22/ 9/2017

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 DIÁRIO CATARINENSE

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 RAUL SARTORI

Susto
Participantes do evento TCE em Debate, esta semana, no Tribunal de Contas do Estado, se assustaram com informação da advogada Lenir Santos, ex-secretária de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde. Informou que há hoje 800 mil ações individuais, envolvendo R$ 7 bilhões, pleiteando algo na saúde, na maioria das vezes fora dos regramentos do SUS e dos planos de saúde dos autores das demandas. Culpa a ausência de políticas públicas, vácuos legislativos e à facilidade do sucesso de pedidos individuais na Justiça.

SITE TJ/SC

Estado banca fertilização in vitro com seleção de embrião para casal ter filho sadio
A desembargadora Sônia Maria Schmitz, presidente da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, confirmou decisão que determinou ao Estado fornecer tratamento de fertilização in vitro, com seleção de embriões, em favor de casal que corria o risco de repassar doença de origem genética para sua prole.
Segundo os autos, uma gravidez natural colocaria em risco o feto, que teria 50% de chances de nascer portador de hemofilia, doença que a futura mãe herdou do pai. A única solução médica para afastar tal perigo, segundo exposto nos autos, seria a reprodução assistida com escolha de embriões sem a mutação genética responsável pela doença.
O Estado firmou oposição ao pleito sob a justificativa de que o tratamento não está padronizado pelo SUS e que sua eficácia é incerta. A desembargadora contestou tais argumentos. “A terapia almejada (…) está inserida entre os procedimentos médicos padronizados pelo SUS, inclusive para fins de evitar transmissão de doenças genéticas”, afirmou, com base em portaria do Ministério da Saúde de 2005.
Ela destacou também laudo médico acostado aos autos, elaborado por profissional vinculado à rede pública de saúde, que reitera ser a reprodução assistida a única forma de garantir a saúde do futuro bebê. Idêntica conclusão foi apresentada em laudo pericial. Um dos principais argumentos dos advogados do casal é de que o Estado dispenderia muito mais recursos para prestar atendimento ao futuro cidadão hemofílico ao longo de sua vida do que com o tratamento de reprodução assistida. A decisão, confirmada de forma monocrática em reexame necessário, determina que o tratamento seja ofertado pelo Estado até ser comprovada a gestação da futura mãe. O caso ocorreu na Capital (Reexame Necessário n. 08697023420138240023).

SITE OAB/SC

Com atuação da OAB/SC, Justiça suspende busca e apreensão em escritório de advocacia
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar na última quarta-feira (20) determinando a suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão num escritório de advocacia do Sul do Estado. A ação, realizada pela Polícia Civil, buscava provas da ocorrência de crime contra a ordem tributária.
A própria advogada impetrou mandado de segurança alegando incompetência da Justiça Estadual para apurar crime contra a União e falta de clareza em relação ao objeto do mandado de busca e apreensão. A liminar chegou às mãos da advogada enquanto os policiais ainda se encontravam no escritório de advocacia, graças a uma rápida articulação que envolveu a Comissão de Prerrogativas da Seccional, a Procuradoria de Prerrogativas e as Subseções de Sombrio e Criciúma.
“Logo que fomos acionados, tomamos todas as providências para prestar apoio à colega. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia é uma das prerrogativas da profissão”, disse Caroline Rasmussen, presidente da Comissão de Prerrogativas. “As prerrogativas da advocacia são a principal bandeira da OAB em todo o País. Nossa equipe, em conjunto com as subseções, fez um excelente trabalho”, comentou o presidente Paulo Brincas.
Em sua decisão, o desembargador disse que “os indícios reunidos não parecem o bastante para que o Poder Judiciário permita e chancele que a Polícia Civil realize uma franca devassa em absolutamente todas as contratações do escritório de advocacia com seus clientes nos últimos cinco anos”. Para o magistrado, “aparenta exagerada a medida deferida pelo juízo singular”.
Ele lembrou ainda que como a decisão em primeira instância autorizou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da advogada, “muito se poderá extrair a bem da investigação sem que se comprometa a prerrogativa da inviolabilidade garantida pela lei 8906/94”.

SITE GOVERNO DE SC

PGE consegue reintegrar ao Estado área explorada irregularmente no Centro de Florianópolis
Um terreno no Centro de Florianópolis foi retomado pelo Estado de Santa Catarina nesta quarta-feira, 20, devido a uma ação judicial promovida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O imóvel, ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho (TAC), estava sob judice desde 2011 e era ocupado irregularmente pela Associação Florianopolitana de Voluntários (Aflov). (…)

CONSULTOR JURÍDICO

TJ obriga SC a custear fertilização in vitrocom seleção de genes
O estado é obrigado a fornecer medicamento ou tratamento se o cidadão, independente de sua condição financeira, comprovar a necessidade da substância ou terapia e a dificuldade em conseguir administrativamente o seu custeio. Assim entendeu a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar que o estado pague por um tratamento de fertilização com seleção genética.
A ação foi movida por um casal que queria ter um filho por meio de fertilização in vitro porque a mulher tem hemofilia tipo A, que é uma doença genética que herdou de seu pai. O processo foi escolhido pelos autores para que essa disfunção genética fosse corrigida.
Depois de fazerem testes para confirmar eventual sucesso da fertilização, o casal solicitou o procedimento ao SUS, mas a administração do sistema de saúde recusou o pedido alegando que o tratamento não foi listado em relação de procedimentos pré-autorizados pelo governo estadual.
O casal argumentou à Justiça que a administração pública economizaria muito mais ao pagar pela fertilização in vitro do que pelo tratamento da doença que o bebê viria a ter. De acordo com a defesa dos autores, feita pelo advogado Handerson Rodrigues, a terapia pedida custa em média R$ 50 mil e o gasto com o acompanhamento de um hemofílico chega a R$ 813,1 mil.
O governo de SC argumentou que não há o que falar em direito à saúde ou à vida no caso, pois a ausência do tratamento pedido pelos autores não implicaria em risco de morte ou agravamento da doença. Disse ainda que os recursos públicos são limitados e que não há certeza sobre a eficiência do tratamento.
Em laudo feito por médico da rede pública e apresentado ao juízo, o profissional afirma que “a única alternativa de garantir que ela [a paciente] venha a ter um bebê sem hemofilia é dispor de métodos modernos de fertilização in vitro com a seleção de embriões sem a mutação já detectada em seu pai (análise do gene F8 com detecção de duplicação dos exons 16 a 22)”
Em primeira instância, o juiz José Mauricio Lisboa, 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, aceitou os argumentos do casal argumentando que, além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, “a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de hipossuficiência”.
“As ilações tecidas pelo requerido em reputar que a pretensão inaugural não encontra respaldo nos preceitos constitucionais de direito à saúde e à vida, não merecem prosperar, eis que, in casu, a questão possui uma abrangência maior do que, o mero fornecimento de medicamentos ou tratamento para aqueles, que convalescem de determinada moléstia”, complementou.
Disse ainda que a Portaria 426/GM de 2005 já instituiu no sistema público de saúde brasileiro a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. “Inconteste está o direito da autora ser submetida ao procedimento de fertilização in vitro, por ser o único meio capaz de propiciar a concepção de um embrião em perfeitas condições de saúde, justamente porque a dignidade da pessoa humana vai além do direito à saúde e à vida, abrangendo outros valores, tais como, o de engravidar e gerar filhos saudáveis, se a ciência assim permitir sem qualquer tipo de risco”, afirmou o magistrado.
A decisão motivou recurso do governo catarinense, que foi negado monocraticamente. “A comprovação da necessidade da terapia, bem como do embaraço em consegui-la administrativamente para que se configure o direito de obtê-lo na rede pública de saúde, sendo dispensável a demonstração da hipossuficiência”, explicou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do caso.
Ela destacou que o entendimento já está pacificado na corte e foi firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. Nesse caso, o TJ-SC definiu as seguintes teses:
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.”
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016).”

Placar no STF vira e 5 ministros votam a favor de ensino religioso em escola pública
Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Brasil.
Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli julgou “totalmente improcedente” a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (21/9), os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, assim como Toffoli, discordaram do relator, Luís Roberto Barroso, e viraram o placar para 5 a 3 no sentido de desprover a ADI apresentada pela PGR.
A ADI, sustentou Toffoli, só deveria ser provida se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta atual passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que o comportamento da população não mudou, uma vez que 92% declararam-se adeptos a alguma religião.
“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. E não se trata, disse, de defender posição majoritária em detrimento da minoria religiosa, pois o Estado não é inimigo da fé e leva em consideração os sentimentos religiosos de cada um. Além disso, a relação da igreja católica com o Estado é regrada em 186 países do mundo e não há inconstitucionalidade nisso, disse, em relação ao acordo de Santa Sé. (…)