1º/6/2018

DIÁRIO CATARINENSE

DC16-1
DC16-2


ANDERSON SILVA
AS16

CAROLINA BAHIA
CB16

MOACIR PEREIRA
MP16

CACAU MENEZES
CM16

SITE TJ/SC

Prazos e audiências seguirão suspensos na sexta (1/6) no TJSC e TRT12, enquanto JFSC e TRF4 normalizam atendimento
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região seguem com prazos processuais e audiências suspensos na sexta-feira (1/6), apesar de retomarem o expediente e o atendimento ao público. A decisão ocorre devido à greve dos caminhoneiros e aos efeitos do desabastecimento que afetaram a rotina de milhares de catarinenses em todo o Estado.
Desde o domingo, o presidente do TJSC, desembargador Rodrigo Collaço havia suspendido o funcionamento do Tribunal. No entanto, o plantão judiciário nas Comarcas e no Tribunal esteve mantido para as atividades e casos urgentes e o expediente deve ser retomado na sexta-feira (01). Já o comunicado por ato normativo do TRT 12 que mantém a suspensão de prazos e audiências no TRT12 e informa a volta do atendimento ao público, foi expedido em portaria na quarta-feira (30).
Já a Justiça Federal em Santa Catarina informa que, diante da regularização do transporte coletivo de Florianópolis, terá funcionamento normal na sexta-feira (01), após manter os serviços na segunda-feira (28) e suspender prazos e audiências na terça e quarta-feiras (29 e 30).

SITE MIGALHAS

STJ admite embargos de terceiro com caráter preventivo
O entendimento da 3ª turma do STJ foi fixado ao reformar acórdão do TJ/RS.
Embora não se trate de ato de efetiva constrição judicial, a averbação da existência de processo executivo sobre determinado bem, conforme prevê o artigo 615-A do CPC/73, implica para o terceiro proprietário ou possuidor do bem o justo receio de apreensão judicial, o que autoriza, nessas situações, a oposição dos embargos de terceiro.
O entendimento da 3ª turma do STJ foi fixado ao reformar acórdão do TJ/RS que julgou extintos embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial ou de ameaça à posse da parte embargante.
Os embargos foram opostos por empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O veículo foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos de execução.
Em primeira instância, os embargos foram acolhidos, com a consequente determinação de levantamento de anotação no registro do carro. Todavia, o TJ/RS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, o reconhecimento de justo receio de ameaça à posse da empresa.
Tutela preventiva
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, no CPC/73, o cabimento dos embargos era regulado pelos artigos 1.046 e 1.047, que previam a admissibilidade dos embargos para a defesa de um bem objeto de apreensão judicial, em um processo no qual o terceiro (possuidor do bem) não tem a qualidade de parte, ou no qual o bem não integra o objeto da disputa, apesar de o terceiro figurar como parte processual.
“Numa primeira leitura, o caput do artigo 1.046 parece de fato sugerir, consoante entendeu o acórdão recorrido, que a admissibilidade dos embargos pressuporia ato de efetiva constrição judicial do bem de propriedade ou sob a posse de terceiro. No entanto, essa interpretação literal e restrita não se coaduna com os postulados da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direito.”
A ministra lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva (ou inibitória), visando evitar a prática de ato ilícito. Nessas hipóteses, apontou a ministra, a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a relatora apontou que, apesar de não ter havido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor – esse último ato poderia inclusive ser considerado ineficaz em relação ao credor, havendo presunção de fraude à execução.
“Essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro. O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante.