14/5/2018

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

MP145

ESTELA BENETTI

EB145

SITE JOTA

Direito ao esquecimento: 5 pontos sobre a decisão do STJ
Ao inovar em diversas questões, recente decisão gerará um alongado debate sobre seus fundamentos e efeitos
Na última terça-feira, dia 08 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.660.168/RJ, sobre direito ao esquecimento. A Terceira Turma, por maioria, entendeu que provedores de busca na Internet não podem apresentar como resultado de pesquisa pelo nome da autora da ação qualquer conteúdo que faça referência à suposta fraude em concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
O processo está em segredo de justiça e seu acórdão ainda não foi redigido. Na sessão de julgamento, o ministro Sanseverino aderiu à divergência aberta anteriormente pelo voto do ministro Bellizze e seguida pelo ministro Moura Ribeiro. Restaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e Ricardo Cueva.
O voto decisivo do ministro Sanseverino, que era o último que faltava, ainda não está disponível. Todavia, com base no áudio da sessão (em que foi feita uma leitura de seu voto) podemos suscitar alguns questionamentos que serão relevantes para o futuro desse debate, não só no STJ, mas também nos demais tribunais nacionais.
1. Todo absolvido será esquecido?
A autora da ação, que atualmente é promotora, figurou em processo apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no qual se debateu a possibilidade de anulação de concurso para juiz do TJRJ. Três questões foram analisadas pelo CNJ: (i) a marcação identificadora das provas (cuja perícia não indicou irregularidades); (ii) o número de parentes aprovados no concurso (que o CNJ entendeu não ser por si só evidência para anulação do certame); e (iii) o suposto vazamento do gabarito da prova de Direito Tributário, que teria sido reproduzido na prova da então candidata.
Como a candidata (e Autora da ação) terminou não sendo aprovada no exame oral, essa acusação ficou “esvaziada”, conforme consta em notícia no site do próprio CNJ. Levando ainda em consideração que os magistrados aprovados no concurso já estavam em pleno exercício das funções, o CNJ entendeu, por 7 votos a 4, não anular o concurso para evitar maior prejuízo.
Essas informações sobre o processo decidido pelo CNJ são importantes para que se possa conhecer qual foi o embasamento fático que motivou a Autora a pedir a desindexação de conteúdos em provedores de busca na Internet. Ao proferir seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que, ainda hoje, ao se procurar pelo nome da Autora, notícias sobre a decisão do CNJ e as investigações sobre a suposta fraude no concurso aparecem como os resultados mais relevantes quando inserido na chave de pesquisa tão somente o nome da Autora.
“Essas notícias causam dano à honra e à intimidade” – concordou o ministro – e assim afirmou que o pedido é “perfeitamente abarcado pelo direito ao esquecimento”. Em ponto no qual trata de ponderação de interesses, concluiu o ministro: “Na tensão que se coloca entre o direito fundamental à informação e as liberdades públicas do cidadão, o primeiro deve ceder”.
Valerá acompanhar como esse precedente será explorado por futuros litigantes que apelarem ao chamado direito ao esquecimento. Pessoas que vierem a ser absolvidas de acusações de crimes poderão naturalmente tentar usar essa decisão para remover os mais diferentes resultados de busca na Internet, o que sem dúvida será especialmente grave para a tutela da liberdade de expressão e para o acesso à informação, sobretudo quando os casos envolverem pessoas que exercem cargos públicos, como no caso dos autos.
Recentemente, o ex-Secretário de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cortes, foi absolvido do crime de obstrução de Justiça. Poderia ele então buscar a desindexação de notícias (verídicas) que relatassem as acusações e investigações realizadas? O mesmo poderia ser pleiteado pelo ex-Presidente Fernando Collor, absolvido do crime de peculato?
O ministro Sanseverino alegou que a desindexação era devida para atender a particularidades do presente caso e porque a “Autora exerce importante função pública”. Será relevante acompanhar como esse argumento será utilizado em ações futuras, já que, em verdade, a “importante função pública” desempenhada pelo autor ou Autora é geralmente um motivo utilizado para se restringir a aplicação do direito ao esquecimento, realçando o interesse da coletividade em ter acesso à informação sobre as atividades e o histórico daqueles que exercem cargos públicos. (…)