27 e 28/1/2018

DIÁRIO CATARINENSE
DC27281

MOACIR PEREIRA
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NOTÍCIAS DO DIA

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CONSULTOR JURÍDICO

Governo de SC questiona lei que permite compensação de ICMS com debêntures
O governador de Santa Catarina está questionando no Supremo Tribunal Federal uma lei que permite a compensação de débitos tributários de ICMS com debêntures. O estado afirma que essa norma põe em risco a arrecadação e, consequentemente, a prestação de serviços básicos.
Assim, o chefe do Executivo ajuizou numa ação direta de inconstitucionalidade questionando a norma estadual que regula características e atributos de títulos emitidos pela Santa Catarina Participação e investimentos S.A. (Invesc S.A.). O governo explica que o dispositivo legal foi inserido por emenda parlamentar durante processo legislativo de medida provisória e, apesar de vetado pelo Executivo catarinense, foi mantido pela Assembleia Legislativa na derrubada do veto.
O artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 permite a compensação de créditos de debêntures da Invesc com débitos tributários de ICMS. Segundo a ADI, a emenda parlamentar que incluiu esse dispositivo não apresentou qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que desrespeitaria regra da Constituição Federal (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) segundo a qual é obrigatória tal estimativa na proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Ressalta também que não há pertinência temática entre o conteúdo da medida provisória — que dispunha sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal — e o dispositivo atacado. Sustenta ainda que, como o projeto estabelecendo o programa de recuperação fiscal é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a inclusão de regra aumentando despesas por emenda legislativa é vedada pelo artigo 63, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o governo, ao permitir a compensação, a norma teria potencial “devastador” sobre as finanças públicas, pois implica perda significativa de receita tributária anual do estado e que, em um contexto de crise econômica, afetaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração estadual. Assim, em caráter liminar, o governo de Santa Catarina pede a suspensão dos efeitos do artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

SITE TJ/SC

Curiosidade – Família de criança morta após equívoco em diagnóstico será indenizada por médicos
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou três médicos do meio-oeste catarinense ao pagamento de danos morais em favor da avó de uma criança, que morreu após erro em diagnóstico seguido por prescrição de tratamento equivocado para sua enfermidade. O paciente, embora picado por uma cobra jararaca, recebeu medicação como se fora vítima de uma aranha marrom. O engano, por se tratar de criança com apenas um ano e 11 meses na ocasião, foi fatal. A indenização, em valores atuais, alcança R$ 66 mil, soma a ser dividida de forma proporcional entre os médicos.
Segundo os autos, o menino foi levado ao hospital em estado febril e com inchaço no pé esquerdo. Foi atendido por três médicos, em dois hospitais distintos. Somente em um segundo momento, com a piora de seu quadro, emergiu o diagnóstico preciso de sua moléstia: infecção generalizada a partir da mordida de jararaca. Na sequencia, mesmo medicado com correção neste momento, a criança não resistiu e morreu por hemorragia digestiva. Em apelação, os réus argumentaram que não houve conduta culposa no diagnóstico e tratamento do menino, e que eventual culpa no ocorrido se deu em razão dos pais terem, de forma negligente, deixado a criança em área de risco de picada de animais peçonhentos – um sítio no meio rural. Concluíram que, no primeiro atendimento, tais circunstâncias não foram repassadas ao corpo clínico.
Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, o profissional da medicina deve se comprometer em utilizar todos os procedimentos necessários e cabíveis para diagnosticar e curar o paciente, o que não aconteceu neste caso, pois faltaram exames, procedimentos de confirmação do diagnóstico e solicitação de informação ao Controle de Informações Toxicológicas de Santa Catarina. Em relação à ausência de informação sobre a possibilidade de picada de cobra, o magistrado entendeu que é dever médico, ainda mais se por se tratar de uma criança, realizar exames mínimos e necessários a fim de verificar a origem do inchaço e da febre, uma vez observado que o tratamento inicial proposto não surtia efeito. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0005305-03.2011.8.24.0012).