25/8/2017

MOACIR PEREIRA

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DIÁRIO CATARINENSE

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 VISOR

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MPE-SC

Prerrogativas do Executivo não podem ser restringidas por Lei
Dispositivo legal que proibia Prefeito de Criciúma de propôr criação de entidade da administração indireta ou conceder subvenção a entidades privadas foi declarado inconstitucional.
Foi declarado inconstitucional o parágrafo de Lei Municipal de Criciúma que proibia o Poder Executivo Municipal de criar ou subvencionar cursos de nível superior não pertencentes à Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI). A decisão judicial atendeu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de inconstitucionalidade.
Na ação, o Ministério Público sustentou sua posição pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 – o qual dispõe que “o Poder Público Municipal não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI”.
De acordo com o MPSC, criação de entidades públicas ou a concessão são matérias que dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuição constitucional que não pode ser inviabilizada por lei, tendo em vista que implica interferência direta na administração pública municipal.
A ação, ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) e pela Subprocuradoria de Assuntos Jurídicos do MPSC, contestava também um artigo da Lei Orgânica de Criciúma que vinculava 7% da receita líquida do Município para a FUCRI. (…)

TJ-SC

Por ser atividade essencial, é vedada greve na administração da Justiça
A 1ª Câmara de Direito Público julgou procedente o pedido do Estado de Santa Catarina de declaração de ilegalidade da última greve dos servidores do Poder Judiciário, ocorrida no ano de 2015. A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller e considerou que, na inexistência de lei específica acerca do direito de greve no serviço público, a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei n. 7783/1989, referente aos trabalhadores privados, mas com atenção ao conceito relativo a serviços essenciais.
Assim, Boller observou que “frustrada a negociação, a notificação à entidade patronal deve ser feita com 48 horas de antecedência mínima da paralisação. Especificamente em relação às atividades essenciais, a obrigação das entidades sindicais, ou dos próprios servidores, é de avisar 72 horas antes da paralisação”.
Esse prazo, segundo o magistrado, não foi cumprido antes do início da greve dos servidores, o que caracterizou sua ilegalidade e levou à fixação de multa diária por descumprimento da determinação de que 70% dos servidores efetivos permanecessem desempenhando suas funções (Petição n. 9126854-18.2015.8.24.0000).

CONSULTOR JURÍDICO

Lei federal que regula o amianto é válida, mas estado pode proibir mineral
Apesar de a legislação federal que permite o uso do amianto ser constitucional, leis estaduais têm poder para banir o mineral. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento desta quinta-feira (24/8) que apreciou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 9.055/1995 e outra ADI que questiona norma do estado de São Paulo sobre o tema.
Na análise da ADI contra a lei federal, a posição da relatora, ministra Rosa Weber, de que a legislação não protege de maneira adequada e suficiente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, teve apoio da maioria, mas os cinco votos favoráveis à ação não foram suficientes para anular os efeitos da norma. É que o STF só pode declarar a invalidade de lei com o apoio de, no mínimo, seis magistrados. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de analisar a matéria porque deu um parecer nesse processo quando era advogado-geral da União.
Já no caso da legislação paulista, Toffoli participou do julgamento e deu o sexto voto contrário ao amianto, garantindo a constitucionalidade da norma regional proibitiva ao mineral. Incidentalmente, ou seja, somente em relação a esse caso, a lei federal também perde o efeito. Resumindo, o STF considerou legal a lei que permite o amianto no país, mas permitiu que os estados legislem sobre o tema, inclusive para proibir a substância.
Os efeitos da decisão do Supremo desta quinta-feira, porém, dividiram os ministros. Na saída da sessão, em entrevista a jornalistas, o ministro Celso de Mello afirmou que a decisão de declarar de maneira incidental a inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995 vale para todo o Brasil e, portanto, o amianto está proibido em todo território nacional.
O ministro Marco Aurélio, por outro lado, entendeu que a decisão vale apenas para São Paulo. Ele admitiu que o resultado do julgamento não ficou claro, pois reconheceu a validade da lei federal, mas permitiu que os estados legislem de maneira contrária à União. “O sistema talvez não tenha fechado”, resumiu.
Ele prevê que o Supremo pode vir a analisar outra ação contra a lei federal em que Toffoli não se declare impedido e dê um voto decisivo para proibir o amianto. Enquanto isso, porém, a legislação ainda vale. “A maioria concluiu que a lei estadual é constitucional e que São Paulo pode proibir a substância. Incidentalmente, nesse caso, sem eficácia vinculante, assentou que a legislação federal que viabiliza a comercialização é inconstitucional”, explica. (…)