19/8/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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SITE TJ/SC

TJ afasta prescrição e Estado deve corrigir pensão a incapaz portador de deficiência
O Estado deve prestar auxílio financeiro aos portadores de deficiência no importe mensal de um salário mínimo. Sob esse preceito da Constituição Federal, a 1ª Câmara de Direito Público não acolheu o pedido do Estado de Santa Catarina de reconhecimento da prescrição com o fim de reformar sentença que equiparou o benefício do deficiente àquele patamar. Assim, o rapaz deverá obter a diferença entre o valor recebido desde 1995 até o momento em que passou a perceber o valor integral previsto em lei, e não apenas nos cinco anos anteriores a 2013, ano em que foi ajuizada a ação.
A matéria teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller, que pontuou não caber prescrição quando a ação corre contra incapazes, “pois não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer equívoco na majoração da verba, porquanto assim definido na legislação, sendo, ademais, induvidoso o respectivo percebimento pelo apelado, que nasceu diagnosticado com paralisia cerebral […]”.
A pensão (especial) graciosa é um benefício concedido através da Lei Estadual n. 6.185/82 e da Lei Estadual n. 16.063/13, sem necessidade de contribuição social. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014885-68.2013.8.24.0018).

SITE GOVERNO DE SC

Tribunal de Justiça de SC acolhe recurso da PGE e respalda nomeação de conselheiro do TCE
Atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça (TJ) modificou sentença de 1ª instância que tinha anulado a posse do ex-deputado Luiz Eduardo Cherem como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Foi a 2ª Câmara de Direito Público do TJ que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Estado para reformar a sentença do juiz Hélio do Valle Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em julho de 2014, ele acolheu uma ação popular que questionava a indicação de Cherem por suposta falta de conhecimento técnico para exercer a função. A PGE recorreu e, em novembro do mesmo ano, o TJ cassou a liminar até o julgamento definitivo dos desembargadores, o que aconteceu esta semana.
Os membros da Câmara acolheram a principal alegação da PGE: não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre questões que, segundo a Constituição Federal, cabem aos poderes Legislativo e Executivo.
“Não é dado ao Poder Judiciário substituir a quem detém competência constitucional para reconhecer a presença de conhecimento técnico. Ou seja, não compete a esta Corte, em substituição à Assembleia Legislativa, concluir pela presença, ou não, dos requisitos”, disse desembargador João Henrique Blasi, relator do processo. Ele também mencionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que garante ao parlamento ou ao governador do Estado a escolha de conselheiro do TCE, desde que preenchidos todos os requisitos necessários para assumir o cargo.
“Essa é também a convicção do Ministério Público Estadual: o exame sobre o preenchimento dos requisitos de notório saber incumbe exclusivamente ao poder nomeante em juízo discricionário, sendo indevida a incursão do Poder Judiciário nesse tocante, contrariamente ao que restou decidido em 1ª instância”, afirmou Blasi, enfatizando que ficou provado o preenchimento, por parte de Cherem, de todos os requisitos legais para ser indicado ao cargo, como notórios conhecimentos jurídicos, financeiros e de administração pública.
Assim, a 2ª Câmara de Direito Público decidiu “dar provimento aos recursos interpostos pelo Estado e por Luiz Eduardo Cherem para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão exordial de reconhecimento da nulidade da nomeação deste como conselheiro do Tribunal de Contas”.
Além do relator Blasi, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Roberto Basch Luz e Cid Goulart.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Bruno de Macedo Dias e Jair Scrocaro.
(Apelação/Reexame Necessário Nº 0322615-08.2014.8.24.0023)

CONSULTOR JURÍDICO

Estado do RS indenizará homem que respondeu a processo por erro da polícia
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros, como indica o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. Para que exista a obrigação de indenizar, bastam a existência do dano — moral ou material — e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público ou seu representante.
A comprovação desse nexo de causalidade levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou o estado a pagar danos morais a um homem que respondeu processo criminal, de forma indevida, por erro em sua identificação na fase investigatória. Pela gravidade do ilícito, o colegiado concordou em aumentar o valor da reparação cível, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
O calvário de Adilso Bueno dos Santos começou quando ele foi confundido com os quase homônimos Adilson Bueno dos Santos e Adilson Boeno dos Santos no inquérito policial que apurou um caso de roubo mediante grave ameaça e violência na Comarca de Três de Maio. Denunciado pelo Ministério Público, ele acabou absolvido por falta de provas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca, pois nenhuma das vítimas o reconheceu como o autor do delito.
Após o processo ter transitado em julgado, Adilso ajuizou ação indenizatória contra o estado. Segundo ele, a ação penal lhe causou sérios problemas e abalo moral. Além de nunca ter estado na comarca antes, teve de gastar para se defender da acusação e ainda perdeu o emprego de oito anos.
No primeiro grau, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, reconheceu que o autor foi vítima de erro no procedimento de identificação, por falta de cuidado, na fase investigatória, já que existem mais duas pessoas com nomes muito semelhante. Para a juíza, os incômodos vivenciados pelo autor ‘‘ultrapassaram o mero dissabor’’, pois ele teve de se deslocar diversas vezes àquela comarca para se defender. Logo, a situação não poderia ser tratada apenas como um ‘‘inconveniente’’.

SITE MIGALHAS

Familiares de vítima de tiroteio entre policial e assaltantes serão indenizados pelo Estado
Para juízo da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, o ato do agente público é imputado ao Estado, “independentemente de culpa”.
O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, condenou o Estado de SP a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais aos irmãos de um homem, vítima de bala perdida em tiroteio entre um policial militar e assaltantes.
O fato ocorreu em agosto de 2015. Apesar de ser socorrido no local por bombeiros, o rapaz não sobreviveu. Alegando que não poderia ser responsabilizado, o Estado sustentou que o policial envolvido no episódio havia deixado suas funções, se tratando de cidadão comum.
Na decisão, o magistrado destaca que o policial militar tem o dever de atuar, de interferir com o propósito de conter ações criminosas, mesmo fora do seu tempo de serviço. Por isso, seu porte de arma não é suspenso durante sua folga, férias, ou qualquer outra situação jurídica na qual não esteja fardado.
Neste sentido, para Fonseca Pires, se o policial militar respondeu à tentativa de assalto e durante o evento houve troca de tiros, tendo a bala atingido o irmão dos autores, o ato do agente público é imputado ao Estado, “independentemente de culpa”.
“Mesmo que o agente público, no caso, o policial militar, tenha agido em estrito cumprimento de um dever legal, e por isto não se possa, em tese, responsabilizá-lo, ainda assim o Estado, por sua responsabilidade objetiva, deve responder.”
Cada um dos quatro irmãos deverá receber R$ 150 mil de indenização. O advogado Ademar Gomes atuou na causa em favor dos familiares.