(12/12/2018)

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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Justiça manda interditar prédio da Assistência Social do Estado por problemas estruturais
De acordo decisão da 4ª Vara do Trabalho, estrutura não tem plano de emergência e oferece risco aos servidores e usuários dos serviços

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TJSC volta a decidir que tatuagem não pode ser empecilho para ingresso na PMSC
Em julgamento de apelação cível/reexame necessário interposta pela Procuradoria Geral do Estado, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou sentença que considerou abusiva a exclusão de um candidato de concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado (PMSC) pelo fato de ostentar tatuagens em áreas do corpo que fiquem expostas em qualquer um dos uniformes da corporação.
De acordo com os autos, o candidato foi excluído no exame de saúde, após obter êxito nas provas de teórica e de aptidão física. A justificativa da comissão do concurso foi que a vedação constava expressamente do edital e estava amparada na Lei Complementar número 587/2013, que estabelece os requisitos para ingresso na carreira militar.
Para os desembargadores, a exigência é “discriminatória” e “atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Ao julgar mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua exclusão, o então juiz de primeiro grau e atual desembargador Helio do Vale Pereira decidiu:
[…]“Como antes dito, a proibição das tatuagens existe antes de tudo por um preconceito, que associa a pintura do corpo com pessoas de valores morais menores. Isso, todavia, não se entrosa com o caráter liberal da Constituição, que não se compadece com restrições à liberdade que não tenham uma base racional efetiva. O máximo que pode ser sustentável nesse campo seriam os casos de tatuagens de caráter ofensivo, que possam se chocar com os valores típicos da atividade policial – imagine-se uma imagem nazista, uma apologia ao crime ou uma forma de incitação à violência. Aí, decorrência de justificável constrangimento, a vedação ao ingresso no serviço público seria compreensível – mas não é este o caso.”
De acordo com os autos, o pretendente à vaga na PMSC possui uma tatuagem com as iniciais dos nomes dos pais e da irmã no antebraço e outra com um sol em uma das panturrilhas, imagens consideradas “claramente inofensivas”.
No entanto, em parecer exarado na apelação em face da sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança, a Procuradora do Estado Valquíria Maria Zimmer Straub defendeu a exclusão, sustentando ausência de direito líquido e certo a amparar o candidato, justamente pelo fato de que exigência de não portar tatuagem em área do corpo que fique exposta estava devidamente prevista no edital e, inclusive, em lei, como já registrado.
Os argumentos foram rechaçados tanto pelos magistrados da Quinta Câmara de Direito Público como pelo procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, que funcionou como representante do MPSC no segundo grau de jurisdição e opinou pelo não provimento do recurso da PGE.
Afirmou Rodrigues em seu parecer:
[…]“São flagrantemente discriminatórias as disposições legal e editalícia que condicionam o ingresso de candidato ao preenchimento de vaga no serviço militar estadual à inexistência de tatuagens. A instantânea exclusão do Apelado no exame clínico, porquanto considerado inapto para participar das etapas subsequentes do certame, viola manifestamente os princípios da isonomia e razoabilidade, sendo medida abusiva e desproporcional. […] Oportuno frisar que o fato do candidato ter uma tatuagem impressa na pele em nada influi na sua capacidade para assunção do cargo na carreira militar estadual, não sendo circunstância determinante de seu caráter e comprometimento. Mostra-se, desse modo, completamente dezarrazoada e desproporcional a medida prevista legalmente, sendo certo que a existência de membros tatuados não constitui ofensa à moral, bons costumes ou dignidade e respeito da corporação militar. Cumpre ao Poder Judiciário, portanto, extirpá-la do mundo jurídico declarando-a nula. […] Conclui-se, pois, que cláusulas dessa natureza discriminam candidatos apenas por possuírem tatuagens, fato que inquestionavelmente se encontra na esfera da liberdade potestativa do indivíduo. Desse modo, diante da manifesta violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, o dispositivo legal ora em debate deve ser declarado inconstitucional e, portanto, inaplicável […].”
Em seu voto a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação, lembrou que a sentença que considerou a exclusão do candidato discriminatória “foi proferida em consonância com a jurisprudência” do TJSC, que já vinha decidindo reiteradamente contra o requisito de inexistência de tatuagem dos editais de concursos públicos.
A desembargadora destacou, também, que no dia seguinte à publicação da sentença, ou seja, antes da interposição do recurso de apelação, o Órgão Especial do TJSC julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2013.069514-6, que tratava de dispositivos da Lei Complementar n. 587/2013.
Registrou a desembargadora em seu voto:
A exigência do edital que confere inaptidão ao candidato pelo simples porte de tatuagem em área do corpo aparente em uniforme da corporação não se coaduna com as premissas da Constituição da República de 1988, motivo pelo qual a sentença que determinou que o apelado continuasse participando das demais fases do certame dispensa quaisquer reparos.
Participaram do julgamento os desembargadores Artur Jenichen Filho e Vilson Fontana.
Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0808616-62.2013.8.24.0023

SITE STF

Limites marítimos entre SC e PR e execução de multas em condenações penais são temas em pauta nesta quarta-feira (12) no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (12) o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, sobre limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná para fins de distribuição de royaltiesde petróleo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio.
A ação foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina sob a alegação de que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal, causando enormes prejuízos”.
Também está na pauta a discussão sobre a execução de multas em condenações, tratada na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória. Se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública.
O Ministério Público sustenta ter legitimidade prioritária para exigir o valor das multas perante a Vara de Execução Penal conforme estabelece o artigo 164 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP). A União, de outro lado, defende que esse artigo da LEP foi revogado pela Lei 9.268/1996, quando alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a considerar a multa como dívida de valor, devendo ser cobrada pela Fazenda Pública, por meio da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional.
Para o relator da AP 470, ministro Luís Roberto Barroso, alteração no Código Penal no sentido de considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal, lembrando que o Plenário do STF reconheceu a necessidade de pagamento para a obtenção da progressão de regime prisional, bem como a possibilidade de regressão de regime em caso de não pagamento da multa.
Tema semelhante que poderá ser analisado pelo Plenário está presente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996, que disciplina a cobrança de multa oriunda de condenação criminal.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná. O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que, ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o instituto o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobras fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.


DIÁRIO CATARINENSE

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ANDERSON SILVA (Interina Dagmara Spautz)

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STJ: Mantido bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida
Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a 3ª turma do STJ não reconheceu ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. O colegiado negou HC a devedor e ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
Em HC, o devedor questionava decisão do juízo de 1º grau, que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia. O pedido foi negado pelo TJ/SP, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de 1º grau teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso interposto no STJ, o devedor alegou que o HC seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida por vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, a relatora explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.
Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do HC, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a relatora, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/15, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
“Sob a égide do CPC/15, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente.”
Também expressos no CPC/15, ressaltou, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, a ministra salientou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a relatora também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto.”