 [do ADCT] tem caráter nitidamente transitório e abre margem a que as unidades da Federação disponham livremente sobre essa matéria”. No mesmo sentido, o ministro Cezar Peluso explicou que o “legislador estadual tem […] toda a liberdade para, segundos os próprios critérios constitucionais, compatibilizar o valor que estabeleça com as disponibilidades orçamentárias da respectiva entidade da Federação”.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que, no texto, “o legislador constituinte quis deixar claro ao Estado a possibilidade de fazer uma avaliação das suas forças financeiras”.
Ilegitimidade da confederação
A PGR também afirma que a ADI deve ser recusada porque a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação não tem legitimidade ativa para questionar a norma pela falta de relação temática com o pedido.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que respeita à legitimação especial das confederações sindicais para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, exige-lhes demonstração do requisito implícito de pertinência temática, para reconhecimento da qualidade para agir”, diz.
Esse argumento também é usado pela Advocacia-Geral da União para pedir o não conhecimento da ação. Segundo a PGR, não há identidade material entre os interesses discutidos e as atividades institucionais da confederação.