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TJ-SC proíbe que Judiciário defina lotação de policiais no lugar do Executivo
O Judiciário não pode determinar ao Executivo onde exatamente deve distribuir os servidores da Segurança Pública nos municípios de Santa Catarina. A partir deste argumento, o Tribunal de Justiça (TJ) estabeleceu uma tese jurídica para definir a competência do Estado na lotação de concursados. A deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ se deu no âmbito do julgamento de recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra decisão de 1ª instância que determinava a nomeação, em 30 dias, de umescrivão e um agente de polícia para a Delegacia de Polícia Civilem Garuva, no Norte de SC.
Além de dar provimento ao agravo de instrumento, os desembargadores instauraram “incidente de assunção de competência”, buscando prevenir futuras divergências na análise de casos similares. Assim, ficou determinada a seguinte tese jurídica, que deve ser seguida pelos juízes catarinenses na análise de situações análogas:
“Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da administração pública, não pode o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.
O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Boller, sustentou que a determinação para lotação de servidores numa cidade, em detrimento de outra, poderia acarretar desequilíbrio entre os municípios, além de ser imprescindível pesar o impacto financeiro que os cofres públicos teriam de suportar com a imposição judicial para novas nomeações.
Para ele, a questão envolve variáveis sobre a gestão da máquina pública, constatando-se diversos obstáculos para a nomeação de cargos. Em votação unânime, acompanharam o relatório os desembargadores Pedro Manoel Abreu, Nelson Juliano Schaefer Martins, Sérgio Roberto Baasch Luz, César Abreu, Cid Goulart, João Henrique Blasi, Ricardo Roesler, Carlos Adilson Silva e Edemar Gruber.
DIÁRIO CATARINENSE
Deic diz que associação criminosa blindou Gilmar Knaesel
O delegado Walter Watanabe, da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic), responsável pelo inquérito que levou à prisão do ex-deputado estadual e ex-secretário de Turismo, Cultura e Esporte de SC, Gilmar Knaesel (PSDB), afirma que o político figurava no topo entre os 13 investigados suspeitos dedesviar ao menos R$ 551 mil em verbas públicas de subvenções. A fraude apurada na Operação Bola Murcha envolveria ao menos seis Organizações Não Governamentais (ONGs) de Biguaçu e região, onde eventos que recebiam verbas públicas não eram realizados.
— Era uma associação criminosa, cada um tinha a sua função que era de conhecimentos de todos, mas nem todos se conheciam. Havia a base e o topo, onde ele (Knaesel) era blindado para que não chegasse ao conhecimento de todos eles a sua participação, mas todos sabiam qual era o deputado — disse Watanabe.
Além de Knaesel, foram presas outras quatro pessoas em ordens de prisão preventivas decretadas pela Justiça em Florianópolis. O assessor parlamentar Arlindo Cleber Correia seguia foragido da Justiça até às 17h e a Deic não havia recebido nenhum contato dele ou advogado sobre possível apresentação à polícia.
Sobre as cinco prisões pedidas pela Deic, o delegado pontuou que um dos motivos foi a necessidade da conveniência da instrução criminal, pois alguns investigados estariam tentando aliciar ou manipular versões ou fatos de depoimentos pelas testemunhas.
Fazem parte da investigação depoimentos, confissões, denúncias, relatórios e documentos cruzados em conjunto com o Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de SC. A Deic também afirma ter gravações em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça sobre os investigados, mas nenhuma delas foi apresentada aos jornalistas.
RAÚL SARTORI
Propriedade
Que se coloque tudo nos devidos lugares: os R$ 100 milhões, de sobras do duodécimo, que o Legislativo estadual vai repassar a um fundo “para custeio de despesas correntes e investimentos de capital visando o desenvolvimento das atividades finalísticas de assistência à saúde prestadas por instituições filantrópicas”, não pertence à Assembleia Legislativa e sim ao contribuinte catarinense. E porque não repetir a pergunta: se sobra tanto, que tal diminuir o percentual do duodécimo?
SITE GOVERNO DE SC
TJ afirma que o Judiciário não pode definir lotação de policiais no lugar do Executivo
O Judiciário não pode determinar ao Executivo onde exatamente deve distribuir os servidores da Segurança Pública nos municípios de Santa Catarina. A partir deste argumento, o Tribunal de Justiça (TJ) estabeleceu uma tese jurídica para definir a competência do Estado na lotação de concursados.
A deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ se deu no âmbito do julgamento de recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra decisão de 1ª instância que determinava a nomeação, em 30 dias, de um escrivão e um agente de polícia para a Delegacia de Polícia Civil em Garuva, no Norte do Estado.
Além de dar provimento ao agravo de instrumento, os desembargadores instauraram “incidente de assunção de competência”, buscando prevenir futuras divergências na análise de casos similares.
Assim, ficou assentada a seguinte tese jurídica, que deve ser seguida pelos juízes catarinenses na análise de situações análogas: “Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da administração pública, não pode o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.
O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Boller, sustentou que “a determinação para lotação de servidores numa cidade, em detrimento de outra, poderia acarretar desequilíbrio entre os municípios, além de ser imprescindível sopesar o impacto financeiro que o erário público – cuja arrecadação já está notoriamente debilitada -, haveria de suportar com a imposição judicial para novas nomeações”.
Para ele, a questão envolve variáveis sobre a gestão da máquina pública, constatando-se diversos obstáculos para a nomeação de cargos. “Não bastasse a questão de índole econômico-orçamentária, advém trazer à baila a separação dos poderes, não se podendo cerrar as portas para a autonomia do governo estadual”.
Em votação unânime, acompanharam o relatório os desembargadores Pedro Manoel Abreu, Nelson Juliano Schaefer Martins, Sérgio Roberto Baasch Luz, César Abreu, Cid Goulart, João Henrique Blasi, Ricardo Roesler, Carlos Adilson Silva e Edemar Gruber.
(Agravo de Instrumento Nº 0120157-37.2015.8.24.0000)
CONSULTOR JURÍDICO
Trânsito caótico não justifica atraso em concurso público, decide TRF-3
Atrasar-se para um concurso público alegando excesso de tráfego na cidade não pode ser confundido como motivo de força maior e, por isso, o candidato que não chega na hora do exame deve ser desclassificado. Dessa forma, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou, por unanimidade, apelação de uma candidata à vaga de professora adjunta na Universidade Federal Paulista (Unifesp).
O exame, conforme o edital, estava marcado para as 8h30 na cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, mas, por conta do trânsito na região, a candidata chegou às 9h15, 45 minutos depois do horário previsto.
Ela alegou que seu atraso ocorrera unicamente pelo “trânsito caótico” em que se encontrava a cidade de Osasco, com três graves acidentes no entorno do local onde a prova aconteceria. Sua defesa anexou três notícias que demonstravam que, no dia, realmente o congestionamento fora elevado. Também argumentou que o concurso atrasou porque a banca examinadora também não havia conseguido chegar ao tempo do horário do edital em decorrência do trânsito.
Como a banca examinadora também se atrasara, a candidata acabou sendo aceita para fazer o exame. Posteriormente, com a publicação do resultado do concurso, outros concorrentes ajuizaram mandando de segurança para impugnar a aprovação da candidata atrasada que tirou o primeiro lugar. (…)
SITE MIGALHAS
Magistrados estão proibidos de exercer atividades de coaching para concursos
Decisão é do CNJ, que atualizou regras relativas à atuação dos magistrados em atividades de docência.
A participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada atividade de docência, e é permitida. Já o serviço de coaching e similares, voltados à preparação de candidatos para concursos públicos, passa a ser proibido. O entendimento foi firmado pelo CNJ nesta terça-feira, 14, com a aprovação da resolução 226/16, que altera dispositivos daresolução 34/07 e atualiza regras para o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional. (…)