15/2/2018

DIÁRIO CATARINENSE

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SITE GOVERNO DE SC

Mantido Escritório da PGE/SC junto ao Tribunal de Justiça
Após reunião com o procurador-geral do Estado, Ricardo Della Giustina, a nova administração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve o escritório da Procuradoria Geral do Estado (PGE) junto à Corte. Assim, o procurador do Estado Ezequiel Pires foi reconduzido ao cargo, para o biênio 2018-2020, por meio da Portaria GAB/PGE Nº 15/2018.
A unidade presta consultoria jurídica à presidência do TJ/SC e atua nas ações judiciais vinculadas à administração do órgão, como ações de servidores e mandados de segurança contra atos judiciais e administrativos, patrimoniais, previdenciárias e indenizatórias.
O Judiciário catarinense conta com 10,5 mil servidores e a sua receita principal provém do duodécimo de 9,3% do orçamento geral do Estado
Atuando no Tribunal desde 2012, o procurador do Estado Ezequiel Pires, no ano passado, produziu 416 peças entre contestações, defesas em mandados de segurança e recursos, inclusive em tribunais superiores. O acervo é de aproximadamente 2 mil processos judiciais. Na seara administrativa, preparou 91 pareceres e efetuou 207 atendimentos e reuniões.
“A nossa atividade, de advocacia pública do Poder Judiciário exercida por procurador do Estado, está inserida no cotidiano do gabinete da presidência, o que facilita o nosso trabalho”, explica Pires, ressaltando que entre as principais demandas estão ações de servidores com folha de pagamento, direito remuneratórios, aposentadorias e vantagens salariais.

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Após ver fotos em rede social, magistrado triplica pensão de menina com microcefalia
Cada vez mais as redes sociais vêm ampliando sua importância em ações judiciais. No mais recente caso registrado pelo Portal JusCatarina, o desembargador José Agenor de Aragão mandou triplicar o valor da pensão alimentícia a ser paga a uma menina diagnosticada com microcefalia depois de ver as fotos do pai dela nas mídias sociais. As imagens foram juntadas aos autos pela advogada que representa a mãe da criança, de apenas um ano e seis meses de idade.
Ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos em um salário mínimo, o magistrado assinalou que para justificar a majoração ou minoração da verba alimentar é necessário demonstrar a alteração da situação financeira do alimentante ou necessidades do alimentando, a teor do que preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Neste sentido, assinalou o desembargador:
“(…)Nesse contexto, pode-se verificar através dos documentos acostados à exordial, que o agravado exterioriza sinais riqueza em suas redes sociais, especialmente na posse de carros e motos de luxo, e ainda, em casas noturnas de grande porte desta Capital. Em verdade, as fotografias anexadas a partir de fls. 221, do processo de origem, retratam o empreendimento e os veículos de alto custo de propriedade do demandado, e, os comentários de fls. 236, do próprio agravado, reconhece que foram adquiridos com o fruto de seu próprio trabalho. Se reúne condições financeiras para adquirir veículos (automóveis e motocicletas) do porte daqueles retratados pelas fotografias já referidas, forçoso reconhece que também possui condições para pagar pensão alimentícia em favor da filha, portadora de necessidades especiais.”
Na avaliação do magistrado, o valor fixado a título de pensão alimentícia está muito aquém das necessidades da menor, “na medida em que conta com 1 ano e 6 meses de idade, possui microcefalia, atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor e crises convulsivas, necessitando de tratamento/sessões de fisioterapia, acompanhamento por médico pediatra e neuropediatra, além dos medicamentos para controle das convulsões.”
“Noutro norte, muito embora as necessidades da menor sejam presumidas, desnecessários, nesta fase cognitiva, de maiores elementos de prova da real capacidade financeira do recorrido, sendo que a quantia fixada não se mostra razoável, tampouco se adequa ao panorama evidenciado nos autos”, prosseguiu o desembargador, deferindo parcialmente o recurso da mãe da criança, que pleiteou cinco salários mínimos e, ainda, o bloqueio do valor devido via bacen jud.
Na sua decisão interlocutória, José Agenor de Aragão estipulou em três salários mínimos o valor a ser pago pelo pai, mantendo incólume o restante do teor da decisão de primeiro grau.

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Competência para julgar caso de Cristiane Brasil é do STF, decide Cármen Lúcia
Presidente cassou decisão do STJ ao verificar que a questão tem natureza constitucional.
Processo sobre posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho é de competência do STF. Assim decidiu a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ao julgar procedente a reclamação 29.508 e cassar decisão da presidência do STJ que, em 20 de janeiro, havia autorizado a posse da deputada Federal no cargo de ministra do Trabalho. Constatada a usurpação da competência da presidência do Supremo para julgar o caso, a ministra determinou que os autos do processo em curso no STJ sejam encaminhados ao STF.
O caso teve início em ação popular ajuizada por um grupo de cidadãos na Justiça Federal. Em liminar, o juízo da 4ª vara Federal de Niterói/RJ impediu a posse da deputada, e esta decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região. Em seguida, ao apreciar pedido de suspensão de liminar e de sentença, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência daquele tribunal, suspendeu a decisão da Justiça Federal e autorizou a posse.
Na RCL 29.508, os titulares da ação popular sustentaram que houve usurpação de competência do STF pelo STJ, uma vez que a liminar da origem foi fundamentada no princípio constitucional da moralidade administrativa, o que direciona a atribuição da causa ao Supremo.
Fundamento
A ministra Cármen Lúcia verificou que a decisão da Justiça Federal é fundamentada exclusivamente no princípio constitucional da moralidade administrativa, apresentando assim natureza constitucional, situação que atrai a competência do STF para análise da questão. Ela lembrou que, nos termos do artigo 25 da lei 8.038/90, o instrumento de suspensão de sentença ou liminar é de competência do presidente do STJ apenas quando a causa não tiver por fundamento matéria constitucional.
Em sua decisão, a presidente do STF mencionou ainda vários precedentes do Supremo sobre o tema. “A orientação jurisprudencial predominante considera os fundamentos da decisão cujos efeitos se busca suspender como parâmetro de discriminação da competência entre a Presidência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.”