14 e 15/10/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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 CACAU MENEZES

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 SITE TJ/SC

TJSC deflagra processo seletivo, com 60 vagas, para função de juiz leigo indenizado
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, deflagrou na última terça-feira (10/10), o processo seletivo para a função de juiz leigo indenizado, destinado ao preenchimento de 60 vagas distribuídas por todas as regiões judiciárias do Estado.
Será o primeiro processo seletivo para juízes leigos indenizados a ser realizado em Santa Catarina. A Comissão do Processo Seletivo de Juízes Leigos Indenizados é presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e composta pelos magistrados João Alexandre Dobrowolski Neto, Davidson Jahn Mello, Marco Augusto Ghisi Machado e Rafael Rabaldo Bottan.
O processo seletivo compreenderá uma prova objetiva, uma prova prática de sentença e prova de títulos. As inscrições poderão ser realizadas entre 9 de novembro e 13 de dezembro deste ano, no site da Fundação Vunesp (www.vunesp.com.br). O juiz leigo perceberá a título de indenização um valor proporcional à quantidade e qualidade dos atos praticados no mês anterior, até o limite de R$ 3.984,00.
A designação para a função se dará pelo período de quatro anos, admitida uma prorrogação por igual tempo, resguardada a possibilidade de dispensa a qualquer momento. Mais informações sobre o processo seletivo, as vagas e a remuneração poderão ser encontradas no Edital n. 31/2017, disponível no site do Tribunal de Justiça e no site da Fundação Vunesp.

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Estado não é obrigado a fornecer remédio sem registro na Anvisa, diz TJ
O Estado não pode ser obrigado pela Justiça a fornecer medicamento que não possuiu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que é incerta a sua segurança e eficácia no tratamento de saúde do paciente.
Com este entendimento, o desembargador Gerson Cherem II negou pedido de liminar em recurso (agravo de instrumento) interposto por uma mulher contra decisão de primeira instância que negou antecipação de tutela para obrigar uma prefeitura e o Estado a fornecer Revlimid, medicamento contra o câncer que contém a substância ativa lenalidomida.
De acordo com os autos, o medicamento é fabricado apenas pela empresa farmacêutica Celgene Corporation, localizada em Nova Jersey, nos Estados Unidos, e custa R$ 35 mil uma caixa com 25 comprimidos.
“(…) Considerando o elevado número de ações requerendo ao Estado o custeio de medicamentos, cirurgias, internações e exames, sopesando, ademais, a notória situação precária do sistema de saúde nacional, é certo que os provimentos que impõe tal obrigação aos entes públicos devem ser pautados na proporcionalidade e na razoabilidade, a fim de atender as necessidades de todos os cidadãos”, assinalou o desembargador.
O magistrado expôs a fundamentação da sua decisão mencionando julgados semelhantes do próprio Tribunal de Justiça e analisando os princípios da fraternidade, do mínimo existencial e da reserva do possível.
Para o desembargador, o fato de o medicamento não ser regulamentado pelo órgão competente (Anvisa) afasta a aplicação do princípio do mínimo existencial, que, em linhas gerais, prevê a obrigatoriedade do fornecimento dos insumos básicos que garantam a vida humana.
“Tendo em vista o aludido valor extremamente elevado, aliado ao fato de não se ter nenhuma garantia de segurança e eficácia do tratamento (ao contrário, de acordo com a ANVISA), vislumbra-se não estar em consonância ao princípio da fraternidade o Estado ser obrigado a despender referida quantia, a cada período inferior a 1 (um) mês, em suposto benefício de um único indivíduo, enquanto tantos outros milhões permanecem indevidamente sem receber aquilo que é padronizado, ou seja, constitui o mínimo existencial”, assinalou o desembargador.
“A reserva do possível, neste caso, também deve ser considerada, porquanto é consabido que, infelizmente, o Poder Público brasileiro não reúne condições financeiras de fornecer tudo a todos, não se podendo obrigá-lo a experimentar tratamento médico que já fora oficialmente rejeitado pela entidade competente, de altíssimo custo, para verificar se haveria ou não melhora de um paciente específico”, decidiu o magistrado.
“Logo, diante das particularidades do caso em análise, não reputo comprovada a verossimilhança da alegação capaz de justificar a pretensão antecipada de impor aos réus a obrigação de fornecer fármaco diverso daquele padronizado para tratamento da mesma patologia”, sublinhou o desembargador, acrescentando que, “a concessão do fármaco sem prova de sua eficácia, pode ainda expor a paciente a um quadro incerto e agravar seu estado de saúde”.
A decisão de Cherem II será apreciada pela Câmara Civil Especial, que tem competência apenas para análise da admissibilidade recursal e dos pedidos de efeito suspensivo ou antecipação da tutela.
Agravo de Instrumento n. 4015605-79.2017.8.24.0000.

Em situações excepcionais Estado pode fornecer remédio sem registro na Anvisa
Embora exista legislação proibindo expressamente a importação de medicamentos sem registro no Ministério da Saúde, em casos excepcionais o Estado pode ser obrigado a fornecer substância que não possui o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença da Justiça Federal de Florianópolis e determinou ao Estado de Santa Catarina e à União, solidariamente e por tempo indeterminado, o fornecimento da medicação Cannabidiol 18% – ‘Real Scientific Hemp Oil (RSHO) CFD 14-25% 3-10G (Pasta)’, na posologia mensal de 3 ampolas a um paciente vítima de epilepsia severa.
O entendimento do TRF-4 é distinto do de recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado, como, por exemplo, a decisão monocrática no Agravo de Instrumento número 4015605-79.2017.8.24.0000, objeto de matéria no JusCatarina (leia o texto neste link).
“Como demonstra a prova pericial complementar, os medicamentos utilizados pelo autor (exceto cannabidiol) não trouxeram grande benefício, uma vez que mantinha elevada freqüência de crises epilépticas. A partir do momento em que iniciou o tratamento com essa substância, encontra-se assintomático, sem crises há 2 meses, sendo ressaltado que o autor nunca havia experimentado período tão longo sem manifestações da epilepsia desde o inicío do quadro, quando tinha 5 anos de idade”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto.
No preâmbulo do seu voto, o desembargador destacou que “o direito à saúde está fundamentado na ética, no sentido de que todos têm direito à saúde assegurada pelo Estado. No Brasil, tal direito foi reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão”.
“Desta maneira, a saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. Entretanto, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS. Em tal contexto, embora a atribuição de formular a implantar as políticas públicas na defesa da saúde da população seja do Executivo e do Legislativo, não pode o Judiciário se furtar de suas responsabilidades. Assim, cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, não se admitindo qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível), concluindo-se que não há intervenção do Judiciário em tema de apreciação restrita do Executivo, mas sim respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais”.
De acordo com o desembargador federal, quatro premissas devem ser observadas pelo julgador diante do caso concreto:
a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;
d) a não configuração de tratamento experimental.
Em sua decisão, o desembargador determina o custeio do medicamento e o reembolso das despesas do paciente solidariamente entre Estado e União.
“No caso, porquanto o tratamento deve ocorrer por período indeterminado, prudente que a necessidade de sua manutenção seja demonstrada a cada seis meses, mediante a juntada de prescrição médica atualizada, impondo-se a fixação da medida”, finalizou Favreto.
O paciente foi representado pelo advogado Joel Antônio Abreu.
Apelação Cível número 5020038-05.2015.4.04.7200/SC