14 e 15/1/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC151

DC151A

DC151B

VISOR

DC151C

 MOACIR PEREIRA

DC151D

SITE MPE/SC

Sentença determina que Estado repare irregularidades na estrutura física de escola em Lages
Relatório da Vigilância Sanitária apontou infiltrações, fiação e encanamento soltos, portas e vidros quebrados, entre outros problemas que comprometem a segurança de alunos e funcionários. O prazo para cumprimento das exigências é de 60 dias.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão para que o governo estadual repare irregularidades na estrutura física da Escola de Educação Básica Vidal Ramos Júnior, apontadas no relatório da Vigilância Sanitária, em razão da segurança dos alunos e demais pessoas que trabalham no local.
O relatório aponta infiltração nas salas de aula, falta de limpeza e organização no laboratório, portas e vidros quebrados, fiação e encanamento soltos, fissuras nos pilares e desplacamento de concreto.
Outro parecer técnico, assinado por um engenheiro civil, indica fissuras, trincas, rachaduras, desplacamento em vários locais – deixando a armadura exposta e sujeita à oxidação e corrosão -além de fiação de energia elétrica exposta em vários pontos.
Segundo a ação, a Vigilância Sanitária demanda que seja feita a recuperação dos elementos estruturais, correção das fissuras e repintura do prédio. O ginásio de esportes da Escola Vidal Ramos Júnior foi previamente interditado, conforme termo assinado pelo secretário-executivo de proteção e defesa civil.
Pela necessidade de previsão orçamentária e licitatória, foi fixado um prazo de 60 dias para que o Estado cumpra as determinações e até 30 dias para que apresente cronograma das atividades que serão executadas.
O descumprimento das exigências resultará em interdição da escola e transferência dos alunos para outras unidades escolares do Município, além de multa diária de R$200,00. (ACP n. 0900102-12.2015.8.24.0039).

CONSULTOR JURÍDICO

Processo eletrônico dispensa apresentação física de título em processo, diz juiz
Exigir a apresentação física de um título é um entendimento tradicional que precisa ser revisto. Assim entendeu o juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa (MT), Alexandre Meinberg Ceroy, ao negar uma exceção de pré-executividade e manter a execução de um título extrajudicial, mesmo sem a juntada física do documento, uma Cédula de Crédito Bancário (CDB).
No caso julgado, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a CDB foi digitalizada para ser juntada aos autos. Em sua defesa os executados alegaram na exceção de pré-executividade que o pedido dos autores tinha que ser julgado improcedente por falta de regularidade formal do título executivo.
Segundo os réus, os autores deixaram de apresentar a CDB original. Ao julgar a exceção de pré-executividade, o juiz afirmou que a exigência da apresentação física do título é uma jurisprudência tradicional que precisa ser revista.
“Malgrado a jurisprudência tenha antigo posicionamento no sentido de que o original dos títulos endossáveis deve estar fisicamente no processo, vemos que, pela própria dinâmica tecnológica e de avanço institucional do Poder Judiciário Mato-grossense, impossível é que, no presente caso, tal ocorra”, disse. O magistrado também ressaltou que a ausência do documento original no processo não gera prejuízo às partes, pois o autor da ação não pode usar o documento para outros fins.
“Por ser ele (CDB) um documento que ilustra um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, eis que o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06 é específico ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.”