12 e 13/5/2018

DIÁRIO CATARINENSE

DC1213-1
DC1213-2

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TJ tranca ação penal por crime de ameaça contra advogado
“A denúncia criminal deve conter a narrativa de fatos que evidenciem o enquadramento no tipo penal, sob pena de banalização do mesmo, distinguindo-se as situações revolvendo insatisfações diárias ou controvérsias que não encontram amparo na lei penal, daquelas em que há efetivo temor imposto às vítimas a ponto de justificar a tomada de medidas próprias a enfrentar a questão adequadamente.”
Com base neste entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do advogado Claudio Gastão da Rosa Filhoe concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal proposta pelo Ministério Público contra um advogado pelo suposto crime de ameaça a um colega de profissão.
De acordo com a denúncia assinada pelo Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, durante uma festa de casamento em Florianópolis o advogado Paulo Roberto Silveira de Borba ameaçou o também advogado Tullo Cavallazzi Filho, ex-presidente da OAB/SC, “por gestos e outros meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave”. Após narrar os fatos que ensejaram a acusação, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado às penas do artigo 14 do Código Penal.
O acórdão da Terceira Câmara firmou entendimento contrário ao da Turma de Recursos da Capital, que anteriormente havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que não existem, no caso, elementos que justifiquem a atipicidade da conduta ou ausência de justa causa. Os membros da Turma de Recurso decidiram, por unanimidade, que examinar as questões levantadas pelo paciente em sede de habeas corpus “implicaria supressão de instância e exame valorativo de elementos de prova”.
Nos termos do acórdão, o trancamento da ação penal somente deve ocorrer em situações excepcionais e que, “no caso dos autos, a atipicidade da conduta somente poderá ser verificada no decorrer do processo, posto que se refere à matéria de mérito.” Acrescentou ainda, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite trancamento de ação penal mediante “revolvimento de matéria fática-probatória”, que seria “prematuro o trancamento da ação neste momento”.
Antes, a juíza Adriana Mendes Bertoncini também havia negado habeas corpus, fundamentando, entre outros pontos, que (…) “Verifica-se dos autos que a princípio teria a vítima se sentido ameaçada pelo paciente, tanto que pediu auxílio de segurança do evento para deixar o local” (…) Depreende-se do processado que a inicial acusatória está acompanhada do termo circunstanciado, onde consta além do depoimento da vítima oitiva de testemunhas”.
A Terceira Câmara Criminal, no entanto, por unanimidade, firmou entendimento de que “ainda que a conduta supostamente praticada pelo denunciado tenha causado constrangimentos e exposto o então convidado a situação vexatória, os requisitos essenciais do delito de ameaça não restaram demonstrados”.
O acórdão, da lavra do desembargador Ernani Guetten de Almeida, também reconhece que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, mas ressalvou que os fatos narrados na denúncia não revelam a pretensão de ocasionar “mal grave” inerente ao tipo penal. Acrescenta que “pela mera leitura do termo de declaração da suposta vítima, colhe-se que “[…] a situação se estendeu por cerca de 02 horas […]” (p. 43), o que evidencia que as ações retratadas na denúncia não foram incapazes de intimidá-la, em que pese a possibilidade de eventual desconforto.”
Mencionando doutrina e jurisprudência, os integrantes da Terceira Câmara Criminal decidiram que a conduta narrada na denúncia não se amolda ao tipo penal (ameaça) e, sob esse fundamento, determinaram o trancamento da ação penal.

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Empresa devedora é multada pela Justiça por apresentar recurso considerado protelatório
O Tribunal de Justiça (TJ) aplicou uma multa de R$ 650 mil a um devedor de tributos estaduais por ter apresentado um recurso judicial somente para adiar o cumprimento de uma decisão.
Em 2013, uma grande empresa catarinense teve recursos penhorados no valor de R$ 32,5 milhões, como forma de garantir o ICMS que deixou de pagar.
Desde então, o devedor entrou com diversos recursos tentando reverter a decisão, que foi confirmada em todas as instâncias da Justiça estadual.
Mesmo assim, a empresa impetrou novo recurso no TJ, chamado embargos de declaração, que foi analisado recentemente pela 4ª Câmara de Direito Público.
Atendendo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), os desembargadores rejeitaram o recurso, por considerá-lo somente procrastinatório, e aplicaram uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Segundo os magistrados, cabe a aplicação da multa disposta no Código de Processo Civil porque os embargos são manifestamente protelatórios, destinando-se claramente a rediscutir o julgado.
“O inconformismo, além de infundado, consistiu em reiteração de tese que já havia sido afastada por este Tribunal em decisão transitada em julgado, caracterizando recalcitrância que merece especial reprovação”, atestaram os desembargadores Odson Cardoso Filho, Sônia Maria Schmitz e Vera Copetti, na decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público do TJ.