16/1/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016
Os julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias que esperavam decisão do Supremo.
Em 2016, o STF julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF.
Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em 2ª instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do tribunal, a deliberação ocorreu no plenário virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.

ICMS
No julgamento do RE 912.888, no qual o RS questionava acórdão do TJ do Estado favorável à Oi S/A, o plenário entendeu que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

Tatuagens
No RE 898.450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da PM de SP havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
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Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693.456, interposto contra acórdão do TJ/RJ, que determinou à Faetec que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.
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Sistema prisional
No RE 641.320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo MP/RS contra acórdão do TJ/RS, que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.

Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do RE 841.526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Prisão em 2ª instância
No ARE 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em 2ª instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no plenário virtual segue o julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em que o plenário, por maioria, entendeu que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em 2ª instância.