DIÁRIO CATARINENSE
MOACIR PEREIRA
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SC restituirá ICMS cobrado em importação feita por empresa gaúcha no porto de Itajaí
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012. A empresa realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company.
Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.
A empresa ajuizou a ação também contra a companhia de importação, com pedido de indenização por danos materiais de R$ 305 mil, valor do tributo cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu a obrigação do Estado de Santa Catarina na restituição e negou os danos materiais por parte da intermediadora.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que o tema trata da clássica celeuma que envolve conflito de competência tributária, por muitos denominada de “guerra fiscal”. Observou que a Constituição estabelece o ICMS para o Estado do domicílio ou estabelecimento do “destinatário da mercadoria”.
“A expressão ‘destinatário da mercadoria’, evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)”, ponderou o relator.
Carlos Adilson manteve a negativa dos danos materiais e reconheceu que o recolhimento do tributo não decorreu de uma escolha feita pela importadora, e sim de uma exigência levada a efeito pelo fisco catarinense para a obtenção de guias de liberação alfandegária, prática esta que seria corriqueira segundo noticiam os autos. Assim, a empresa apenas prestou o serviço que lhe fora contratado pela autora (Apelação Cível n. 0048740-57.2012.8.24.0023).
CONSULTOR JURÍDICO
Proibir gays de doar sangue é preconceito, afirma Fachin em voto
Proibir gays de doar sangue resulta em um tratamento desigual e desrespeitoso com os homossexuais, baseado no preconceito e no desconhecimento sobre os fatores de risco a que o doador foi exposto, caracterizando flagrante inconstitucionalidade. Assim votou o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em que são questionadas a Portaria 158/16 do Ministério da Saúde e a Resolução 34/14 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que restringem a doação dependendo da orientação sexual.
A ADI, relatada por Fachin, foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A sigla sustenta que as normas são preconceituosas, uma vez que é o comportamento, e não a orientação sexual, que determina o risco de ser infectado por uma doença sexualmente transmissível.
Na sessão desta quinta-feira (19/10), apenas o relator deu seu voto — o julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira. Fachin defendeu que o estabelecimento de um grupo de risco com base na orientação sexual não é justificável. Para ele, os critérios para a seleção de doadores de sangue devem favorecer a apuração de condutas de risco, do contrário, estabelecem uma restrição desmedida com o pretexto de garantir a segurança dos bancos de sangue.
A regra exclui dos potenciais doadores “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes” nos 12 meses antecedentes. Na visão de Fachin, essa restrição imposta pelos órgãos públicos limita o direito do grupo atingido. “Entendo que não se pode negar a quem deseja ser como é o direito de também ser solidário, e também participar de sua comunidade.”
“Compreendo que essas normativas, ainda que não intencionalmente, resultam por ofender a dignidade da pessoa humana na sua dimensão de autonomia e reconhecimento, porque impede que as pessoas por ela abrangidas sejam como são”, afirma. As normas, concluiu, estabelecem uma discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno como do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos.
Os advogados de diversas entidades que são amici curie na ADI usaram a tribuna para defender a revogação da norma. Entre elas, o Instituto Brasileiro do Direito de Família, o Grupo Dignidade pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, o Instituto Brasileiro de Direito Civil e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros.