RAUL SARTORI
Ensino noturno
No seu voto em ação que obriga o Estado a oferecer ensino noturno regular a alunos de município do extremo-oeste de SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ-SC, bate nos gestores públicos, para quem os recursos empregados na área da educação são tidos como despesa, quando devem ser considerados investimento. O Estado se negava, alegando afronta aos princípios da reserva do possível, separação dos Poderes e limitação de ordem orçamentária.
DIÁRIO CATARINENSE
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Advogado é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a jornal por críticas ofensivas
Confirmando tendência verificada em inúmeros julgados recentes, o Tribunal de Justiça voltou a demonstrar rigor com o abuso na liberdade de expressão nas redes sociais. Desta vez, acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil cassou decisão de primeira instância e condenou um advogado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10 mil a um jornal da sua cidade, em razão de críticas consideradas ofensivas publicadas no Facebook.
O caso concreto aqui narrado, registrado no Planalto Norte, traz uma peculiaridade: possibilitou ao relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior, exemplificar de forma didática a linha tênue que separa a legítima e, muitas vezes, necessária crítica, da pura e simples ofensa.
De acordo com os autos, ao comentar em sua rede social editorial do jornal que trazia referência ao texto do falecido escritor, filósofo e linguista italiano Umberto Eco, no qual os usuários das redes sociais foram qualificados como “imbecis”, o advogado escreveu:
“Somos todos imbecis! Se você, como eu, é usuário das redes sociais e alguma vez criticou ações de governos. Você, como eu, é um imbecil. Isso é o que diz a sumidade editorial de A Gazeta de hoje. Mas eu quero dizer senhor editor de A Gazeta, cujo nome e por motivos óbvios sequer aparece ao final do texto, que: imbecil sois vós, que num texto de poucas linhas, conseguem, na contradição dum momento enaltecer o apreço à legalidade, e noutro a ridicularizado. Ou seja, dizem nada! Imbecil sois vós, que abaixo de um editorial totalmente tendencioso, se vêm obrigados a estampar auto-propaganda, exaltando uma “imparcialidade” que o jornal nunca teve. Imbecil sois vós, que menosprezam as redes sociais, mas se esquecem que a migração do jornal impresso para a mídia digital se deu, muito, em razão da incompetência e extrema baixa qualidade daquilo que vocês produzem. Imbecis sois vós!
No dia seguinte, em um segundo comentário na rede social dentro do mesmo assunto, foi ainda mais duro:
“Pra cachorro cagar em cima. Em razão da minha postagem de ontem, onde eu rebatia o editorial de A Gazeta que nos chama de imbecis, algumas pessoas me perguntaram o porquê de eu ainda manter a assinatura do pasquim, respondo: A primeira, e menos relevante, é fazer o controle daquilo que é publicado pela prefeitura, com dinheiro do contribuinte. A segunda, essa sim de grande importância, é forrar o chão da minha lavanderia, onde meus dois cachorros dormem, para que façam seu xixi e suas fezes, como vocês podem ver na foto, muito bem utilizado. Podem me perguntar, mas por que não outro jornal? Mais duas são as respostas: Primeiro, por uma questão de preço. A Gazeta é infinitamente mais barata do que seus concorrentes diários. Segundo, existe toda uma simbologia na coisa, consistente em ver toda manhã a merda misturada com a merda”.
Ao analisar o recurso de apelação cível impetrado pelo jornal, já que o juízo de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ofensa à honra subjetiva do jornal, o relator do recurso na Quinta Câmara de Direito Civil do TJ decidiu:
(…)“Por certo, tivesse o réu se limitado à sua primeira publicação, teria sido resguardado o caráter de mera crítica de sua manifestação, mas, com a segunda postagem, excedeu o caráter dialético e alçou-se ao campo da ofensa. Se a primeira posição expressada pelo réu tivesse por efeito a perda de leitores e, por consequência, a redução das vendas do periódico da autora, tal decorreria do mero exercício da liberdade de expressão pelo réu, que compreende a crítica e a exposição de opiniões divergentes e de contrariedades, como corolário da feição dialética do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, no segundo caso, a desqualificação feita pelo réu em relação à autora pode gerar tais efeitos, o que não restará abarcada pelas naturais e possíveis consequências do mero exercício dos direitos democráticos de liberdade de expressão. Na atual realidade social, com o uso extremamente enraizado da internet e das redes sociais, que, hoje, chegam a uma grande parte da população brasileira, não mais apenas as grandes mídias (jornais, revistas, emissoras de televisão) são formadoras de opinião, mas também o são inúmeros cidadãos, que, por suas opiniões, encontram ‘seguidores’ e, por consequência, contribuem para a formação da opinião pública. Trata-se de manifestação clara da Democracia, pois caso se calasse a crítica, meramente por ser desagradável ao criticado, ter-se-ia clara Ditadura, o que não é compatível, de modo algum, com o hodierno ordenamento jurídico pátrio. Contudo, também a Democracia, num Estado de Direito, com direitos fundamentais amplamente resguardados, sobretudo os relativos à personalidade, obsta que tais críticas transcendam a mera discordância fundamentada e beirem à ofensa e ao escárnio, com a utilização de expressões injuriosas e a imputação de falsas e mentirosas acusações, tornando o proceder não apenas deselegante, mas até mesmo ilegal e inconstitucional, com desequilíbrio notoriamente antidemocrático”. (…)