25/6/2018

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TJ tranca investigação contra procurador do Estado acusado de desobedecer decisão
Advogado público não pode ser responsabilizado por eventual descumprimento de uma decisão judicial por parte da administração pública que representa. O entendimento é do Tribunal de Justiça catarinense que, por meio da 4ª Câmara Criminal, concedeu habeas corpus para suspender um termo circunstanciado que poderia dar início a ação judicial contra um procurador do Estado de Santa Catarina.
No ano passado, o Juízo da Comarca de Taió, no Vale do Itajaí, mandou indiciar o advogado público, por meio do termo circunstanciado, para apurar a suposta prática do crime de desobediência, em virtude do descumprimento de ordem judicial por parte do Estado de Santa Catarina.
A medida foi tomada porque o juiz tinha determinado a internação de um jovem numa instituição especializada para tratamento de dependentes químicos. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) repassou a decisão para os órgãos estaduais competentes que demoraram para tomar as providências exigidas pela Justiça.
Em razão disso, o juiz oficiou a Delegacia de Polícia de Taió para instaurar o termo circunstanciado. Porém, o delegado concluiu pela inexistência de fatos para indiciar o procurador pelo crime de desobediência.
Mesmo assim, o Ministério Público Estadual insistiu em ouvir o acusado, solicitando a apresentação de documentos, o que foi acatado pelo juiz que intimou o procurador para se apresentar na delegacia para instauração do termo circunstanciado.
Imediatamente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), seccional de Santa Catarina, solicitou ao Tribunal de Justiça a concessão de habeas corpus para trancar o termo circunstanciado.
No pedido, a OAB/SC afirmou que a iniciativa do juiz representa flagrante constrangimento ilegal, porque visa transferir responsabilidade da parte, no caso, do Estado de Santa Catarina, para o seu advogado.
“Cumpre ressaltar que o Procurador do Estado não tem competência para determinar internações hospitalares, sua atribuição limita-se a representar judicial e extrajudicialmente o ente público, na hipótese, comunicando o órgão competente para que cumpra a decisão judicial o que, de fato, foi diligentemente realizado pela Procuradoria do Estado que expediu 7 ofícios ao órgão competente”.
Também frisou que a Lei Complementar Estadual Nº 317/2005 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado) estabelece prerrogativas e garantias profissionais aos integrantes da carreira, ressaltando o preceito contido no art. 77 que indica que o procurador do Estado “exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei”, em concordância com o Estatuto da Advocacia.
Assim, os desembargadores Alexandre d’Ivanenko (presidente) José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, deliberaram, por unanimidade, pelo trancamento do termo circunstanciado.
O procurador foi representado pelo advogado Marco Aurélio Rodrigues Martins e pela advogada Caroline Terezinha Rasmussen da Silva, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/SC.
Habeas Corpus Nº 4011631-16.2018.8.24.0900
O texto é da assessoria de comunicação da PGE/SC

DIÁRIO CATARINENSE
DC256-1


ANDERSON SILVA
AS256-1                                                AS256-2

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Concurso para cartórios do TJ/SC tem nova audiência para escolha de serventias
Candidatos aprovados pelo critério de provimento haviam sido preteridos.
O juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, de São Miguel do Oeste/SC, determinou que concurso para cartórios do TJ/SC tenha nova audiência para escolha de serventias, ao invalidar decisão monocrática do CNJ. O magistrado ordenou que a nova audiência convocasse os que foram preteridos, ou seja, os candidatos aprovados pelo critério de provimento.
A celeuma se deu a partir da vacância do Registro Civil da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC no trâmite do concurso (Edital 176/12). Para preencher a serventia o TJ realizou audiência de reescolha, mas convocou apenas os candidatos aprovados pelo critério de remoção, apesar dos pedidos e protestos dos integrantes do critério de provimento.
Diante disso, 18 delegatários buscaram no CNJ, mediante um PCA, anular o ato do TJ/SC. No CNJ a decisão foi negativa. A defesa dos 18 candidatos então ajuizou ação perante a Justiça Federal, competente em razão de a ilegalidade ter sido encampada pelo CNJ (órgão da União).
Na Justiça Federal, o magistrado vislumbrou a ilegalidade e prontamente acolheu os pleitos, determinando a realização de audiência de reescolha, com a convocação dos delegatários aprovados pelo critério de provimento e que haviam sido preteridos:
“O prejuízo aos candidatos no critério de ingresso por provimento é manifesto: na audiência realizada em 23.06.2017 a serventia de Santo Amaro da Imperatriz restou vaga (não houve candidato do critério de remoção interessado). A violação às regras previstas no edital do concurso é muito clara. Ao contrário do que sustentou o TJ/SC, não havia, por parte deste, discricionariedade a ser exercida, estava o TJ/SC, na verdade, vinculado aos termos do edital.”
A União e o Estado de SC recorreram da decisão, mas o TRF da 4ª região negou as pretensões.
Com isso, o TJ/SC convocou os delegatários que haviam sido preteridos (Edital 21/2018) e na última terça-feira, 19, realizou a nova solenidade, o que, na visão dos advogados dos delegatários, restabeleceu a isonomia e a regularidade do certame:
“Considerada carreira altamente promissora sob o ângulo financeiro (não se submete ao teto constitucional), a atividade de delegatário de registro civil ou de tabelionato de notas e protesto desperta interesse de diversas pessoas e o concurso é regido por diversas etapas extremamente rígidas. É um concurso extremamente complexo e altamente judicializado. Não raro ilegalidades administrativas acontecem, geralmente por divergência de interpretação de normas. Foi o que ocorreu na presente hipótese, que com a realização de nova audiência de reescolha de serventias, teve restabelecida a garantia constitucional da isonomia e da estrita observância do edital do concurso.”