18/10/2017

RAUL SARTORI

Aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O caso teve origem em SC, envolvendo professora da rede pública de ensino do Estado, que pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.

DIÁRIO CATARINENSE

Senado derruba decisão do Supremo e Aécio retomará mandato
Com 44 votos favoráveis e 26 contrários, o Senado derrubou as medidas cautelares impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Aécio Neves (PSDB-MG). Com a decisão, o senador tucano poderá retomar o mandato e ficará livre do recolhimento noturno que havia sido determinado pela Primeira Turma do STF em setembro.
Aécio obteve três votos a mais que o mínimo necessário para a rejeição da decisão do Supremo. Líderes do PMDB e do PSDB orientaram as bancadas para que votassem a favor do senador tucano.
— Meu voto não é contra ninguém, é pela separação dos Poderes — defendeu o ex-presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL) durante a votação.
Em junho, Aécio foi denunciado ao STF por suspeita de corrupção passiva e obstrução à Justiça.

MOACIR PEREIRA

DC1810AAAAAAAAA

 

SITE GOVERNO DE SC

STF confirma legalidade das regras de SC para aposentadoria especial de professor
O período em que professores desenvolvem atividades administrativas não pode ser computado para aposentadoria especial no serviço público estadual. Levando em consideração estes argumentos do Estado de Santa Catarina, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que para a concessão da aposentadoria especial, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário Nº 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, uma professora da rede pública de ensino de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública sob o argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que definiu quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas para aposentadoria especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do Estado, o Tribunal de Justiça (TJ/SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
Ao se manifestar no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério. Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ/SC ao desconsiderar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da PGE que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do Recurso Extraordinário foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio Mello.
Assim, além de manter a Determinação de Providências da PGE que estabelece quais são as funções para a aposentadoria especial, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
(Com informações do site do STF)

CONSULTOR JURÍDICO

Bancos cancelam precatórios sem consultar se processos estão parados
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal começaram a transferir para o Tesouro Nacional precatórios e requisições de pequeno valor sem intimar os titulares para conferir se estão mesmo paradas há dois anos por inércia dos credores.
O cancelamento das quantias não sacadas há dois anos foi determinado pela Lei 13.463/2017, em vigor desde 31 de agosto deste ano, que também manda as instituições financeiras comunicar os tribunais dos cancelamentos. De acordo com a Procuradoria-Geral da União, a expectativa é de “arrecadar” R$ 8,6 bilhões só este ano com a nova regra.
A prática, que teve início em agosto, tem criado distorções. A lei foi editada para que o governo tome de volta precatórios reconhecidos pela Justiça, mas nunca sacados, numa forma de reaver o dinheiro de “credores omissos”.
Mas nem sempre o precatório deixa de ser sacado por omissão ou inércia do dono do dinheiro. Escritórios de advocacia reclamam que muitas vezes há incidentes processuais atrasando a expedição do alvará de levantamento dos valores, embora eles já tenham sido reconhecidos. É um atraso na conclusão do processo, mas não por culpa do credor. Mesmo assim, advogados foram surpreendidos com a notícia de que os precatórios de seus clientes (e, consequentemente, seus honorários) foram cancelados e o dinheiro, enviado ao Tesouro.
Um exemplo concreto é o do fundo de investimentos que comprou a titularidade de um precatório federal, mas viu o dinheiro ser transferido à Conta Única do Tesouro. O fundo havia pedido para se habilitar no processo como novo titular e o juízo da execução autorizou. Antes da publicação da decisão, no entanto, a Caixa cancelou o precatório e remeteu a quantia ao Tesouro, já que o processo estava aberto há mais de dois anos, embora por inércia do Judiciário, não do credor.
Os episódios têm acontecido por causa da interpretação que o governo e os departamentos jurídicos dos bancos deram à lei. No artigo 2º, ela diz que os precatórios e RPVs de mais de dois anos devem ser cancelados, e o parágrafo 1º do artigo determina a transferência para o Tesouro. Já o artigo 3º obriga os bancos a avisar os presidentes dos tribunais responsáveis pelos processos, que devem comunicar os juízos de execução.
Resolução do Conselho da Justiça Federal prevê rito parecido. Só acrescenta que, depois que o juiz da execução for comunicado, deve intimar o titular do precatório. Se ele quiser reaver a quantia, deve requerer e, nesse caso, vai entrar de novo na fila de pagamentos.
Mas os tribunais não têm sido avisados, e empresas e escritórios de advocacia têm sido surpreendidos com a notícia de que os valores foram “devolvidos” à União. “É uma verdadeira tunga”, comenta um advogado. É que precatórios, por definição, pertencem ao particular, e não ao ente público devedor. Ao cancelar o pagamento sem conferir o andamento processual, a União se apropria de dinheiro que a Justiça já reconheceu não ser dela. (…)